ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO LIMITADOS À COBERTURA CONTRATADA.<br>1. A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das garantias securitárias implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao seguro. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.404-1.405):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDA DE UMA CHANCE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO CAUSADOR DO ABALROAMENTO, DA EMPRESA EMPREGADORA DO MOTORISTA E DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DAS PARTES.<br>PRELIMINAR. SUSCITADO PELA SEGURADORA RÉ O CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA PROVA DO RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT PELOS SUCESSORES DO FALECIDO. ANÁLISE DA PREFACIAL PREJUDICADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO PAGAMENTO AOS HERDEIROS.<br>PREFACIAL SUSCITADA PELA COMPANHIA DE SEGUROS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIADE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS QUE POSSIBILITAM A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REFORMA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA VESTIBULAR. COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS ENFRENTADOS NO DECISUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC). RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO.<br>MÉRITO. SUSCITADA PELAS EMPRESAS RÉS OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO CONTRATO DE SEGURO DA CARRETA SEMI-REBOQUE. VÍCIO VERIFICADO. INICIAL INSTRUÍDA COM DUAS APÓLICES VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA NA SENTENÇA À SEGURADORA DECORRENTE APENAS DO AJUSTE SECURITÁRIO FIRMADO PARA O CAVALO MECÂNICO (CAMINHÃO REBOCADOR). DEVER DE INDENIZAR ESTENDIDO NOS LIMITES DA SEGUNDA APÓLICE (CARRETA SEMI-REBOQUE).<br>INCONFORMISMO DA SEGURADORA QUANTO À SOMA DOS CAPITAIS SEGURADOS DAS COBERTURAS DE DANOS MORAL, CORPORAL E MATERIAL PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR ABALO MORAL E PERDA DE UMA CHANCE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR DE CADA GARANTIA. REPARAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE QUE POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO PARA A COBERTURA DE DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL GARANTIDA APENAS PELAS COBERTURAS DE DANOS CORPORAL E MORAL.VINCULAÇÃO ESPECIFICAMENTE REALIZADA NO CONTRATO PARA O CASO DE MORTE. INVIABILIDADE DE SE UTILIZAR O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA POR DANO MATERIAL COMO GARANTIA DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NATUREZAS DISTINTAS. SENTENÇA ALTERADA NOS PONTOS.<br>INCONFORMISMO DA COMPANHIA DE SEGUROS QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS SOBRE OS CAPITAIS SEGURADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL COM A SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CONTRATAÇÃO. REPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.<br>INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO PARA MONTANTE MELHOR HARMONIZADO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS SUB EXAMINE E COM OS RECENTES JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A QUANTIA REPARATÓRIA A TÍTULO DE ABALO MORAL. PLEITEADA ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO. TESE REJEITADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (DATA DO ACIDENTE).<br>REFORMA DA SENTENÇA PRETENDIDA PELAS EMPRESAS RÉS NO TOCANTE ÀCONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. ACOLHIMENTO. DE CUJUS QUE AUXILIAVA SEUS PAIS NA GRANJA DA FAMÍLIA. FORMAÇÃO EM CURSO TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA NO MESMO ANO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE NOS AUTOS DA ALTA PROBABILIDADE DE AUFERIMENTO DE LUCROS SUPERIORES ÀQUELES PERCEBIDOS SOMENTE PELOS GENITORES. TEORIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. MERA EXPECTATIVA DE INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, CPC). DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. DECISUM REFORMADO NO PONTO.<br>SUCUMBÊNCIA. SEGURADORA INCLUÍDA DIRETAMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELOS AUTORES. RESISTÊNCIA VERIFICADA NA PEÇA DE DEFESA. EMPRESAS ACIONADAS RESPONSÁVEIS DE FORMA SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA.<br>ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSOS CONHECIDOS. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECLAMOS DASREQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto aos valores da condenação por danos morais (R$80.000,00 para cada um dos autores), pois o acórdão havia reduzido para R$40.000,00. Foi dada, outrossim, a indenização material com base no art. 402 do Código Civil com base na teoria da perda de uma chance.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.698-1.701).<br>Nas razões do agravo interno, a seguradora sustenta que a decisão monocrática não considerou a limitação da responsabilidade às coberturas contratadas. Alega que, havendo previsão contratual autônoma para cada modalidade de dano, não é juridicamente viável a cumulação das respectivas coberturas.<br>Argumenta que a decisão deve incluir a verba honorária sucumbencial na limitação da cobertura securitária.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.734-1.739.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO LIMITADOS À COBERTURA CONTRATADA.<br>1. A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das garantias securitárias implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao seguro. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A agravante alega que, "existindo rubrica específica na apólice quanto a modalidade de dano, a responsabilidade da seguradora deve ficar limitada a tal disposição, não sendo possível a cumulação de coberturas" (fl. 1.719).<br>Quanto ao ponto, o acórdão consignou (fl. 1.396):<br>2.1 Apólices e coberturas securitárias<br>A respeito do assunto, as requeridas Corbec e Celina defendem que a responsabilidade da seguradora não se resume apenas à apólice relacionada ao cavalo mecânico (placas HQR 9372), mas também ao contrato de seguro da carreta semi-reboque (placas HQN 9079).<br>Possuem razão as referidas demandadas. Observa-se ao longo da sentença que o magistrado singular, ao tratar da responsabilidade da seguradora, fez menção a apenas à apólice referente ao cavalo mecânico (caminhão rebocador placas HQR 9372) e suas respectivas coberturas (danos materiais - R$ 100.000,00; danos corporais - R$ 100.000,00; danos morais - R$ 5.000,00), sem levar em consideração aquela atinente à carreta semi-reboque (placas HQN 9079), com as mesmas garantias, porém com valores menores (danos materiais - R$ 50.000,00; danos corporais - R$ 50.000,00; danos morais - R$ 5.000,00).<br>A inicial foi instruída com duas apólices (informação 49) e, na contestação, consta o contrato de seguro da frota de veículos da indústria Corbec, incluídos o caminhão e a carreta em apreço (informação 72). O ajuste estava vigente à época do acidente.<br>Diante disso, acolhe-se a irresignação das demandadas para que a responsabilidade da companhia de seguros também decorra da segunda apólice (semi-reboque), no limite de suas coberturas.<br>Merece, também, parcial provimento a irresignação da seguradora que defendeu que cada cobertura possui fato gerador próprio, de modo que se afigura inadequado somar as coberturas de danos morais, danos corporais e danos materiais para o pagamento das indenizações pela perda de uma chance e danos morais:<br>Não merece acolhida o argumento da seguradora no sentido de que, havendo previsão contratual autônoma para cada modalidade de dano, não seria juridicamente viável a cumulação das respectivas coberturas. É que o acórdão recorrido, com base em detida análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de duas apólices distintas, uma relativa ao cavalo mecânico e outra atinente à carreta semi-reboque, ambas válidas e vigentes à época do sinistro, cada qual com coberturas próprias para danos materiais, corporais e morais, ainda que com valores distintos.<br>A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das garantias securitárias implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao seguro. Incidência da súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, a agravante, ao buscar rediscutir o alcance da cobertura securitária com base em interpretação diversa da prova documental, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, não sendo suficiente para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso não merece provimento.<br>Outrossim, não tem êxito a alegação de que a verba sucumbencial incidente sobre as condenações também deve observar os limites constantes da apólice, não sendo de responsabilidade da Companhia Seguradora arcar com valores que excedam o limite contratado.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários deveria ser imposta apenas sobre o capital segurado e não sobre o valor total da condenação, uma vez que sua responsabilidade está limitada à apólice.<br>Nesse ponto, o TJSC assim se manifestou (fl. 1.402):<br>A companhia de seguros também não se conforma com a distribuição dos encargos sucumbenciais ao argumento de que não promoveu qualquer resistência no litígio.<br>A questão foi muito bem analisada no juízo a quo nestes exatos termos:<br>Tendo em vista que os autores decaíram do pedido principal (pensionamento), mas obtiveram êxito no pedido subsidiário (indenização pela perda de uma chance) e no de indenização por danos morais, reconheço a reciprocidade sucumbencial. Assim, condeno os autores ao pagamento de 30% das despesas processuais, enquanto às rés deverão arcar com 70% destas despesas. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo os autores satisfazer 30% deste montante e as rés os 70% restantes, consoante estabelece o art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, §14, do mesmo ordenamento. A responsabilidade das partes pelos encargos da sucumbência é proporcional, na forma do art. 87, caput, também do Código de Processo Civil.<br>Em abono, importante salientar, oportunamente, que a seguradora foi incluída no polo passivo da demanda pelos autores. O caso em apreço não envolve denunciação à lide, que compreende litígio secundário instaurado entre réu e companhia de seguros.<br>Extrai-se da contestação apresentada pela seguradora ré impugnação aos pleitos iniciais, defendendo a "ausência de demonstração da culpa do segurado", a impossibilidade de pensionamento mensal (carente de prova de que o óbito do filho dos requerentes lhes tenha acarretado prejuízos de ordem material), a improcedência do pleito relativos aos danos morais, a inviabilidade de dedução da indenização do abalo moral da cobertura dos danos corporais, dentre outros argumentos relacionados à correção monetária e juros de mora (evento 19).<br>Verificada a resistência pela seguradora, deve ser mantida a sua responsabilidade solidária ao pagamento dos encargos sucumbenciais.<br>Mais adiante, em embargos de declaração, o Tribunal consignou (fl. 1.557):<br>O vício merece ser sanado.<br>Nesse passo, sabe-se que a responsabilidade pelo pagamento das despesas sucumbenciais decorre da derrota da parte em demanda judicial e notadamente pelo fato de ter promovido resistência aos pleitos iniciais, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade.<br>Assim, não se pode incluir no limite do capital segurado de determinada cobertura securitária os encargos de uma demanda judicial decorrentes da sucumbência.<br>Nesse sentido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DA DENUNCIA DA LIDE. RECURSO DA AUTORA E DA LITISDENUNCIADA. DANOS MATERIAIS. READEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONSIDEROU TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA. ALTERAÇÃO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE RÉ E DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA QUE DEVE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO EM SUA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO LIMITE DA APÓLICE. RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301039-72.2017.8.24.0016, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). (grifou-se)<br>Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinala-se ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso interposto na mesma instância em que foi proferido o pronunciamento recorrido.  nosso grifo .<br>O acórdão de origem não merece reparos.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgI nt no AREsp 1.378.409/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).<br>In casu, não se trata de denunciação da lide, conforme se depreende do acórdão recorrido (fl. 1.402):<br>Em abono, importante salientar, oportunamente, que a seguradora foi incluída no polo passivo da demanda pelos autores. O caso em apreço não envolve denunciação à lide, que compreende litígio secundário instaurado entre réu e companhia de seguros.<br>Dessa forma, verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados. Os honorários deixam de ter natureza contratual e passam a ter natureza processual, devendo seus cálculos inclusive ser realizados em cima dos valores totais da condenação de forma apartada, respeitando a solidariedade do art. 87, § 2º, do NCPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.<br>É como penso. É como voto.