ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termo do art. 1.021, §1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. É firme o entendimento que a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas contrarrazões. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.592/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025 )<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON BENINI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.303):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 928-948):<br>APELOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA POR MANDANTE CONTRA MANDATÁRIO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA DA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE ACTIO NATA DEFESA. TESE SUPERADA. MÉRITO. PARTE RÉ QUE NÃO TEVE ÊXITO EM AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU A BARREIRA DOS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA OAB E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA DA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO1 (WILSON BENINI) CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. APELO2 (AUTORES) CONHECIDO E PROVIDO. APELO3 (ESPÓLIO DE NEREU CARLOS MASSIGNAN) CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.006-1.013).<br>O agravante alega que a Súmula 182 deve ser afastada, eis que impugnou todos os pontos da decisão d e inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade.<br>O agravante também se insurge contra a decisão que majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, argumentando que, como o agravo não foi conhecido, não houve trabalho adicional que justificasse a majoração dos honorários, tornando-se injusta e descabida a penalização.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.330-1.340).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termo do art. 1.021, §1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. É firme o entendimento que a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas contrarrazões. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.592/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025 )<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Inicialmente, descabe falar em afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto a decisão de fls. 1303-1305, que julgou o recurso do ora agravante não fundamentou a controvérsia com base nesse enunciado sumular.<br>Dessa forma, não conheço do agravo interno nesse ponto.<br>No que se refere à majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, o agravo não merece acolhida. Tal acréscimo somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou colegiada. Não se aplica a regra do § 11 em hipóteses de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a modificação no resultado seja mínima ou restrita aos consectários da condenação.<br>Essa questão já foi julgado pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1.059), cuja tese restou assim delimitada:<br>"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>3. "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023, consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"" (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.140/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELA CORTE A QUO. MAJORAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso, pressupondo, a toda evidência, uma base de cálculo anterior a ser majorada. No caso, a fixação da verba honorária sucumbencial ocorreu no acórdão recorrido, prolatado Colegiado a quo.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.593/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Ademais, quanto ao argumento de que seria indevida a condenação em honorários recursais, por não ter sido apresentada nenhuma peça nesta instância especial pelo advogado da parte adversa, não assiste razão à agravante. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas contrarrazões.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas contrarrazões.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.592/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. EFETIVO TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. A majoração de honorários recursais independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, nada impedindo que o resultado do acréscimo alcance o teto legal previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em observância ao § 11 do mesmo dispositivo.<br>5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.073/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo e nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.