ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EXPRESSÃO GENÉRICA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A agravante, nas razões do recurso especial, expressamente suscitou negativa de vigência dos "artigos 10º; 371; 373, I; 444 e seguintes, inclusive o art. 458 do CPC", o que não configura a adequada demonstração de afronta normativo. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, à relevância de determinadas provas sobre outras ou à necessidade de sua produção, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que, com exceção do depoimento do advogado subscritor de minuta apócrifa, as demais provas produzidas nos autos conduziram à conclusão de que não houve cessão de cotas, mas mera parceria. Por essa razão, a instância de origem consignou que a parte agravante não conseguiu comprovar o alegado, o que torna inafastável a aplicação dos preceitos da Súmula 7 do STJ na hipótese.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ILINITO DALTON COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 981):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EXPRESSÃO GENÉRICA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 830):<br>Societário. Cessão de quotas. Pretensão à declaração, por sentença, da existência do negócio jurídico, bem como seja promovida a alteração contratual com data retroativa junto aos órgãos competentes. Conjunto probatório, todavia, que não permite concluir, com a segurança necessária, os contornos da avença, se de cessão de quotas ou de parceria empresarial. Improcedência mantida.- RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 866-871).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "não há falar-se em fundamentação deficiente, uma vez que sequer houve a menção ao "artigo 444 e seguintes", mas sim expressamente indicou-se os artigo violados", no que ainda acresce que "não há falar-se em reexame de provas, para configurar a violação à Súmula nº 07 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 944).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.001).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EXPRESSÃO GENÉRICA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A agravante, nas razões do recurso especial, expressamente suscitou negativa de vigência dos "artigos 10º; 371; 373, I; 444 e seguintes, inclusive o art. 458 do CPC", o que não configura a adequada demonstração de afronta normativo. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, à relevância de determinadas provas sobre outras ou à necessidade de sua produção, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que, com exceção do depoimento do advogado subscritor de minuta apócrifa, as demais provas produzidas nos autos conduziram à conclusão de que não houve cessão de cotas, mas mera parceria. Por essa razão, a instância de origem consignou que a parte agravante não conseguiu comprovar o alegado, o que torna inafastável a aplicação dos preceitos da Súmula 7 do STJ na hipótese.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A agravante, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar, expressamente, a negativa de vigência dos "artigos 10º; 371; 373, I; 444 e seguintes, inclusive o art. 458 do CPC" (fl. 894), o que não configura a adequada demonstração de afronta e atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, N. 284/STF, N. 283/STF E N. 126/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação genérica de violação ao "art. 69 e seguintes" do CPP e ao Decreto 54.216/64, sem particularização dos dispositivos infringidos, configura deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.799.348/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>Por seu turno, quanto à força probante do testemunho no que toca o alegado direito do autor, assim consignou a Corte a quo (fls. 838-839):<br>A testemunha Paul diz que, na qualidade de advogado, orientou Dalton na condução da negociação, preventivamente, e elaborou um instrumento particular de cessão de quotas, não sabendo informar, todavia, porque o réu recusou-se a assiná-lo, já que representava a vontade das partes.<br>O depoimento do advogado que elaborou o contrato de compra e venda de quotas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada é o único que confirma a cessão das quotas, mas, justamente por ter sido aquele contratado, ainda que graciosamente, pelo autor, é desprovido da isenção a que se espera de uma testemunha.<br>Aliás, com esse único depoimento, não há como se concluir tenha havido, mesmo, a cessão das quotas ou se, como afirma o réu, a parceria estabelecida, ainda que sob seu gerenciamento, era para alavancar as atividades da, então, Max Mark, com a contrapartida de que participaria dos lucros daí advindos.<br>Tudo sopesado, não conseguiu, o apelante, homem que se dedica às atividades negociais há décadas e que, certamente, tinha o dever mínimo de diligência antes de confiar a administração de sua sociedade a terceiro sem qualquer formalidade, demonstrar o negócio jurídico celebrado.<br>Da análise do acórdão recorrido, percebe-se que, com exceção do depoimento do advogado, as demais provas produzidas nos autos conduziram à conclusão de que não houve cessão de cotas, mas mera parceria. Por essa razão, consignou a origem que a parte agravante não conseguiu comprovar o alegado.<br>Cumpre destacar que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, à relevância de determinadas provas sobre outras ou à necessidade de sua produção.<br>Desse modo, conforme consignado na decisão agravada, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova testemunhal seria inócua, visto que, constando do contrato que o pagamento fora feito, tal prova de pagamento deveria ser derruída por prova documental. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.205/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.)<br>4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.