ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONTIGUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o requisito da exploração da atividade agrícola pela própria família do produtor rural é fato incontroverso nos autos.<br>3. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A Corte de origem reconheceu que os imóveis rurais contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado e que a propriedade é trabalhada pelos devedores.<br>4. A apontada omissão quanto à contiguidade dos imóveis trata de inovação recursal.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt nos EDcl no REsp 2.125.436/MG, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIRCO FRASSAO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.266):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.<br>1. A controvérsia de fundo diz respeito à possibilidade de penhora de dois imóveis rurais cuja área somada alcança 14,5 hectares, dimensão inferior ao módulo fiscal da região, que é de 16 ha.<br>2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1.038.507, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe de 12/3/2021).<br>3. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge quanto ao entendimento de que "a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>4. O Tribunal a quo, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade, sob o argumento de que a manutenção da penhora de um dos imóveis para a satisfação do crédito exequendo não inviabiliza, nem sequer compromete, a manutenção das atividades agrícolas do executado.<br>5. A Corte de origem afastou-se da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, razão pela qual merece provimento o recurso especial.<br>Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a parte embargante omissão no acórdão quanto aos critérios da contiguidade dos imóveis e de não serem fonte de subsistência familiar.<br>Aduz que "embora por determinação de entendimento exarado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça entenda quanto a possibilidade de extensão da impenhorabilidade a dois imóveis rurais de área inferir a quatro módulos fiscais, são necessários outros requisitos como, a exploração familiar, ser o único meio de subsistência, E SEREM IMÓVEIS CONTÍNUOS" (fl. 1.281).<br>Ressalta que as propriedades objetos de discussão nos autos não são único meio de subsistência da parte agravante e de sua família, que explora outros bens.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.291-1.299.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONTIGUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o requisito da exploração da atividade agrícola pela própria família do produtor rural é fato incontroverso nos autos.<br>3. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A Corte de origem reconheceu que os imóveis rurais contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado e que a propriedade é trabalhada pelos devedores.<br>4. A apontada omissão quanto à contiguidade dos imóveis trata de inovação recursal.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt nos EDcl no REsp 2.125.436/MG, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou, inicialmente, que o requisito da exploração da atividade agrícola pela própria família do produtor rural é fato incontroverso nos autos.<br>Sob esse prisma, observa-se que a questão da possibilidade ou não de o devedor prosseguir a atividade agrícola com apenas um dos imóveis deve ser entendida como mero obiter dictum, pois essa circunstância não foi erigida como requisito para a garantia da impenhorabilidade, uma vez que o legislador adotou o critério objetivo da dimensão do imóvel.<br>Segundo precedente da Corte especial do STJ, para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, necessário de faz a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família. A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).<br>3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.<br>4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".<br>5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).<br>6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).<br>7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.<br>8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.<br>9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.<br>10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".<br>11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.<br>12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.<br>(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1.038.507, rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021).<br>A Corte de origem adotou a análise probatória realizada pelo juízo de primeiro grau e reconheceu que a área somada dos dois imóveis corresponderia a 14,52 ha, ao passo que o módulo fiscal de Paiçandu-PR teria módulo fiscal equivalente a 16 ha. Segue trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 763):<br>Para fins da proteção instituída pela norma constitucional é necessário, portanto, o preenchimento de dois requisitos: a) que a área seja qualificada como pequena nos termos legais: e b) e ser a propriedade trabalhada pela família. O primeiro requisito é ônus a ser provado pelo pequeno proprietário, que deve demonstrar que seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. Quanto ao segundo, há uma presunção em ser a propriedade trabalhada pela família quando se enquadra como diminuta. É pacífico o entendimento de que o imóvel é explorado pela entidade familiar como decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive das regras da experiência como dispõe o art. 375 do CPC. O ônus de desconstituir a presunção seria o credor, que deve demonstrar satisfatoriamente não ser a pequena propriedade trabalhada pelo devedor e sua família.<br>No caso, como bem observou a sentença, os depoimentos colhidos na instrução reforçam a convicção de ser a pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor. E pela descrição constante nas matrículas está demonstrado que tanto um como outro imóvel são classificados como pequena propriedade (um tem 5 e outro 1 alqueire).<br>Mediante a análise das provas dos autos, concluiu, portanto, que os imóveis rurais contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado e que a propriedade é trabalhada pelos devedores.<br>Contudo, em que pese ter reconhecido que os critérios objetivos da impenhorabilidade tenham sido cumpridos, o Tribunal a quo afastou a referida benesse apenas por entender que "a manutenção da penhora de um dos imóveis para a satisfação do crédito exequendo não inviabiliza, nem sequer compromete, a manutenção das atividades agrícolas do executado" (fl. 763).<br>Assim, conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal a quo afastou-se da jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural.<br>Vale ressaltar que a contiguidade dos imóveis foi objeto de questionamento pelo antigo Relator do feito, o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, em despacho de fls. 1.199, determinou que as partes se manifestassem quanto aos imóveis de matrículas n. 3.106 e 4.193 serem terrenos contínuos ou não.<br>As partes ora embargadas apresentaram, como resposta, as petições de fls. 1.213 - 1.228. O embargado BATISTA MARCONI FILHO informa que os terrenos não são contíguos, fazem parte da mesma gleba, contudo acrescenta que fazem confrontação em suas divisas em certos pontos. O embargado VALMIR COELHO MARCONI informa que "procedeu-se à elaboração de um minucioso laudo técnico relativo às propriedades registradas sob as matrículas nº 3.106 e 3.655" que teria comprovado que "ambas as propriedades são contíguas, estando situadas de forma a compartilhar uma divisa comum".<br>O embargante, por sua vez, apenas após o despacho do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e das respostas dos embargados, chegou a alegar a questão da contiguidade e apresentou novo argumento de que "as propriedades objetos de discussão nos autos não são único meio de subsistência da parte agravante e de sua família, que explora outros bens" (fl. 1.244). Não impugnou os argumentos apresentados pelos embargados de que as propriedades teriam uma divisa em comum e, portanto, seriam contíguas.<br>Destaca-se, ainda, que o critério da contiguidade não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, a quem cabe a análise das provas dos autos. Embora a parte ora embargante tenha oposto embargos de declaração na origem, não levantou omissão no acórdão quanto a este ponto. Tampouco foi objeto das contrarrazões ao recurso especial, tendo trazido, inclusive, naquela ocasião, o seguinte argumento (fl. 901):<br>Assim, são apenas três os requisitos para a declaração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quais sejam:<br>1. possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais;<br>2. ser efetivamente trabalhada pelo próprio titular da terra;<br>3. ser o único meio de sustento do agricultor e de sua família.<br>Assim, observa-se que a apontada omissão quanto à contiguidade dos imóveis trata de evidente inovação recursal.<br>Com efeito, "questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Finalmente, segundo a jurisprudência do STJ, " não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt nos EDcl no REsp 2.125.436/MG, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).<br>Desse modo, os documentos colacionados pela agravante que, segundo sustentou, demonstrariam que os embargados seriam proprietários de mais três imóveis rurais, devem ser submetidos à apreciação na origem e no momento oportuno, não podendo ser considerados neste julgamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.