ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão ora agravada, além de abster-se de rebater a ausência de afronta a diversos dos dispositivos legais indicados, houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A nulidade da decisão de admissibilidade em razão de sua alegada generalidade não representa adequada impugnação, pois "A suposta deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do especial não retira do agravante a incumbência de impugnar especificamente a decisão agravada, nem que seja apontando a vislumbrada deficiência de argumentação. Aplicação da Súmula 182/STJ à espécie" (AgRg no AREsp n. 567.128/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/12/2015).<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO CITIBANK S. A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.472-2.478).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.380):<br>Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial do Grupo Coesa - Decisão que deferiu o processamento do pedido - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Na fase postulatória, basta a presença dos requisitos formais dos arts. 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, para o deferimento do processamento do pedido - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - No caso, conforme esclarecido pela Administradora Judicial nos autos do AI n. 2068638-85.2022.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão aqui recorrida, as devedoras cumpriram tais requisitos, esclarecendo, inclusive, a situação das estrangeiras OAS Investments Limited e OAS Finance Limited - A espera pelo julgamento do incidente de investigação é contraproducente e, por isso, não deve ser aceita, sobretudo no atual estágio do processo, pois, apesar da pouca transparência das devedoras, já se conhece a real origem do grupo empresarial requerente da recuperação -- De outro turno, a decisão a respeito da viabilidade econômica das devedoras cabe, exclusivamente, aos credores, reunidos em assembleia (§ 5º, do art. 51-A, da Lei n. 11.101/2005), verificando-se, em consulta à origem, que o plano unitário foi aprovado pela maioria, em conclave que se realizou em 02.08.2022, nos cenários determinados por esta C. Corte, em sede liminar, e, também, em obediência às liminares conferidas na origem - A inexistência de empregados não revela, por si, a ausência de exercício regular das atividades ("caput", do art. 48, da lei de regência), tratando-se de situação típica em sociedades não operacionais - Apesar da anterior recuperação judicial do Grupo OAS e a integração, nesta (Grupo Coesa), de 3 (três) sociedades lá beneficiadas, com relação a essas, cumpriram o requisito do inc. II, do já referido art. 48, ultrapassado, na data da distribuição do "segundo" pedido, o quinquênio a partir da concessão da "primeira" recuperação - A existência de pedidos falimentares anteriores, com esteio no descumprimento do plano recuperatório aprovado/homologado na "primeira" recuperação, de seu turno, não impedia o deferimento do processamento desta recuperação - Inteligência do art. 96, inc. VII, da Lei n. 11.101/2005 - Decisão que defere o processamento, em consolidação processual, da recuperação judicial do Grupo Coesa, mantida, diante do preenchimento dos requisitos objetivos dos arts. 48 e 51, da lei de regência - Determinação para que a Administradora Judicial se atente, no curso das investigações, também, para a declarada ausência de "eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras" (inc. VII, do art. 51, da Lei n. 11.101/2005), exigindo, ainda, a descrição das sociedades que atualmente integram o Grupo Coesa (inc. II, letra "e", do mesmo art. 51) - Recurso desprovido, com determinações.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.588-1.595).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do<br>agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta, inclusive, que aduziu preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade, por entender que "é nula de pleno direito, na medida em que "foi proferida sem análise, ainda que superficial, do próprio recurso", tratando "de decisão genérica e padronizada que sequer faz alusão às razões recursais e menciona questões de direito que sequer se relacionam ao caso"" (fls. 2.485-2.486).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.507-2.523).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão ora agravada, além de abster-se de rebater a ausência de afronta a diversos dos dispositivos legais indicados, houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A nulidade da decisão de admissibilidade em razão de sua alegada generalidade não representa adequada impugnação, pois "A suposta deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do especial não retira do agravante a incumbência de impugnar especificamente a decisão agravada, nem que seja apontando a vislumbrada deficiência de argumentação. Aplicação da Súmula 182/STJ à espécie" (AgRg no AREsp n. 567.128/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/12/2015).<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: i) o descabimento do especial para alegação de afronta a norma constitucional; ii) ausência de afronta aos arts. 141, 489 e 492 do CPC; iii) a ausência de demonstração de afronta aos arts. 7º, X, XI e XII, da Lei n. 8.906/1994; 8º, 11, 189, 194 e 934 do CPC; 22, 26, 27, 35, 47, 48, 51, 64, 66, 73, § 1º, e 94, II, da Lei n. 11.101/2005; 132, I, 133, II e 176 da Lei n. 6.404/1976; e 187, 1.011, 1.179 a 1.194 do Código Civil; iv) incidência da Súmula 7/STJ; e v) deficiência na comprovação da divergência.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão ora agravada, além de abster-se de rebater a ausência de afronta a diversos dos dispositivos legais indicados, houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, convém destacar que a alegada nulidade da decisão de admissibilidade em razão de sua generalidade não representa adequada impugnação, pois "A suposta deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do especial não retira do agravante a incumbência de impugnar especificamente a decisão agravada, nem que seja apontando a vislumbrada deficiência de argumentação. Aplicação da Súmula 182/STJ à espécie" (AgRg no AREsp n. 567.128/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/12/2015).<br>Outrossim, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando a aduzir que envolve mera questão de direito sobre fatos incontroversos: " ..  não são discutidos fatos ou provas neste recurso, mas, apenas, o direito. Os fatos são incontroversos e estão todos devidamente delimitados no acórdão recorrido. A discussão que se pretende trazer a esta Corte por meio do recurso especial é de direito" (fl. 1.778).<br>Com efeito, não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível.<br>Cabe relembrar que "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>5. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, pois não demonstra de forma específica como o exame da questão prescindiria da análise de elementos probatórios.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.992/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO, ROUBO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.