ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.<br>1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUCELANI DA SILVA WILL e JONAS CÉSAR WILL contra decisão monocrática de minha relatoria o que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.404-1.405):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDA DE UMA CHANCE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO CAUSADOR DO ABALROAMENTO, DA EMPRESA EMPREGADORA DO MOTORISTA E DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DAS PARTES.<br>PRELIMINAR. SUSCITADO PELA SEGURADORA RÉ O CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA PROVA DO RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT PELOS SUCESSORES DO FALECIDO. ANÁLISE DA PREFACIAL PREJUDICADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO PAGAMENTO AOS HERDEIROS.<br>PREFACIAL SUSCITADA PELA COMPANHIA DE SEGUROS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIADE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS QUE POSSIBILITAM A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REFORMA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA VESTIBULAR. COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS ENFRENTADOS NO DECISUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC). RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO.<br>MÉRITO. SUSCITADA PELAS EMPRESAS RÉS OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO CONTRATO DE SEGURO DA CARRETA SEMI-REBOQUE. VÍCIO VERIFICADO. INICIAL INSTRUÍDA COM DUAS APÓLICES VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA NA SENTENÇA À SEGURADORA DECORRENTE APENAS DO AJUSTE SECURITÁRIO FIRMADO PARA O CAVALO MECÂNICO (CAMINHÃO REBOCADOR). DEVER DE INDENIZAR ESTENDIDO NOS LIMITES DA SEGUNDA APÓLICE (CARRETA SEMI-REBOQUE).<br>INCONFORMISMO DA SEGURADORA QUANTO À SOMA DOS CAPITAIS SEGURADOS DAS COBERTURAS DE DANOS MORAL, CORPORAL E MATERIAL PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR ABALO MORAL E PERDA DE UMA CHANCE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR DE CADA GARANTIA. REPARAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE QUE POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO PARA A COBERTURA DE DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL GARANTIDA APENAS PELAS COBERTURAS DE DANOS CORPORAL E MORAL.VINCULAÇÃO ESPECIFICAMENTE REALIZADA NO CONTRATO PARA O CASO DE MORTE. INVIABILIDADE DE SE UTILIZAR O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA POR DANO MATERIAL COMO GARANTIA DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NATUREZAS DISTINTAS. SENTENÇA ALTERADA NOS PONTOS.<br>INCONFORMISMO DA COMPANHIA DE SEGUROS QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS SOBRE OS CAPITAIS SEGURADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL COM A SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CONTRATAÇÃO. REPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.<br>INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO PARA MONTANTE MELHOR HARMONIZADO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS SUB EXAMINE E COM OS RECENTES JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A QUANTIA REPARATÓRIA A TÍTULO DE ABALO MORAL. PLEITEADA ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO. TESE REJEITADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (DATA DO ACIDENTE).<br>REFORMA DA SENTENÇA PRETENDIDA PELAS EMPRESAS RÉS NO TOCANTE ÀCONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. ACOLHIMENTO. DE CUJUS QUE AUXILIAVA SEUS PAIS NA GRANJA DA FAMÍLIA. FORMAÇÃO EM CURSO TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA NO MESMO ANO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE NOS AUTOS DA ALTA PROBABILIDADE DE AUFERIMENTO DE LUCROS SUPERIORES ÀQUELES PERCEBIDOS SOMENTE PELOS GENITORES. TEORIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. MERA EXPECTATIVA DE INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, CPC). DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. DECISUM REFORMADO NO PONTO.<br>SUCUMBÊNCIA. SEGURADORA INCLUÍDA DIRETAMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELOS AUTORES. RESISTÊNCIA VERIFICADA NA PEÇA DE DEFESA. EMPRESAS ACIONADAS RESPONSÁVEIS DE FORMA SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA.<br>ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSOS CONHECIDOS. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECLAMOS DASREQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial dos agravantes para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto aos valores da condenação por danos morais (R$ 80.000,00 para cada um dos autores), pois o acórdão havia reduzido para R$40.000,00. A decisão também deu provimento ao recurso em relação à indenização material com base na teoria da perda de uma chance.<br>Nas razões do agravo interno, recorrem os agravantes apenas em relação ao baixo valor dos danos morais.<br>Alegam que a decisão, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 para cada um dos agravantes, diverge da jurisprudência consolidada do STJ. Segundo os agravantes, o entendimento do STJ é de que a indenização por danos morais decorrentes da morte de parente em acidente automobilístico deve ser fixada entre 300 a 500 salários mínimos, conforme precedentes citados.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.725-1.733.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.<br>1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não prospera.<br>Conforme consignado na decisão recorrida, a jurisprudência do STJ admite a revisão do valor a título de indenização por danos morais, quando considerado ínfimo ou exorbitante: A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSAIBLIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. ART. 944 DO CPC. REVISÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO É IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PROPORCIONAL AO EVENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte agravante em face da parte agravada em razão de acidente de trânsito que gerou a morte de parente.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Quanto ao ponto, o acórdão catarinense consignou:<br>Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça fixou a compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com morte que oscilam entre: a) R$ 35.000,00 (Apelação n. 0304675-69.2019.8.24.0018, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-8-2021); b) R$ 33.600,00 (Apelação n. 0002937-55.2008.8.24.0067, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-7-2021);c) R$ 50.000,00 (Apelação n. 0301181-83.2016.8.24.0025, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-7-2021); d) R$ 50.000,00 (Apelação n. 0004187-38.2010.8.24.0008, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-7-2021).<br>No caso em apreço, os autores qualificaram-se como produtores rurais e não postularam a gratuidade da justiça. Segundo consta na inicial, comercializaram 17.331 suínos no ano de 2013 (petição 1, fl. 18). Por sua vez, a ré Corbec Indústria, Comércio de Materiais e Transportes Ltda. declarou, em sua segunda alteração do contrato social (datada de 2003), que seu capital social era de R$ 100.000,00 (evento 24, informações 85-86). A demandada Celina Luzia Apolonia Bartel é empresária individual do ramo transporte rodoviário de carga e proprietária do caminhão rebocador e da carreta semi-reboque (informações 123 e 129). Não há maiores informações sobre o poder aquisitivo das partes.<br>O falecido Julio Cesar Will deixou seus pais e irmã quando possuía apenas 19 anos de idade, de modo que experimentaram a dor incessante da perda e da ausência perpétua do filho e irmão, sendo intuitiva a desestruturação do seio familiar. O de cujus já auxiliava seus pais na Granja Will, com formação na área. A morte violenta e inesperada, seguramente, produziu choque e sofrimento intensos. Evidentemente que a reparação não pode ser estabelecida em patamar insignificante frente ao sofrimento suportado por eles, em afronta à razoabilidade e à proporcionalidade.<br>O valor indenizatório arbitrado na sentença de primeira instância (R$ 80.000,00), incluídos os encargos, alcança atualmente a quantia aproximada de R$ 199.448,47 para cada demandante.<br>Desse modo, afigura-se adequado reduzir para R$ 40.000,00 para cada autor (alcançando hoje cerca de R$ 99.000,00), a indenização a título de danos morais em razão do acidente de trânsito que causou o óbito do filho, considerando as consequências psíquicas e a extensão dos danos resultantes da ação imprudente do condutor do caminhão e a natureza compensatória e preventiva de novos ilícitos.<br>Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação da parte contrária, reduziu os danos morais de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais).<br>Com efeito, com base na ausência de razoabilidade e irrisoriedade, dei provimento ao recurso dos autores para aumentar esse valor, restabelecendo a sentença que havia fixado em R$80.000,00, haja vista ser desproporcional ao abalo sofrido pelos ora recorrentes em razão da morte do filho de apenas 19 anos de idade.<br>A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.<br>Importa destacar que a jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.<br>É como penso. É como voto.