ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais têm óbice na Súmula n. 83 /STJ e na Súmula n. 282/STF.<br>2. No caso dos autos, as partes agravantes impugnaram apenas genericamente a ausência de prequestionamento da tese referente à intimação pessoal das Fazendas Públicas, não tendo demonstrado no agravo em recurso especial o efetivo debate da controvérsia recursal pelo Tribunal de origem. Ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito, uma vez que não foi apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL), CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MEMORY LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE 02 LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e CANADÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE 03 LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 347-352).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 172):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PENHORA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DAS EMPRESAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. A determinação de intimação pessoal dos representantes das Fazendas Públicas, acerca da decisão concessiva da recuperação judicial, - art. 59, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 - consubstancia despacho de mero expediente, e, por esta razão, espécie de ato judicial irrecorrível, em abono ao que prevê o art. 1.001, do CPC. II. Os atos de constrição e/ou expropriação contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial serão necessariamente submetidos ao crivo do juízo recuperacional, ao qual incumbirá mantê-los, substituí-los ou torná-los sem efeito, tal qual como ocorrido na hipótese dos autos de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos .de declaração opostos (fls. 201-207).<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 812).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais têm óbice na Súmula n. 83 /STJ e na Súmula n. 282/STF.<br>2. No caso dos autos, as partes agravantes impugnaram apenas genericamente a ausência de prequestionamento da tese referente à intimação pessoal das Fazendas Públicas, não tendo demonstrado no agravo em recurso especial o efetivo debate da controvérsia recursal pelo Tribunal de origem. Ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito, uma vez que não foi apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais encontram óbice na Súmula n. 83 /STJ e na Súmula n. 282/STF:<br>Dito isso, de plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado - concernente à regularidade da autorização de penhora dos ativos financeiros das empresas em recuperação judicial - vai ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/04/2022).<br> .. <br>De resto, vejo que a insurgência aventada em relação à impugnação da determinação de intimação dos representantes das Fazendas Públicas, sobre a decisão concessiva da recuperação judicial, não foi objeto de discussão efetiva no acórdão atacado, haja vista que sequer foi conhecida pelo voto condutor do acórdão. Ora, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deve ser abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1900762/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 01/12/2021; cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 06/05/2021).<br>No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, as partes agravantes impugnaram apenas genericamente a ausência de prequestionamento da tese referente à intimação pessoal das Fazendas Públicas, não tendo demonstrado no agravo em recurso especial o efetivo debate da controvérsia recursal pelo Tribunal de origem. Ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito, uma vez que não foi apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, transcrevo paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.