ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora, para condenar as rés UNIG e CEALC a pagarem indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.<br>2. Afastar o referido entendimento para concluir, como pretende a agravante, pela não ocorrência de ato ilícito bem como pela ausência do dever de indenizar, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.776):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.431-1.438):<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO.<br>1. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.<br>2. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária.<br>3. Meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo, de forma intensa, no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a acarretar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Vale dizer que nem todo ilícito enseja dano moral, sendo necessária a alegação factível de abalo psíquico.<br>4. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrente teve cancelado seu diploma pela UNIG sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório, causando-lhe um cenário de insegurança e instabilidade.<br>5. Denota-se que os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, mas sim notório e grave constrangimento ao cidadão, a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ser exonerada de seu cargo e ser impedida de exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento.<br>6. Conclui-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada, restando demonstrados tanto o dano quanto o nexo causal.<br>7. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada, que claramente violou a dignidade e os direitos da recorrente, a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face das demandadas UNIG e CEALC, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento desta Quarta Turma.<br>8. Apelo provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.485-1.492).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, § 1º, 53, VI, e 80 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), sustentando a não ocorrência de ato ilícito bem como a ausência do dever de indenizar, e alega que o cancelamento do diploma universitário da recorrida obedeceu aos ditames legais, diante da ocorrência de vícios pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores de graduação a distância.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que não há necessidade de se adentrar no acervo fático-probatório dos autos, visto que se trata de questão de direito, devendo ser apreciada independentemente de incursão nos fatos e provas dos autos.<br>Ressalta que a UNIG não pode ser responsabilizada pelos supostos danos sofridos pela recorrida.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.796-1.798).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora, para condenar as rés UNIG e CEALC a pagarem indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.<br>2. Afastar o referido entendimento para concluir, como pretende a agravante, pela não ocorrência de ato ilícito bem como pela ausência do dever de indenizar, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da autora, para condenar as rés UNIG e CEALC a pagarem indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, utilizou-se dos seguintes fundamentos (fls. 1.435-1.436):<br>Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrente teve cancelado seu diploma pela UNIG sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório, causando-lhe um cenário de insegurança e instabilidade.<br>Denota-se que os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, mas sim notório e grave constrangimento ao cidadão, a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ser exonerada de seu cargo de professora de Educação Infantil na Prefeitura de São Paulo e ser impedida de exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento.<br>Assim, conclui-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada. Desta feita, tanto o dano quanto o nexo causal restaram demonstrados, razão pela qual a sentença deve ser reformada nessa parte.<br>Desse modo, considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada, que claramente violou a dignidade e os direitos da recorrente, a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face das demandadas UNIG e CEALC, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento desta Quarta Turma:<br>(..)<br>Afastar o referido entendimento para concluir, como pretende a agravante, pela não ocorrência de ato ilícito bem como pela ausência do dever de indenizar, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.