ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 735/STF.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DEBORA VALENTIM SANTANA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 195):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 88):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. 1. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por romper o nexo causal entre a conduta e o dano, é uma das hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação de serviços (art. 14, §3º, do CDC). 2. Ocorre que, por expressa determinação legal, o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de responsabilidade é do próprio fornecedor, a quem incumbe demonstrar que o evento danoso decorreu de fato imputável única e exclusivamente ao consumidor (inversão ope legis do ônus da prova). 3. Hipótese em que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade, restando demonstrado que a parte autora estava plenamente consciente e realizou de livre e espontânea vontade a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco para pagamento de tratamento dentário. Com efeito, sua irresignação reside em relação a falha na prestação de serviços de terceiros, estranhos a essa relação contratual. 4. Agravo de instrumento a que dá provimento para revogar a decisão que concedeu a tutela antecipada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 216-218).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a análise do recurso especial não demanda o reexame de matéria fática, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 236-244).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 735/STF.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 735/STF, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>A propósito, consignou-se (fls. 196-197):<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, por considerar que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela. Veja-se (fls. 86-87):<br>Ademais, a própria autora acostou aos autos cópia do extrato bancário demonstrando que o montante foi depositado em sua conta corrente e que a mesma realizou um saque (ID 46143478) para realização do pagamento do serviço de tratamento dentário, sendo-lhe emitida nota fiscal no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) (ID 46143478 dos autos originários).<br>Observa-se, portanto, que a parte autora estava plenamente consciente e realizou de livre e espontânea vontade a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco. Com efeito, sua irresignação reside em relação a falha na prestação de serviços de terceiros, estranhos a esta relação contratual.<br>(..)<br>Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o empréstimo foi realizado por terceira pessoa ou que a parte autora estava na presença de terceiro fraudador no momento da contratação a fim de lhe induzir em erro, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar que o Banco agiu em desconformidade com as medidas de segurança que lhe são esperadas, devendo ser revogada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.<br>Ademais, cumpre ressaltar que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a instituição financeira é solvente e poderá ressarcir os valores descontados em caso de procedência da ação.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão que concedeu a tutela antecipada.<br>Portanto, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 735/STF, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>O fundamento foi mantido integralmente com a rejeição dos embargos de declaração na decisão de fls. 216-218.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a aduzir questões diversas.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.