ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seu ambiente, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior, com intuito de afastar a responsabilidade civil decorrente dos atos violentos praticados no interior de suas dependências, inclusive na área de estacionamento" (AgRg no AREsp nº 841.921/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/5/2016).<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de falha na segurança do estabelecimento comercial, ao entendimento de que não restou configurada a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de responsabilidade seja por caso fortuito ou por ato de terceiro, reconhecendo a responsabilidade da agravante e seu dever de indenizar pelo evento danoso que levou a óbito o genitor da agravante.<br>3. Afastar o referido entendimento para concluir, como pretende a agravante, pela ocorrência de dano moral indenizável, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por OS PRIMOS PRODUCOES & PROMOCOES ARTISTICAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que, mantendo a decisão de admissibilidade, negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 399/402):<br>"PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DEADMISSIBILIDADE MANTIDA."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 279):<br>"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CRIME DE HOMICÍDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA EM FACE DA PRODUTORA. FATO DO SERVIÇO. SEGURANÇA DEFICIENTE. INGRESSO NO ESTABELECIMENTO PELO AUTOR DO CRIME PORTANDO ARMA BRANCA TIPO FACA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR A ABRANGER TAMBÉM O PENSIONAMENTO AO FILHO AUTOR DA AÇÃO. 1. O estabelecimento comercial, de modo geral, sobretudo em se tratando de produção de eventos, envolvendo elevado número de pessoas, o que eleva, por consequência, as chances de ocorrência de incidentes diversos, deve atentar-se com máxima cautela para a segurança empregada ao seu público, pois responderá não apenas pelos eventuais incidentes com os seus prepostos, na forma do art. 932, III, do CC/02, mas também pelos acidentes diversos que ocorrer no local durante o evento. 2. Por certo, o prestador de serviços assume a posição de garantidor e o consumidor, imbuído de boa-fé, nutre legítima expectativa de estar em segurança, notadamente quando se trata de uma organização festiva privada. 3. Há que se levar em consideração o fato de que em eventos dessa natureza, deve ser ponderado pelo fornecedor de serviços que se mais pessoas são admitidas no estabelecimento para o evento, com o fim de auferir lucro mais elevado, o que é legítimo, deve, por outro lado, ter em vista a capacidade de estabelecer a segurança necessária dentro do espaço de realização do evento, não sendo admitida a hipótese do fornecedor, apenas visando auferir maiores rendimentos, disponibilizar acesso em patamar superior ao que pode garantir como seguro para os seus consumidores. 4. Não se desconhece, por óbvio, que foi um terceiro que praticou o ato criminoso dentro do estabelecimento. Todavia, à luz da teoria do risco e da responsabilidade objetiva, responde perante o consumidor, em razão do fato ter ocorrido dentro do estabelecimento, por notória falha de segurança em que um terceiro ingressou no local portando uma arma branca tipo faca. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 298/306).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC, sustentando que o evento danoso "foi causado por um fortuito externo e imprevisível, não havendo que se falar em qualquer falha na prestação do serviço pela empresa, pois era impossível se antever a esse acontecimento", devendo ser afastada sua responsabilidade pelo ocorrido e o consequente dever de indenizar.<br>A agravante, nas razões do agravo interno, repisa os mesmos argumentos já expendidos em seu recurso especial, acerca da excludente de sua responsabilidade e dever de indenizar, por fato de terceiro ocorrido no interior de seu estabelecimento. Reitera os argumentos acerca da ausência de falha na prestação do serviço de segurança e ocorrência de fortuito externo e imprevisível.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 418).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seu ambiente, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior, com intuito de afastar a responsabilidade civil decorrente dos atos violentos praticados no interior de suas dependências, inclusive na área de estacionamento" (AgRg no AREsp nº 841.921/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/5/2016).<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de falha na segurança do estabelecimento comercial, ao entendimento de que não restou configurada a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de responsabilidade seja por caso fortuito ou por ato de terceiro, reconhecendo a responsabilidade da agravante e seu dever de indenizar pelo evento danoso que levou a óbito o genitor da agravante.<br>3. Afastar o referido entendimento para concluir, como pretende a agravante, pela ocorrência de dano moral indenizável, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade da agravante pelo crime ocorrido dentro de seu estabelecimento comercial, quando o genitor da agravante foi agredido com uma faca por terceiro, o que lhe causou a morte.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 393 do Código Civil e 14, §3º, II, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, com relação aos temas controvertidos, extrai-se do acórdão recorrido:<br>"No caso em questão, ocorreu um crime de homicídio dentro do estabelecimento acionado, ora recorrente, em que o autor do fato utilizou-se de arma branca para golpear a vítima e acarretar o seu evento morte.<br>(..)<br>Por certo, o prestador de serviços assume a posição de garantidor e o consumidor, imbuído de boa-fé, nutre legítima expectativa de estar em segurança, notadamente quando se trata de uma organização festiva privada.<br>Noutro giro, também há que se levar em consideração o fato de que em eventos dessa natureza, deve ser ponderado pelo fornecedor de serviços que se mais pessoas são admitidas no estabelecimento para o evento, com o fim de auferir lucro mais elevado, o que é legítimo, deve, por outro lado, ter em vista a capacidade de estabelecer a segurança necessária dentro do espaço de realização do evento, não sendo admitida a hipótese do fornecedor, apenas visando auferir maiores rendimentos, disponibilizar acesso em patamar superior ao que pode garantir como seguro para os seus consumidores. Não se desconhece, por óbvio, que foi um terceiro que praticou o ato criminoso dentro do estabelecimento.<br>Todavia, à luz da teoria do risco e da responsabilidade objetiva, responde perante o consumidor, em razão do fato ter ocorrido dentro do estabelecimento, por notória falha de segurança em que um terceiro ingressou no local portando uma arma branca tipo faca" (fls. 236/237)<br>Dessa forma, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem foi a de que houve evidente falha na segurança, na medida em que o evento danoso foi cometido por pessoa que entrou no estabelecimento portanto arma branca, sem que isso fosse percebido, o que afasta a culpa exclusiva da vítima e afasta as excludentes de responsabilidade seja por caso fortuito ou ato de terceiro.<br>Inexiste reparo a fazer ao entendimento emitido pelo Tribunal de origem, pois "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seu ambiente, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior, com intuito de afastar a responsabilidade civil decorrente dos atos violentos praticados no interior de suas dependências, inclusive na área de estacionamento" (AgRg no AREsp nº 841.921/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/5/2016).<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.<br>2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018).<br>3. Na espécie, o assalto à mão armada, ocorrido na área interna de estacionamento de shopping center, caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal de Justiça, a prática do roubo ocorreu por falha na segurança e no controle de acesso ao pátio do centro comercial.<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.197/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>"iii) Da responsabilidade objetiva e da ocorrência de falha na prestação do serviço De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, "é objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo". (AgInt no AR Esp nº 1.598.606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).<br>Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da recorrente pela deficiência da segurança e o afastamento das excludentes de ilicitude, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente :<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ao examinar a dinâmica dos fatos que permearam a demanda, o Tribunal de Justiça concluiu pela falha na prestação de serviço da instituição de ensino, consignando sua responsabilidade civil objetiva pelo acidente ocorrido em suas dependências pela falha no dever de vigilância, afastando, por consequência, o fato exclusivo da vítima. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.322.081/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.