ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de de claração opostos por GLORIA MOURA MIGUEL contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.172):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA PORDANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a partenão especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento dorecurso especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais devido à negativa decobertura do plano de saúde, demandaria o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante sustenta que (fl. 1.183):<br>Não tem aplicação, portanto, a Súmula 284, do STF, quando é de fácil compreensão a controvérsia, ou seja, enquanto a decisão proferida pelo Juízo a quo entende que o simples fato da negativa não é suficiente para gerar o dano moral in re ipsa, a jurisprudência do STJ possui entendimento contrário, reconhecendo que se presume o dano moral em caso de recusa de qualquer tratamento, inclusivo exames clínicos.<br>Desta forma, não enfrentando a jurisprudência colacionada pela embargante, o Tribunal a quo foi evidentemente omisso.<br>Alega que (fl. 1.184):<br> ..  seja sanada a omissão quanto aos relevantes argumentos da embargante, enfrentando-se a presença do fato incontroverso da ilicitude da recusa, que leva à exclusiva atividade interpretativa do Recurso Especial, sem exigir o revolvimento de fatos e provas.<br>Aduz, por fim, que:<br>Por fim, a respeito do recebimento do recurso pela divergência jurisprudencial, afirmou a decisão embargada que a incidência da Súmula 7, do STJ, quanto à interposição pela alínea "a", do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a respeito da mesma questão.<br>Como demonstrado no item anterior, cabível seja afastado o óbice da Súmula 7, motivo pelo qual tem cabimento o recebimento do recurso pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. (fl. 1.184)<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.189-1.191).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de minha relatoria, que negou provimento ao agravo, conforme os excertos abaixo transcritos (fls. 434-435):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se ação indenizatória por danos morais, em decorrência de um empréstimo bancário não celebrado pela parte agravante.<br>DA SÚMULA N. 284/STF<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>DA SÚMULA N. 7/STJ<br>Quanto à configuração dos danos morais, o TJPR decidiu pela negativa de cobertura do plano de saúde nos seguintes termos (fls. 820-821):<br>Pugna a Apelante 2, Gloria Moura Miguel, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Sem razão.<br>O dano moral é entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima do ser humano, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros.<br>Para ficar caracterizado, a parte deve descrever adequadamente os fatos e demonstrar os danos decorrentes da ilicitude ou abuso.<br>Conforme o entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável.<br>Na hipótese dos autos, trata-se de descumprimento contratual e, além disso, a apelada custeou o procedimento cirúrgico da apelante, ou seja, foi um inadimplemento apenas parcial, que não lhe causou, por si só, danos morais. A alegação genérica da apelante de que a negativa inicial de cobertura do tratamento/cirurgia com prótese importada foi capaz de lhe provocar dor e sofrimento não é suficiente a gerar dano moral indenizável, mormente por não se tratar de dano . in re ipsa<br>Vale dizer, que não houve qualquer lesão a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima do ser humano (apelante), como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros.<br> .. <br>Sendo assim, descabe a condenação da apelada/ré emindenização por danos morais.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que não ficou caracterizado o abalo moral alegado pela recorrida.<br>Com efeito, reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais devido à negativa de cobertura do plano de saúde, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, :mutatis mutandis:<br> .. <br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022. )<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.