ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à Execução.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARISTELA KOCHMANN JORGE - ROUPAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: Embargos à Execução opostos pela agravante em face de Caixa Econômica Federal - CEF.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.<br>Decisão Monocrática: negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 281 do STF.<br>Agravo interno: a agravante apenas reitera o fato de que "acostou aos autos comprovantes de isenção do imposto de renda, o que corrobora a assertiva de que é economicamente hipossuficiente" (e-STJ fl. 351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à Execução.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo interposto ante a incidência da Súmula 281 do STF.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a agravante não refutou, de forma específica e suficiente, a incidência do óbice apontado, considerando as peculiaridades expressamente delimitadas na decisão objurgada, senão vejamos (e-STJ fl. 342):<br>Por meio da análise do recurso de MARISTELA KOCHMANN JORGE - , verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática ROUPAS proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.<br>Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Constata-se, nessa esteira, que a agravante limitou-se a reprisar as razões previamente tecidas, deixando de demonstrar o seu efetivo desacerto de acordo com as particularidades citadas, notadamente evidenciando a inaplicabilidade da Súmula 281/STF.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentido: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.