ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessante. Precedentes.<br>4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 705):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PART E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 539-541):<br>APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS: APELAÇÃO DE FB CORREA LTDA.-ME TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, CONFORME A DECISÃO ID 5219336 - ANÁLISE TÃO SOMENTE DO RECURSO DA CONSTRUTORA TENDA S. A.; PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A IMOBILIÁRIA E A CONSTRUTORA - DANOS EMERGENTES DEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS JULGADOS DA TURMA - REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Apelação em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais:<br>2. DO RECURSO DE FB CORREA LTDA.-ME.<br>O recurso da FB Correa Ltda.-ME teve seu seguimento negado, restando, outrossim, a análise da Apelação da Construtora Tenda S. A., conforme consta da Decisão ID 5210336.<br>3. PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. Em que pese a argumentação amealhada pelo recorrido, não se verifica ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual informa acerca da necessidade indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser anulada ou reformada a decisão hostilizada, por força do art. 1010, II e III do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada no presente recurso cinge-se à obrigação de fazer cumulada com danos morais.<br>4. Não se pode exigir do recorrente a dissociação completa das razões expostas na contestação no ato de ataque à sentença que lhe fora desfavorável, porquanto encontra sustentáculo naquela peça e nas demais peças processuais, tendo, outrossim, logrado êxito em demonstrar as razões de sua irresignação e de seu pedido de reforma.<br>5. MÉRITO<br>6. Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade exclusiva da corré FB Correa Ltda.-ME, afastamento da responsabilidade solidária entre as requeridas, não configuração de lucros cessantes e de danos morais, à redução do quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais, impossibilidade de regularização do imóvel e minoração dos honorários advocatícios.<br>7. A questão principal volta-se à obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada pelo recorrido em face da recorrente e de FB Correa Ltda.-Me, envolvendo a negociação da unidade 401 do empreendimento imobiliário Mirante do Lago.<br>8. DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ FB CORREA LTDA.-ME E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS<br>9. Analisados os autos, bem como em consulta ao Sistema LIBRA denota-se a existência da Ação Civil Pública n.º 0664673-97.2016.8.14.0301 ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da recorrente e da corré, em trâmite pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na qual, em que pese a pendência do julgamento de Embargos de Declaração, aquele Juízo reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente em relação aos atos perpetrados pela FB Correa Ltda.- ME, mormente porque credenciada e identificada como agente da apelante, inclusive com uso de uniformes.<br>10. No decisum exarado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital também restou assentada a configuração de relação de consumo e responsabilidade solidária entre a imobiliária e a construtora, bem como que assentou-se a aplicabilidade da Teoria da Aparência.<br>11. Especificamente no caso concreto, observa-se que o apelado efetuou o pagamento da 1ª parcela do contrato no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) por intermédio de transferência bancária, depositada na Conta 00130001378, Agência 1679 do Banco Santander, cuja titularidade se encontra em nome de F B CORREA LTDA- ME, sendo os R$ 10.000,00 (dez mil reais) remanescentes parcelados em mais 20 (vinte) parcelas de 500,00 (quinhentos reais), com o vencimento da primeira em 15/11/2015, o que contrasta com alegação da recorrente, a qual descredenciou a Imobiliária apenas em meados de 2016.<br>12. Resta assente a responsabilidade da recorrente acerca da responsabilidade solidária da apelante à vista da configuração de relação de consumo.<br>13. DOS LUCROS CESSANTES<br>14. Para erigir a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes na forma de dano emergente, resta suficiente a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte, de sorte que, no caso em comento, a entrega das chaves do empreendimento foi prevista para 30 dias após a celebração do pacto, o que não ocorreu e gerou-lhe o direito de perquirir tal verba, uma vez que a conduta que impediu a fruição do bem restou atribuída de forma solidária às rés. 15. DOS DANOS MORAIS E SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO<br>16. No caso sub examine, observa-se o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega das chaves do imóvel, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, de modo que a sua frustração, sem dúvida enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização, com a ressalva de que o imóvel fora vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dos quais R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) foram pagos no ato, tendo o recorrente adentrado no bem somente em após 07/01/2017.<br>17. In casu, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda em atenção as peculiaridades do caso em análise, demonstra-se adequado o quantum indenizatório perfilhado na decisão recorrida, no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontrando- se, inclusive em consonância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal em casos similares.<br>18. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL<br>19. Por força de decisão judicial, o apelado já se encontra na posse do bem desde o ano de 2017, tendo esta tutela provisória sido confirmada em sede de sentença, devendo, outrossim, a regularização do imóvel ser atribuída à recorrente, coma individualização da matrícula e consectários.<br>20. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>21. A demanda fora ajuizada no ano de 2017, perdurando, portanto, há mais de 04 (quatro) anos, com a apresentação de Agravo de Instrumento, realização de audiências, manifestações das partes, estando, portanto, os honorários advocatícios consentâneos com o que dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao grau de complexidade da demanda, zelo do profissional e local da prestação do serviço, não merecendo, assim, qualquer alteração.<br>22. Recurso conhecido e improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 615-626).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>Aduz, no mérito, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Sustenta, outrossim, que "a Teoria da Aparência só pode ser aplicada quando demonstrado que o terceiro foi induzido, de forma justificada, a acreditar na legitimidade da relação jurídica, enquanto que, no presente caso, os próprios documentos acostados aos autos comprovam que o Agravado manteve relação exclusivamente com a Corré móbile, estando plenamente ciente de que eventuais valores foram pagos diretamente a esta empresa, e não à Agravante." (fl. 730)<br>Defende, ainda, o não pagamento de lucros cessantes e danos morais porquanto "não há nos autos qualquer contrato de locação, proposta de locatário, troca de e-mails, conversas ou documento que demonstre minimamente a intenção do recorrido de alugar o bem", bem como não aponta qualquer elemento que comprove abalo concreto à esfera extrapatrimonial do agravado.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 740).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessante. Precedentes.<br>4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Do art. 1.022 do CPC<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 546-555):<br>DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ FB CORREA LTDA.-ME E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS<br>Em suas razões recursais, aduz a recorrente que não possui relação jurídica com os fatos lesivos narrados pelo recorrido e que, ao tomar conhecimento, efetivou medidas para a proteção de seus interesses e de terceiros, com a ressalva de não ter firmado documentos ou recebido valores Completa que, em meados de 2016, fora pessoalmente procurada por terceiros sob a alegação de que eles teriam contratado com a Corré Imóbile e a ela efetuados pagamentos que deveriam ser destinados à Apelante, ressalvando que as unidades não teriam sido entregues, fatos que afastariam a sua responsabilidade civil por culpa exclusiva da corré FB Correa, bem como por responsabilidade solidária. Analisados os autos, bem como em consulta ao Sistema LIBRA denota-se a existência da Ação Civil Pública n.º 0664673-97.2016.8.14.0301 ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da recorrente e da corré, em trâmite pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na qual, em que pese a pendência do julgamento de Embargos de Declaração, aquele Juízo reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente em relação aos atos perpetrados pela FB Correa Ltda.- ME, mormente porque credenciada e identificada como agente da apelante, inclusive com uso de uniformes. No decisum exarado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital também restou assentada a configuração de relação de consumo e responsabilidade solidária entre a imobiliária e a construtora, bem como que assentou-se a aplicabilidade da Teoria da Aparência.<br> .. <br>Especificamente no caso concreto, observa-se que o apelado efetuou o pagamento da 1ª parcela do contrato no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) por intermédio de transferência bancária, depositada na Conta 00130001378, Agência 1679 do Banco Santander, cuja titularidade se encontra em nome de F B CORREA LTDA-ME, sendo os R$ 10.000,00 (dez mil reais) remanescentes parcelados em mais 20 (vinte) parcelas de 500,00 (quinhentos reais), com o vencimento da primeira em 15/11/2015, o que contrasta com alegação da recorrente, a qual descredenciou a Imobiliária apenas em meados de 2016.<br> .. <br>Assim, resta assente a responsabilidade da recorrente acerca da responsabilidade solidária da apelante à vista da configuração de relação de consumo. DOS LUCROS CESSANTES<br>Refuta a apelante a possibilidade de lucros cessantes in re ipsa à vista da não demonstração de expectativa de renda com o imóvel, conforme o art. 402 do Código de Processo Civil cumulado com art. 373, I do Código de Processo Civil. Como é cediço, para erigir a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes na forma de dano emergente, resta suficiente a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte, de sorte que, no caso em comento, a entrega das chaves do empreendimento foi prevista para 30 dias após a celebração do pacto, o que não ocorreu e gerou-lhe o direito de perquirir tal verba, uma vez que a conduta que impediu a fruição do bem restou atribuída de forma solidária às rés.<br> .. <br>DOS DANOS MORAIS E SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO<br> .. <br>No caso sub examine, observa-se o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega das chaves do imóvel, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, de modo que a sua frustração, sem dúvida enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização, com a ressalva de que o imóvel fora vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dos quais R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) foram pagos no ato, tendo o recorrente adentrado no bem somente em após 07/01/2017.<br> .. <br>In casu, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda em atenção as peculiaridades do caso em análise, demonstra-se adequado o quantum indenizatório perfilhado na decisão recorrida, no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontrando-se, inclusive em consonância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal em casos similares, conforme precedentes, inclusive desta Turma sob relatoria da saudosa Desembargadora Edinea Oliveira Tavares, in verbis:<br> .. <br>Destarte, tem-se que o valor fixado em sentença, no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para compensar adequadamente os danos extrapatrimoniais sofridos pelo apelado, não sendo exacerbado ao ponto de ensejar a sua minoração.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Da responsabilidade solidária<br>O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14). Assim, os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim por todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento (REsp n. 1.725.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>Especificamente quanto à compra e venda de imóveis, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que figuram na cadeia de consumo.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS APRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos apresentados no imóvel.<br>2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>4. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.<br>No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1.173/STJ. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INCORPORAÇÃO À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº S 5 E 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da responsabilidade solidária da corretora imobiliária pelos danos causados ao consumidor em virtude do atraso na entrega do imóvel.<br>2. A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão de reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude do envolvimento da corretora e de sua incorporação à pessoa jurídica responsável pela implementação do empreendimento imobiliário, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.894/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ressalta-se, ainda, que, constatado o pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da corretora, com base na teoria da aparência.<br>Desse modo, encontra-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Não bastasse isso, a revisão do entendimento da Corte estadual, para afastar as conclusões de que a ora agravante não é responsável pelo atraso na entrega da obra, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Dos lucros cessantes<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes (AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão contrariou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não exigir comprovação específica do dano material sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, violou o artigo 373, inciso I, do CPC, ao não exigir comprovação específica dos danos materiais alegados pela parte agravada.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de indenização por danos morais em caso de mero inadimplemento contratual, conforme precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência consolidada do STJ, que presume a existência de lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel.<br>5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a indenização por danos morais em casos de atraso excessivo na entrega de imóvel, não se tratando de mero inadimplemento contratual.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.637/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DOS COMPRADORES. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com base nas Súmulas n. 282 do STF e 5,7, 83 e 211 do STJ, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes" (AgInt no REsp n. 2.058.675/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. Não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de falta de comprovação dos prejuízos dos adquirentes, ante o atraso na entrega das chaves. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. A demora na entrega do imóvel resulta no dever de reparação por lucros cessantes, por presunção de prejuízo do promitente-comprador."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.130/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte entende que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da base de cálculo dos lucros cessantes, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.198/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Desse modo, mantenho a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Dos danos morais<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>Entretanto, o atraso na entrega de imóvel por longo período de tempo, em geral em torno de um ano, pode configurar causa de dano moral indenizável.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO, ADEMAIS, QUE SE REPUTOU EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples alegação genérica de que o dano moral não foi comprovado é insuficiente para afastar a condenação imposta, pois não ataca satisfatoriamente os argumentos adotados pelo Tribunal para impor a indenização, incidindo, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>2. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso ultrapassou um ano e meio.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.786/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento.<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/05/2018).<br>3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de aproximadamente um ano.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.721/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a entrega das chaves do empreendimento foi prevista para 30 dias após a celebração do pacto que ocorreu em 2015. Contudo, o agravado só as recebeu em 2017. Forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso ultrapassou um ano.<br>Ademais, para acolhimento das razões do apelo extremo quanto à não ocorrência do dano, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.