ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A controvérsia sobre os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, bem como os dispositivos legais apontados como violados (arts. 113 e 422 do Código Civil), não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração com a finalidade de provocar manifestação expressa a respeito.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmulas 282 e 356/STF.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO CORREA SOBRINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 316):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, para que se opere a execução do título executivo extrajudicial, é necessário que o exequente revele uma obrigação certa, líquida e exigível.<br>2. Na espécie, conquanto incontroversa a realização do negócio jurídico havido entre as partes (contrato de permuta) verifica-se faltar ao pacto o requisito da exigibilidade, ante a ausência de cláusula resolutiva expressa acerca de inadimplemento, o que leva à nulidade da execução e, consequentemente, à sua extinção, nos embargos à execução, nos termos dos arts. 920 e 924, do CPC.<br>3. Mantida a sentença, é de ser majorado os honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 113 e 422 do Código Civil, que estabelecem que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração e obrigam os contratantes a guardar os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 350-364), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 369-370), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 385-395).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A controvérsia sobre os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, bem como os dispositivos legais apontados como violados (arts. 113 e 422 do Código Civil), não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração com a finalidade de provocar manifestação expressa a respeito.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmulas 282 e 356/STF.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Pretende o recorrente reverter a decisão que acolheu os embargos e extinguiu a execução com base na inexigibilidade do título, demonstrando que o inadimplemento contratual decorrente da má-fé objetiva dos recorridos torna a obrigação exigível e autoriza a resolução do contrato de permuta, com reconhecimento dos prejuízos sofridos.<br>No caso, verifica-se que a controvérsia sobre os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, bem como os dispositivos legais apontados como violados (arts. 113 e 422 do Código Civil), não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração com a finalidade de provocar manifestação expressa a respeito.<br>Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incide, na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PROBIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedentes.<br>2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.746.869/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de reconhecer a dubiedade de cláusula contratual, com a adoção do sentido mais favorável ao consumidor, demandaria a revisão de fatos e provas e dos termos da apólice;<br>providência, porém, vedada em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A controvérsia sobre se a limitação da cobertura violaria a finalidade do contrato de seguro de dano, notadamente o primado da boa-fé, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.)<br>Na hipótese, não há que falar em prequestionamento implícito, porquanto o Tribunal manteve a sentença que acolheu os embargos à execução, considerando a obrigação inexigível devido à ausência de cláusula resolutiva expressa acerca de inadimplemento no contrato de permuta, o que levou à nulidade da execução e à sua extinção, conforme os artigos 920 e 924 do CPC. Eis o trecho do acórdão (fls. 318-319 ):<br>No caso em estudo, conquanto incontroversa a realização do negócio jurídico (contrato de permuta) verifica-se faltar ao pacto o requisito da liquidez e da exigibilidade, o que leva à nulidade da execução e, consequentemente, à sua extinção.<br>Não se quer dizer, entretanto, que o recorrente não possua outros meios de se ver ressarcido pelo inadimplemento contratual, notadamente, ante o disposto nos artigos 392 e 475, do Código Civil, citado por ele nas razões recursais. O que ocorre é que se mostra descabida a utilização da via executiva para a cobrança de título extrajudicial que não contém em seu bojo cláusula expressa acerca de eventual descumprimento contratual, em razão dos requisitos insculpidos no artigo 783 do CPC.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Assim, sem os elementos da exigibilidade e da liquidez não é possível levar a efeito o processo executivo, estando escorreita a sentença que acolheu os embargos a execução, com fulcro no artigo 920 do CPC, para extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 924, I, do mesmo Codex.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.