ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos acórdãos recorridos.<br>2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br>3 . Rever as conclusões do Tribunal a quo no sentido de não haver comprovação de que as partes, previamente à formação do contrato original, estipularam condições especiais para a celebração da avença seria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA PREDISUL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 456):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.<br>I - Inexistindo nos autos comprovação de que as partes efetuaram negociações preliminares, não há que se falar em adequação do contrato aos termos alegadamente convencionados.<br>II - Nos termos do art. 373, incisos I e II, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>III - Considerando que a multa aplicada em razão da rescisão contratual não foi adimplida, a inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 542):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Aduz o agravante (fl. 552):<br>No caso presente, a ofensa ao disposto no artigo 6º. VIII do CDC, é gritante, pois a agravante procedeu sim a confecção de prova de suas alegações, mesmo não detendo tal obrigação plena. Ausente qualquer prova por parte da agravada, a tese fixada no Especial resta incólume, fato pelo qual merece reconsideração o Comando Judicial sob guerra.<br>Veja-se que a própria decisão acima transcrita fixa que seria obrigação da agravante "apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito", estando esta consubstanciada nos e-mails juntados e não reconhecidos como prova.<br>Entretanto, tais comunicações eletrônicas, são mais que prova mínima dos fatos constitutivos do direito vindicado, restando elementos demonstrativos da tese de ingresso.<br>Diante de tais premissas, a violação do disposto no artigo 6, VIII do CDC, diversamente do postado em sede d o Comando Judicial sob censura, é gritante, pois resta contradita em suas próprias razões.<br>O agravante reitera a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada deixou de apresentar as contrarrazões (fl. 562).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos acórdãos recorridos.<br>2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br>3 . Rever as conclusões do Tribunal a quo no sentido de não haver comprovação de que as partes, previamente à formação do contrato original, estipularam condições especiais para a celebração da avença seria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não prospera.<br>Conforme consignado na decisão agravada, afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>O acórdão assim consignou sobre a questão dita omissa (fls. 460-461):<br>Em relação à distribuição dinâmica dos ônus das provas, o Diploma Consumerista não alterou as regras estabelecidas no art. 373, do CPC/15, certo que permanece para a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e para a parte adversa a demonstração dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.<br>E sob essa análise não há razões capazes de conduzir o julgamento desta Turma em conclusão diversa daquela adotada pelo magistrado singular.<br>A apelante alega que as conversas de e-mail por ela acostadas são suficientes para demonstrar que o contrato celebrado não foi redigido em conformidade com as tratativas preliminares.<br>Razão não lhe assiste.<br>No que se refere aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu.<br>Nesse sentido, cito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende das particularidades da demanda. No caso, a Corte de origem foi hialina ao apontar a ausência de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.804/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)  Grifou-se. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, Rel Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.)  Grifou-se. <br>Na hipótese, embora a sentença tenha deferido a inversão dos ônus da prova, foi clara ao afirmar que a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado no pedido inicial.<br>De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Precedentes nesse sentido. Aplica-se a Súmula 83 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Por sua vez, o acórdão assim se manifestou sobre a ausência de prova das alegações da parte autora, ora recorrente (fls. 462-463):<br>A conversa de e-mail realizada entre a requerente e o representante da parte requerida, ordem 06, não possui as características necessárias que potencialmente ensejariam na responsabilidade civil da última, certo de que não se vincula ao contrato original.<br>Somente haveria a alegada vinculação ao contrato, nas hipóteses em que a empresa demandada tivesse apresentado um documento formal, com as principais características da negociação a ser celebrada entre as partes, definindo-se prazo para aceitação e somente assim poderia a demandante exigir o cumprimento da obrigação alegadamente estipulada, nos termos do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Registra-se que o contrato firmado entre as partes devidamente assinado não possui qualquer cláusula no sentido de que à apelante seriam disponibilizados aparelhos eletrônicos, assunção de multa contratual ou período de testes.<br>E, diante da ausência de comprovação de que as partes, previamente à formação do contrato original, estipularam condições especiais para a celebração da avença, deve ser considerado legítimo o contrato apresentado.<br>Não há qualquer abusividade ou ilegalidade no instrumento contratual apresentado, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão da parte apelante para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico celebrado ou a inexigibilidade da multa contratual.<br>Em consequência, também não merece acolhimento o pleito da recorrente, para que seja a parte requerida condenada a ressarcir o montante pago a título de multa por rescisão contratual devida à operadora anterior, sequer em condená-la por danos morais, certo de que a negativação do nome da parte autora decorre do exercício regular do direito da parte requerida.<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal a quo no sentido de não haver comprovação de que as partes, previamente à formação do contrato original, estipularam condições especiais para a celebração da avença seria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FATOS CONSTITUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.<br>1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de direito pleiteado demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.