ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALÊNCIA DECORRENTE DE IRREGULARIDADES DOS SÓCIOS. PROCEDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. C uida-se na origem de ação manejada pela massa falida em desfavor de sócios, sob a alegação de que condutas irregulares teriam contribuído para a decretação da falência, oportunidade em que requerida a devida indenização.<br>2. A ação foi julgada procedente em desfavor da parte agravante, entendimento mantido no Tribunal à luz da análise fática dos autos, de modo que a revisão do acordão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RUY BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática cuja ementa ostenta o seguinte teor (fl. 2.188):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIAS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 2.023):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.<br>1. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, HAJA VISTA O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ LISETE.<br>2. OS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA FALIDA RESPONDEM SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELO PASSIVO DESTA QUANDO DA QUEBRA, HAJA VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS, IMPEDINDO A APURAÇÃO DAS CAUSAS DA FALÊNCIA E O COMETIMENTO DE EVENTUAL ATO FRAUDULENTO OU DESIDIOSO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. ADEMAIS, A INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS CONTÁBEIS FAZ PRESUMIR A CONFUSÃO PATRIMONIAL E USO INDEVIDO DOS ATIVOS DA FALIDA POR SEUS ADMINISTRADORES.<br>3. O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO SERVE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES PELAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO LAUDO CONTÁBIL DA QUEBRA.<br>4. CONFISSÃO DA RÉ LISETE QUANTO AOS ATOS DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA E DESFAZIMENTO DO PATRIMÔNIO SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL, NOTADAMENTE A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES.<br>5. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS MARIA FELOMENA, RUY BARBOSA E LISETE PELAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA PERÍCIA CONTÁBIL DA QUEBRA, POIS INEQUIVOCAMENTE EXERCERAM A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE NO PERÍODO.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.077-2.081).<br>O agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ para reconhecer sua ilegitimidade passiva.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 2.212).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALÊNCIA DECORRENTE DE IRREGULARIDADES DOS SÓCIOS. PROCEDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. C uida-se na origem de ação manejada pela massa falida em desfavor de sócios, sob a alegação de que condutas irregulares teriam contribuído para a decretação da falência, oportunidade em que requerida a devida indenização.<br>2. A ação foi julgada procedente em desfavor da parte agravante, entendimento mantido no Tribunal à luz da análise fática dos autos, de modo que a revisão do acordão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme se infere dos autos, cuida-se na origem de ação manejada pela massa falida em desfavor de sócios, sob a alegação de que condutas irregulares teriam contribuído para a decretação da falência, oportunidade em que requerida a devida indenização.<br>A ação foi julgada procedente em desfavor do agravante, entendimento mantido no Tribunal nos seguintes termos:<br>A ré/apelante Lisete, por ocasião do depoimento prestado na Promotoria de Falências e Recuperação Judicial, confessou ter assumido a empresa em abril de 2008, justamente com a finalidade de encaminhar o encerramento. Também admitiu a utilização do estoque e do mobiliário restante para pagamento de fornecedores e funcionários. Ou seja, não há dúvidas a respeito da sua responsabilidade pelo encerramento irregular da sociedade em detrimento da adoção do procedimento legalmente previsto para tal finalidade e obrigatória observância às preferências legais de credores.<br>Já no tocante às irregularidades na escrituração contábil, a farta prova produzida permite concluir pela responsabilização dos três apelantes.<br>Ainda que a empresa contratada pela falida (Processare Processamento de Dados) tenha sido condenada ao pagamento de indenização em demanda judicial específica, tal não afasta o reconhecimento da responsabilidade dos administradores pelo ilícito ora reconhecido.<br>Isso porque, da análise da sentença proferida no processo n. 001/1.08.0041158-0, constata-se o dever de indenizar foi reconhecido em razão do protesto "precipitado" do valor dos honorários do escritório de contabilidade, porquanto a cobrança ocorreu em momento anterior ao "encerramento do ano fiscal".<br>Não há nenhuma consideração na sentença quanto ao fato do escritório de contabilidade ter efetivamente se omitido de realizar o trabalho para o qual foi contratado, pois, como já dito, o dever de indenizar decorreu do protesto prematuro lavrado em desfavor da falida.<br>Não por acaso, constou no referido julgado que a não conclusão do serviço até aquele momento decorreu da necessidade de apresentação de documentos pela falida Masil. Senão, vejamos:<br> ..  A ré não questiona as alegações referentes a sua obrigação de cumprimento de determinadas atividades para posteriormente receber os valores referentes aos honorários, operando-se o que preceito o art. 302 do CPC.<br>Ademais, o documento anexado à fl. 88, posterior ao protesto, datado de março de 2008, demonstra que não foi possível cumprir a solicitação da ré, eis que haveria necessidade da autora apresentar outros documentos, o que não foi questionado por esta.<br>O valor é devido e reconhecido, o que questiona-se é o momento em que deve ocorrer o pagamento.<br>Através dos documentos anexados, inferi-se que foi precipitado o protesto realizado, eis que a ré não havia fechado o anos fiscal, condição para realização do pagamento.  .. <br>Ainda a respeito da escrituração contábil, o laudo pericial da quebra assim concluiu (evento 32, ANEXO3 - fls. 16-22):<br> ..  6. AJUSTES NOS BALANCETES<br>Verifica-se que houve ajustes nos Balancetes da empresa, visto que, constam mais de um balancete mensal com resultado contábeis diferentes. E, que não constou junto com os referidos documentos disponibilizados, as respectivas notas explicativas cabíveis, em vista das informações apresentadas nos documentos disponibilizados para análise.<br>E, ainda, verifica-se que não há documentações contábeis após 30/06/2007, com exceção das folhas soltas dos livros-diário e Livro-Razão que foram disponibilizados em duas caixas de papelão a perícia.<br> .. <br>Faltam notas explicativas Gerais de todos os Balanços e/ou Balancetes apresentados.<br> .. <br>7. FALÊNCIA<br>Foi decretada a falência da empresa COMERCIAL MASIL MATERIAL HIDRÁULICO E CONSTRUÇÃO LTDA. - CGC Nº 92.686.914/0001-76, em 28/03/2008, conforme sentença do processo n 001/1.08.0222450-8.<br>Obs.: Não constam nos autos documentos, Balancetes dos meses de fevereiro a maio de 2007, bem como os balancetes de 31/07/2007 até 28/03/2008, quando deveria ser realizado o balanço de encerramento da empresa.  .. <br>Como visto, a condenação da empresa Processare ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido não serve para afastar a responsabilidade dos sócios apelantes pelos ajuste e omissão dos balancetes de fevereiro a maio de 2007 e julho de 2007 a março de 2008.<br>No ponto, vale lembrar que o apelante Ruy Barbosa confessadamente exerceu a função de administrador a partir de 2004 até novembro de 2007, período das irregularidades apontada no laudo pericial contábil da quebra.<br>Idêntico raciocínio vale para a apelante Maria Felomena, que exerceu a administração no período de 21-11-2007 a 17-04-2008, quando igualmente houve a constatação de irregularidades.<br>O fato da recorrente Maria Felomena ter permanecido apenas 05 (cinco) meses na administração da falida não serve para alterar o entendimento firmado, pois a responsabilização reconhecida na sentença decorreu da irregularidade na escrituração contábil obrigatória, não pela dissolução irregular da empresa.<br>É obrigação legal dos administradores entregar do documentos contábeis obrigatórios, cuja finalidade é possibilitar a apuração das causas da falência e eventual ato fraudulento ou desidioso na administração da empresa. Em assim agindo, é possível compreender que os apelantes foram beneficiados indevidamente na distinção de patrimônios, pois a finalidade deste instituto é proteger aqueles que atuam em observância às normas legais, e não aos que agem irregularmente, fazendo, pois, presumir a confusão patrimonial e o uso indevido de ativos da falida.<br> .. <br>Também na linha da responsabilização dos apelantes é o parecer do Ministério Público, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Gilmar Possa Maroneze, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adoto como razões de decidir:<br> ..  Com efeito, compulsando os autos, da ata de assembleia extraordinária realizada em 14/04/2008 observa-se que a ré Lisete assumiu a gerência administrativa da falida naquela data.<br>Quanto à conduta da referida ré atinente ao encerramento irregular da empresa, a fim de evitar tautologia transcreve-se o trecho do parecer ministerial, que bem analisou a questão:<br>"Em seu depoimento na Promotoria de Falências e Recuperação Judicial durante o Procedimento Investigatório Criminal nº 01227.00011/2013, ela confessou haver assumido a empresa finalidade de encaminhar o fechamento da empresa, porque já a empresa não contava com clientes, tampouco com fornecedores. O estoque foi utilizado para pagar alguns fornecedores e indenizar os empregados. Havia também móveis que guarneciam a empresa, mesas, cadeiras, três aparelhos de ar condicionado, splits grandes. Os computadores da empresa, em tomo de vinte, foram dados aos funcionários como parte de indenização" (fls. 108/109). Ora isso é uma confissão da dissolução irregular da empresa. Impõe-se a sua responsabilização por tais atos".<br>Acrescenta-se ter Lisete afirmado que o fechamento das portas da empresa ocorreu em agosto ou setembro de 2008.<br>Assim sendo, caem por terra as alegações da recorrente no sentido de que não estava à frente da empresa e de que não possuía poder de gestão, visto que ela própria afirma ter assumido a empresa, ainda que para encaminhar seu fechamento e, considerando que o encerramento das atividades ocorreu em 2008 e a falência decretada em 06/04/2010, tendo-se notícia, por ocasião do acompanhamento pelo Secretário de Diligências do Ministério Público do cumprimento do mandado de fechamento e lacração que outra empresa exercia suas atividades no local onde se situava a sede da falida desde o ano de 2009, evidente a sua responsabilidade, na qualidade de gerente administrativa, pelo encerramento irregular.<br>Há de se ter presente, ainda, que a perícia contábil revelou que nos exercícios de 2003 a 2007 observou-se significativa redução anual entre o ativo e passivo circulante, bem como que na data da última escrituração contábil, ocorrida em 30/06/2007, a Masil deveria ter um estoque de R$ 1.585.042,17, constando um valor de R$ 1.440.883,06 como saldo de estoque, de modo que diante da situação de insolvência já estampada, deveria ter a sócia gerente, com vistas a encaminhar o fechamento da empresa, ter lançado mão do instrumento legal para tanto, qual seja, a autofalência, de modo a propiciar o pagamento dos credores observadas as preferências legais. Mas não, optou por realizar uma liquidação irregular, utilizando o estoque para pagar alguns fornecedores e indenizar os empregados, sendo inegável sua responsabilidade pelo encerramento irregular da empresa.<br>Impositiva, portanto, a manutenção da sentença, no ponto.<br>Quanto às irregularidades na escrituração contábil, de igual modo, não prosperam os apelos.<br>Nota-se que os recorrentes não negam a insuficiência e/ou ausência de documentos contábeis apontada pelo Administrador Judicial, limitando-se a atribuir a responsabilidade ao escritório de contabilidade contratado pela Masil, alegando, para tanto, ter sido proposta pela falida ação ordinária em face da empresa Da Processare Processamento de Dados.<br>Muito embora, da análise da sentença proferida na aludida ação seja possível observar a existência de controvérsia sobre o cumprimento das obrigações da empresa contratada pela Masil, tal fato não afasta a responsabilidade dos sócios e da sociedade pela escrituração contábil, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.<br> .. <br>Inegável, assim, a deficiência e ausência de escrituração contábil da empresa falida, de fundamental importância até mesmo para que se possa afastar a prática de crimes e de atos fraudulentos na sua administração, impedindo que se possa apurar, até mesmo, as reais causas da falência, o que denota o agir, ao menos culposo, dos sócios administradores, em prejuízo da própria empresa e dos credores.<br>Deste modo, considerando o "conjunto da obra", há de ser mantida a sentença, que adotou os argumentos lançados no parecer ministerial no primeiro grau, exarado por Promotora de Justiça que, inclusive, atuou em alguns momentos da investigação que instruiu a presente ação e que deu ensejo ao processo criminal, tanto que presidiu a audiência na qual tomadas as declarações da ré Lisete, sendo praxe deste signatário, em situações como a presente, nas quais ausente prova em sentido contrário, prestigiar as conclusões e a atuação do Magistrado no primeiro grau e também do órgão do Ministério Público lá atuante.  .. <br> .. <br>Portanto, sob qualquer ângulo que se visualize a questão, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Observa-se que o reconhecimento do dever de indenizar por parte do agravante decorreu da análise fática dos autos, de modo que a revisão do acórdão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM AÇÃO REVOCATÓRIA. PREJUÍZO À MASSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA (CC/2002, ART. 189). VERTENTE OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. No que tange à responsabilidade do ex-síndico e aos prejuízos causados à massa falida, o eg. Tribunal de Justiça consignou que não houve diligência por parte do ex-síndico em averiguar a origem dos supostos créditos, uma vez que a transação realizada compensou dívidas inexistentes e créditos pertencentes a terceiros, sem relação com a falida, beneficiando os supostos credores em detrimento daqueles constantes do quadro geral de credores e ignorando a ordem de pagamento estatuída pela Lei falimentar, violando o princípio da par conditio creditorum.<br>6. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria interpretação das cláusulas do acordo homologado, bem como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.037.094/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br> .. <br>3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da legitimidade ativa, do reconhecimento da responsabilidade civil e do valor da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.577.011/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E CNPJ DE FIRMA INDIVIDUAL INATIVA PARA COMETER ILÍCITOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO FISCO ESTADUAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo o acórdão recorrido, o ato ilícito ficou configurado, tendo em vista a efetiva demonstração de que os demandados, em conluio, utilizaram-se de firma individual inativa, sem autorização do seu titular. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.621.663/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe de 18/9/2018.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.