ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO AUMENTO NA COPARTICIPAÇÃO DA SEMESTRALIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por CESAR AUGUSTO RIOS DE ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 981):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALUNO BENEFICIARIA DO FIES - AUMENTO NA COPARTICIPAÇÃO DA SEMESTRALIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DA MENSALIDADE - QUANTUM QUE EXCEDE O VALOR FINANCIADO DEVE SER PAGO COM MEIOS PRÓPRIOS DO ACADÊMICO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 371, CPC, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada<br>2. Não há abusividade ou falha na prestação do serviço atribuível à ré. Ultrapassando o valor da semestralidade o teto estabelecido pelo FIES, cabe ao aluno arcar com a quantia excedente, através de recursos próprios.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 997-1.000).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, 4º, III, 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, art. 422 do Código Civil e art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão não reconheceu a ilegalidade dos aumentos realizados pela recorrida em sua semestralidade, que resultaram em um aumento de aproximadamente 70% na coparticipação do FIES. Alega, ainda, cerceamento de defesa pela não permissão de prova testemunhal para demonstrar que a recorrida não informou adequadamente sobre a falha sistêmica e a cobrança a menor, violando o dever de publicidade e boa-fé objetiva.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.026-1.045), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.047-1.056), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.072-1.076).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO AUMENTO NA COPARTICIPAÇÃO DA SEMESTRALIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 982-986):<br>2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa<br>Afirma o apelante que a sentença proferida é nula por configurar cerceamento de defesa, já que proferida sem oportunizar a produção de prova no seu interesse.<br>A preliminar é de ser rejeitada.<br>Nos termos do art. 370 e seguintes, CPC, incumbe ao julgador, de forma discricionária, apreciar os elementos probatórios coligidos nos autos, analisando as provas produzidas e, se entender necessário, determinar a produção de outras provas relevantes para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso, conforme entendeu o julgador, os elementos constantes nos autos o foram suficientes a fundamentar seu convencimento, notadamente pela possibilidade de se provar os fatos defendidos pelos elementos de convicção presentes nos autos, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa.<br>Desta forma, afasto a preliminar de nulidade da sentença.<br>3. Mérito<br>O apelante é beneficiário de financiamento estudantil (FIES), com parcial custeio das mensalidades pelo programa governamental.<br>Na espécie, em que pese o apelante alegar que o aumento do valor da semestralidade do curso no qual está matriculada (medicina) se mostra abusivo, o caderno probatório não conta com elementos que permitam concluir nesse sentido.<br>O referido financiamento estudantil foi criado pela Lei nº 10.270/2.001 que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, sendo que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que entre outras atribuições ficará responsável por editar regulamentação para a sua concessão e manutenção1.<br>E, em seu artigo 4º estabelece que "São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1 o em que estejam regularmente matriculados." (grifos e destaques nossos)<br>Também, vale registrar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação - FNDE, inicialmente, limitou o valor máximo para o financiamento, por semestre, em R$ 42.983,70.<br>Com a edição da Resolução nº 22/2018 do MEC modificou-se o teto de custeio e, em seu artigo 1º, §1º, passou a estabelecer que o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018 seria de R$ 42.983,70.<br>Portanto, existe um limite máximo para custeio da semestralidade pelo FIES e, consequentemente, caso a mensalidade do curso escolhido pelo aluno suplante a quantia financiada, deverá ele arcar com o excedente. Ou seja, havendo diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino e aquele coberto pelo financiamento estudantil, possível a cobrança da diferença.<br>Conclusão lógica é que as cobranças que ultrapassem o limite financiado previsto pelo FIES, conforme Resolução FNDE n. 22/2018, deverão ser pagas com recursos próprios do acadêmico.<br>Na hipótese, no que se refere à alegada falha sistêmica, o juízo singular esclareceu acertadamente que:<br> .. <br>Não passa despercebido a existência de cláusula contratual permissiva da contraprestação das mensalidades, estabelecida em conformidade com a Resolução n. 22/2018, que pressupõe pleno conhecimento do contratante. Veja-se:<br> .. <br>De ver-se, portanto, que não há responsabilização imputável à ré pelo acréscimo da coparticipação do autor.<br> .. <br>Eventuais diferenças existentes entre o valor disponibilizado a título de financiamento e o da semestralidade cobrada pela instituição devem ser suportadas pelo próprio aluno, mesmo porque há previsão contratual nesse sentido.<br>Importante registrar que matéria semelhante foi examinada quando do julgamento da Ação Civil Pública processada sob nº 0818584-16.2016.8.12.0001 em que foi firmado o entendimento do sentido de que "(..) é imperiosa a conclusão de que eventuais diferenças que sobejarem o limite de financiamento estabelecido pelo FIES deverão ser arcadas por cada acadêmico, na exata diferença entre o valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade e a importância estabelecida como limite pelo FIES para cada estudante, razão pela qual a Sentença recorrida, no mérito, merece ser reformada para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente, do que decorre o provimento deste recurso."<br> .. <br>Conclui-se legítima a cobrança de valores das semestralidades do curso de Medicina, no qual o apelante está matriculado, relativa às quantias que ultrapassem o valor coberto pelo financiamento estudantil.<br>Por fim, registre-se, "(..) O financiamento estudantil pelo Governo Federal se trata de uma parceria entre as entidades pública e privada, com o objetivo de aumentar o número de vagas disponíveis no Ensino Superior, mas que não significa eventual ruína da entidade particular, que não pode ficar jungida a eventual limitação de valor de semestralidade imposta pelo Poder Público, sob pena de ingerência indevida deste na atividade privada, o que é terminantemente vedado pelo disposto no artigo 1º, IV, e 170, da Constituição da República (livre iniciativa)." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410751-22.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 17/12/2021, p: 11/01/2022)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>- Da violação dos artigos 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal<br>In casu, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>- Da violação dos artigos 373, I, do Código de Processo Civil, 4º, III, 6º, III e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, art. 422 do Código Civil e art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999. Súmulas 5 e 7/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, consignou que não houve abusividade na prestação do serviço pela recorrida, alegando que o recorrente deveria arcar com valores que excedam o teto do FIES. Concluiu, ainda, que não houve cerceamento de defesa, pois os elementos dos autos foram considerados suficientes para o julgamento (fls. 981-986).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante.<br>2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil.<br>3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, rel. Min. Humberto Martins, Data de Julgamento: 24/4/2023, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.