ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO  CIVIL.  SEGUNDOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTER  NO.  VICIO  INEXISTENTE.  DETURPAÇÃO  DA  FUNÇÃO  RECURSAL  DOS  DECLARATÓRIOS.  ABUSO  DO  DIREITO  DE  RECORRER.  <br>1.  Nos  termos  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  declaratórios  são  cabíveis  nas  hipóteses  de  haver  omissão,  contradição, ambiguidade  ou  obscuridade  na  decisão  prolatada, o  que  não  ocorre  na  espécie.<br>2.  Não  podem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração  que,  a  pretexto  de  alegar  vícios  na  decisão  embargada,  expressam  mero  inconformismo  da  parte  com  o  desfecho  do  julgado  e  buscam  provocar  a  rediscussão  quanto  ao  não  conhecimento  do  agravo  interno.<br>3.  A  interposição  descabida  de  sucessivos  recursos  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  autorizando  a  baixa  imediata  dos  autos,  em  especial  porque  recurso  manifestamente  incabível,  por  não  interromper  a  fluência  do  prazo  recursal,  implica  o  trânsito  em  julgado  do  acórdão  recorrido  e  a  imediata  baixa  dos  autos.<br>Embargos  de  declaração  não  conhecidos,  com  aplicação  da  multa .

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  segundos  embargos  de  declaração  opostos  por  DENER CAIO CASTALDI, DION CASSIO CASTALDI e ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROF. ALDO CASTALDI S/C LTDA.  contra  acórdão  da  Terceira  Turma  que  rejeitou  os  primeiros  embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  que  não conheceu do  agravo  interno  assim  ementado  (fl.  1.656):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>Os  primeiros  embargos  de  declaração  foram  rejeitados,  e  o  acórdão  possui  a  seguinte  ementa  (fl.  1.708):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, negou provimento ao agravo interno em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competênciajudicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nos  presentes  embargos  de  declaração,  a  parte  embargante  alega que:<br>Além de cabíveis contra toda e qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 93, IX, da CR e da jurisprudência:- STJ RESP. 1.017.135, RSTJ 145/59, 97/277, RF 349/235, 348/289, dentre tantos outros.- Por isso mesmo, podem ser opostos no presente caso.- A V. Decisão em causa, com a devida vênia, partiu de equivocadas premissas que influíram no julgamento da causa.- Só isto, dá azo a que não só apliquem, quanto caibam os Embargos Declaratórios (cfr. Teotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Saraiva, 36a edição, p. 629-631)), "Cabem Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para correção de erro relativo:- "- a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF - 1a Turma, RE 207.928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v. u. DJU 15.5.98, séc. 1e, p. 54); no mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria;TJRS - EMD 70007738685 - 9ª C. Cív. - Rel. Des. Nereu José Giacomolli - J. 10.12.2003, TJMG, Ac n. º 1.0303.07.004599-0/002, dentre outros.- (fls. 1.719-1.720).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração .<br>Impugnação  às fls. 1.733-1.736.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  CIVIL.  SEGUNDOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTER  NO.  VICIO  INEXISTENTE.  DETURPAÇÃO  DA  FUNÇÃO  RECURSAL  DOS  DECLARATÓRIOS.  ABUSO  DO  DIREITO  DE  RECORRER.  <br>1.  Nos  termos  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  declaratórios  são  cabíveis  nas  hipóteses  de  haver  omissão,  contradição, ambiguidade  ou  obscuridade  na  decisão  prolatada, o  que  não  ocorre  na  espécie.<br>2.  Não  podem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração  que,  a  pretexto  de  alegar  vícios  na  decisão  embargada,  expressam  mero  inconformismo  da  parte  com  o  desfecho  do  julgado  e  buscam  provocar  a  rediscussão  quanto  ao  não  conhecimento  do  agravo  interno.<br>3.  A  interposição  descabida  de  sucessivos  recursos  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  autorizando  a  baixa  imediata  dos  autos,  em  especial  porque  recurso  manifestamente  incabível,  por  não  interromper  a  fluência  do  prazo  recursal,  implica  o  trânsito  em  julgado  do  acórdão  recorrido  e  a  imediata  baixa  dos  autos.<br>Embargos  de  declaração  não  conhecidos,  com  aplicação  da  multa .<br>  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  corrigir  erro  material,  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  suprir  omissão  existente  na  decisão  embargada.  <br>No  caso  em  exame,  longe  de  apontar  algum  dos  vícios  contidos  no  indigitado  normativo,  a  parte  embargante  busca,  por  via  oblíqua,  forçar  o  conhecimento  do  agravo  interno.<br>Quanto  à  alegada  omissão,  o  acórdão  embargado  possui  a  seguinte  fundamentação:<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do agravo interno em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Como se sabe, ao agravante incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, não bastando sua impugnação genérica ou a simples repetição das mesmas razões do recurso especial. É indispensável, no recurso de agravo, que todos os óbices apontados sejam rebatidos de maneira específica e suficientemente demonstrada.<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do seu recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>No mesmo sentido, confiram-se estes julgados: E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de ;25/3/2022 E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de . 26/5/2022<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Ademais, como está consolidado na jurisprudência do STJ, não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br> .. <br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (fls. 1.712-1.714)<br>Na  verdade,  a  parte  embargante,  insatisfeita  com  o  não  provimento  do  agravo  interno  ,  insiste  em  apontar  omissão  inexistente.  <br>Portanto,  não  há  nenhum  vício  previsto  pelo  art.  1.022  do  CPC.<br>A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que  a  interposição  descabida  de  sucessivos  recursos  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  autorizando  a  baixa  imediata  dos  autos.<br>A  propósito,  colaciono  os  seguintes  precedentes  do  STF:<br>  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DOS  PRESSUPOSTOS  DE  EMBARGABILIDADE.  INSISTÊNCIA  NO  APONTAMENTO  DE  VÍCIOS  VEICULADOS  EM  ANTERIORES  ACLARATÓRIOS.  ABUSO  DO  DIREITO  DE  RECORRER.  PRECEDENTES.  DETERMINAÇÃO  DE  IMEDIATA  CERTIFICAÇÃO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO,  COM  BAIXA  DOS  AUTOS  À  ORIGEM.<br>1.  Firme  o  entendimento  desta  Casa,  observada  a  dicção  do  art.  1.022  do  CPC,  de  que  não  são  hábeis  os  aclaratórios  à  reiteração  de  alegações  veiculadas  em  anteriores  embargos  de  declaração  e  já  apreciadas  pelo  órgão  julgador.<br>2.  O  manejo  de  aclaratórios  sem  mínima  adstrição  aos  pressupostos  legais  de  embargabilidade  revela  comportamento  processual  abusivo  da  parte  embargante,  a  ser  coibido  por  meio  de  comando  impositivo  da  imediata  certificação  do  trânsito  em  julgado,  com  baixa  dos  autos  ao  arquivo.  Precedentes.<br>3.  A  teor  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  o  "tribunal,  ao  julgar  recurso,  majorará  os  honorários  fixados  anteriormente  levando  em  conta  o  trabalho  adicional  realizado  em  grau  recursal,  observando,  conforme  o  caso,  o  disposto  nos  §§  2º  a  6º,  sendo  vedado  ao  tribunal,  no  cômputo  geral  da  fixação  de  honorários  devidos  ao  advogado  do  vencedor,  ultrapassar  os  respectivos  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e  3º  para  a  fase  de  conhecimento".<br>4.  Embargos  de  declaração  não  conhecidos,  com  determinação  de  imediata  certificação  do  trânsito  em  julgado  e  baixa  dos  autos  à  origem.<br>(ARE  1391484  AgR-ED-ED,  relatora  Ministra  Rosa  Weber  (Presidente),  Tribunal  Pleno,  publicado  em  31/5/2023.)  <br>  <br>EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  NOS  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  OPOSIÇÃO  EM  13.02.2023.  DEFICIÊNCIA  NO  REQUISITO  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  NÃO  CABIMENTO  DE  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  PLEITO  DE  AFASTAMENTO  DA  MULTA  APLICADA.  ART.  1.026,  §2º,  DO  CPC.  ALEGADA  INEXISTÊNCIA  DE  PROCRASTINAÇÃO  DO  FEITO.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  ERRO  MATERIAL.  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIOS  NOS  PRIMEIROS  EMBARGOS.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  não  constituem  meio  hábil  para  reforma  do  julgado,  sendo  cabíveis  somente  quando  houver  no  acórdão  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material.<br>2.  Nestes  novos  embargos  declaratórios,  a  parte  Embargante  não  conseguiu  demonstrar  em  que  consistiria  o  vício  a  ser  sanado,  limitando-se  a  repetir  a  argumentação  trazida  no  recurso  anterior,  denotando-se  o  mero  inconformismo  com  a  aplicação,  no  caso,  da  multa  do  art.  1.026,  §  2º  c/c  o  art,  81,  §  2º,  do  CPC.<br>3.  A  parte  Embargante  busca  indevidamente  a  rediscussão  da  matéria,  com  objetivo  de  obter  excepcionais  efeitos  infringentes.<br>4.  O  STF  possui  entendimento  firme  no  sentido  de  que  a  presente  situação  autoriza  a  certificação  do  trânsito  em  julgado  e  baixa  imediata  dos  autos,  independentemente  da  publicação  do  acórdão.  Precedentes.<br>5.  Embargos  de  declaração  não  conhecidos,  com  a  baixa  imediata  dos  autos,  independentemente  de  publicação  do  acórdão.  (RE  1284120  ED-AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  Tribunal  Pleno,  publicado  em  19/4/2023.)<br>Do  STJ,  citam-se  alguns  precedentes :<br>2.  A  Corte  Especial  do  STJ  firmou  o  entendimento  de  que  a  interposição  descabida  de  recursos  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  autorizando  a  certificação  de  trânsito  em  julgado  do  feito  e  sua  baixa  imediata.<br>(EDcl  nos  EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.971.830/RJ,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  DJe  de  15/9/2023.)<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO<br>NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MANIFESTO  ABUSO  DO  DIREITO  DE  RECORRER.  AFRONTA  AOS  DEVERES  DE  LEALDADE  E  BOA-FÉ  PROCESSUAIS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO,  COM  DETERMINAÇAO  DE  BAIXA  IMEDIATA  DOS  AUTOS  E  CERTIFICAÇÃO  DE  TRÂNSITO  EM  JULGADO,  INDEPENDENTEMENTE  DE  PUBLICAÇÃO  OU  INTERPOSIÇÃO  DE  OUTROS  RECURSOS.<br>1.  Hipótese  em  que  o  Ministro  Relator  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial;  os  subsequentes  embargos  de  declaração  foram  rejeitados;  os  embargos  de  divergência  foram  liminarmente  indeferidos  pela  Presidência  desta  Corte,  por  serem  manifestamente  incabíveis  contra  decisão  monocrática;  o  agravo  regimental  foi  desprovido  pela  Corte  Especial;  os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados  pela  Corte  Especial;  houve  segundos  embargos  de  divergência,  mais  uma  vez  liminarmente  indeferidos  pela  Presidência;  o  agravo  regimental  foi  desprovido  pela  Terceira  Seção;  outros  embargos  declaração  foram  rejeitados  pela  Terceira  Seção;  e  terceiros  embargos  de  divergência,  foram  manejados  e,  outra  vez,  liminarmente  indeferidos  pela  Presidência;  agora,  novamente  interposto  agravo  regimental.<br>2.  A  sequência  de  petições  recursais  manifestamente  improcedentes,  em  descompasso  com  requisitos  elementares  dos  recursos  manejados,  denota  claro  intuito  protelatório  da  parte.<br>3.  Constata-se  inequívoco  abuso  do  direito  de  recorrer,  conduta  que  reflete  desrespeito  a  esta  Corte  Superior  e  a  seus  Ministros,  em  evidente  inobservância  dos  deveres  de  lealdade  e  boa-fé  processuais.<br>4.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  jurisprudência  consolidada  no  sentido  de  que,  "diante  da  reiterada  oposição  de  recursos  meramente  protelatórios  pela  parte,  deve  ser  determinada  a  baixa  dos  autos  à  origem,  independentemente  da  publicação  do  acórdão  recorrido  e  da  certificação  do<br>trânsito  em  julgado"  (AgRg  nos  EAREsp  1.916.804/SC,  Relatora  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  09/08/2022,  DJe  de  15/08/2022).<br>5.  Agravo  regimental  não  conhecido,  com  determinação  de  certificação  do  trânsito  em  julgado  nesta  Corte  e  imediata  remessa  dos  autos  ao  Supremo  Tribunal  Federal  em  razão  do  agravo  em  recurso  extraordinário  interposto  na  origem,  independentemente  da  publicação  deste  acórdão  e  da  eventual  interposição  de  outros  recursos.<br>(AgRg  na  Pet  n.  15.607/SC,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Terceira  Seção,  DJe  de  30/8/2023.)<br>Ressalte-se, ainda,  que  a  interposição  descabida  de  recursos  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  autorizando  a  aplicação  de  multa.<br>Nesse  sentido,  colaciono  precedente:  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  VÍCIO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SEGUNDO  RECURSO  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  COM  CARÁTER  MANIFESTAMENTE  PROTELATÓRIO.  ACLARATÓRIOS  NÃO  CONHECIDOS,  COM  MAJORAÇÃO  DE  MULTA  E  BAIXA  IMEDIATA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração,  conforme  dispõe  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  ou  corrigir  erro  material  no  julgado,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.<br>2.  A  insistência  da  embargante,  diante  das  sucessivas  oposições  de  embargos  de  declaração  contra  acórdão  impugnado,  revela  não  só  o  exagerado  inconformismo,  bem  como  o  seu  nítido  caráter  protelatório,  constituindo  abuso  de  direito,  em  razão  do  desvirtuamento  do  próprio  postulado  da  ampla  defesa,  circunstâncias  que,  no  caso  concreto,  autorizam  a  majoração  da  multa,  nos  termos  do  art.  1.026,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>3.  Embargos  de  declaração  não  conhecidos,  com  a  majoração  da  multa  para  5%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  certificação  do  trânsito  em  julgado  e  baixa  dos  autos  à  origem,  nos  termos  dos  §§  3º  e  4º  do  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil.<br>(EDcl  nos  EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  RE  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.504.960/GO,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  13/12/2022,  DJe  de  16/12/2022.)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  dos  embargos  de  declaração  e  fixo  multa  no  importe  de  2%  do  valor  atualizado  da  causa,  nos  termos  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.  Determino a remessa dos autos ao STF para julgamento do recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de origem .  <br>É  como  penso.  É  como  voto.