ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IRREGULARIDADE  DA  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  SÚMULA  N.  115/STJ.<br>1. Hipótese  em  que  o  recurso  não  foi  conhecido  em  razão  da  irregularidade  da  representação  processual.<br>2. Não  se  conhece  do  recurso  especial  interposto  por  advogado  sem  procuração  dos  autos,  consoante  o  art.  76,  §  2º,  I,  c/c  o  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC,  na  hipótese  em  que  a  parte  recorrente,  instada  a  regularizar  a  representação  processual,  não  a  promove  no  prazo  estabelecido.  Incidência  da  Súmula  n.  115/STJ.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  JOAO ANTONIO NOVAIS JUNIOR  contra  decisão  proferida pela  Presidência do STJ  que  não  conheceu  do  recurso  especial  em  razão  da  Súmula  n.  115/STJ  (fls.  398-399).  <br>Extrai-se  dos  autos  que  o  recurso  especial  admitido  foi  interposto ,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal ,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  assim  ementado  (fl. 304):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pedido julgado improcedente - Apelo do autor - Dano Moral - Inexistência - Empresa ré que não descumpriu a Lei Geral de Proteção de Dados - Desnecessidade de comunicação do consumidor para banco de danos quando relacionado ao sistema de proteção de crédito - Precedentes do STJ - Ausência de ato que fira a dignidade ou cause humilhação - Recurso desprovido.<br>Embargos  de  declaração rejeitados (fl. 323):<br>Embargos de Declaração - Afirmação de nulidade - Inexistência de vício a ensejar a modificação do julgado - Embargos rejeitados.<br>Nas razões do agravo interno, afirma que foi juntado aos autos documento que comprova a representação judicial.<br>Afirma que, "Conforme se extrai das fls. e-STJ 18/19, há procuração outorgando poderes ao Rafael de Jesus Moreira, para atuar judicialmente em nome do autor Joao Antonio Novais Junior, não devendo prosperar a alegação de que não há procuração nos autos" (fl. 404).<br>Pugna,  por  fim,  caso  não  seja  reconsiderada  a  decisão  agravada,  pela submissão  d o  presente  agravo  à  apreciação  da  Turma.  <br>A  agravada,  instada  a  manifestar-se,  apresentou  contrarrazões  (fls. 410-442).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IRREGULARIDADE  DA  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  SÚMULA  N.  115/STJ.<br>1. Hipótese  em  que  o  recurso  não  foi  conhecido  em  razão  da  irregularidade  da  representação  processual.<br>2. Não  se  conhece  do  recurso  especial  interposto  por  advogado  sem  procuração  dos  autos,  consoante  o  art.  76,  §  2º,  I,  c/c  o  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC,  na  hipótese  em  que  a  parte  recorrente,  instada  a  regularizar  a  representação  processual,  não  a  promove  no  prazo  estabelecido.  Incidência  da  Súmula  n.  115/STJ.<br>Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>O  recurso  não  merece  prosperar,  pois  a  parte  não  trouxe  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  <br>Verifica-se que a representação processual não foi regularizada dentro do prazo legal.<br>Na  espécie,  a  Presidência  desta  Corte  Superior  não  conheceu  do  recurso  em<br>razão  do  óbice  da  Súmula n.  115/STJ,  conforme  se  pode  observar  da  leitura  dos  seguintes  trechos  (fl. 398):<br>Por meio da análise do recurso de ,JOAO ANTONIO NOVAIS JUNIOR verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. RAFAEL DE JESUS MOREIRA, subscritor do Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Com  efeito,  verifica-se  que  a  decisão  exarada  pela  Presidência  desta  Corte  Superior  está  em  plena  consonância  com  a  jurisprudência  do  STJ,  uma  vez  que  este  Tribunal  Superior  adota  o  entendimento  de  que  "incide  a  Súmula  115/STJ  quando  a  parte,  devidamente  intimada,  não  regulariza  o  vício  de  representação  processual"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.208.161/MG, relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de10/3/2023).<br>No  mesmo  sentido,  cito:  <br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DEFICIÊNCI  A  NA  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAR  A  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  PROCURAÇÃO  COM  DATA  POSTERIOR  À  DO  PROTOCOLO  DO  RECURSO.  NÃO  SUPRIMENTO  DO  VÍCIO.  SÚMULA  115/STJ.<br>1.  O  agravante  foi  intimado  para  apresentar,  no  prazo  legal  de  5  (cinco)  dias,  procuração  ou  cadeia  completa  de  substabelecimento  conferindo  poderes  ao  advogado  subscritor  do  agravo  e  do  recurso  especial.  Contudo,  embora  regularmente  intimado,  a  representação  processual  não  foi  regularizada.<br>2.  É  certo  que  a  jurisprudência  desta  Corte  está  assentada  no  sentido  que  não  se  mostra  suficiente  a  juntada  de  procuração  ou  substabelecimento  para  suprir  eventual  vício  de  representação  processual,  é  necessário  que  a  outorga  de  poderes  tenha  sido  procedida  em  data  anterior  à  da  interposição  do  recurso.<br>3.  Caracterizada  a  irregularidade  da  representação  processual,  mostra-se  inviável  o  conhecimento  do  recurso,  ante  o  óbice  preconizado  pela  Súmula  115/STJ:  "Na  instância  especial  é  inexistente  recurso  interposto  por  advogado  sem  procuração  nos  autos".<br>4.  Agravi  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.451.346/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/3/2024,  DJe  de  7/3/2024.)<br>No  presente  caso,  observa-se  que  a  parte,  foi  intimada  a  sanar  o  óbice (fl. 391),  com início do prazo no dia 5/5/2025 e término no dia 9/5/2025. Entretanto, a procuração não foi juntada.<br>Constata-se que a procuração de fls. 18-19 está em nome de CARLOS AUGUSTO CUSTODIO MARCELO, enquanto que o recorrente é JOAO ANTONIO NOVAIS JUNIOR.<br>Assim,  da  leitura  da  petição  de  agravo  interno  não  se  extrai  argumentação  relevante  apta  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada.<br>Dessarte,  nada  havendo  a  retificar  ou  esclarecer  na  decisão  agravada,  deve  ela  ser  mantida.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.