ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO PANDOLFO e OTAVIO PANDOLFO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1239-1240):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. (AgInt no R Esp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).9/9/2024 12/9/2024<br>3. Não há cerceamento de defesa e, portanto, violação dos arts. 369 e 370 do CPC quando o magistrado indefere de maneira fundamentada a produção da prova, como se verifica nos autos.<br>4. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes, em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II, IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base nas alíneas e a c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Sustentam os embargantes (fls. 1256-1261), em síntese, que há omissão no acórdão embargado, devendo o tribunal se manifestar a respeito da possibilidade de cumulação da verba ressarcitória com a sanção civil, nítida questão de direito que exsurge dos comandos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e 102 e 103 da Lei nº 9.610/98.<br>Não houve resposta aos embargos de declaração (fl. 1271).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Como dito, os embargantes (fls. 1256-1261) defendem que há omissão no acórdão embargado, devendo o tribunal se manifestar a respeito da possibilidade de cumulação da verba ressarcitória com a sanção civil, nítida questão de direito que exsurge dos comandos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e 102 e 103 da Lei nº 9.610/98.<br>O tema foi enfrentado pelo Tribunal de origem, ao examinar os embargos de declaração (fls. 1039-1046), merecendo destaque o seguinte trecho da ementa de fl. 1040:<br>"4. A respeito da alegada omissão em analisar o pretenso "dano material de caráter ressarcitório", que consistiria no ganho que os autores obteriam se tivessem sido contratados pela ré, além do lucro decorrente da exploração da marca, o pedido, nesse ponto específico, é improcedente. 4.1. No caso dos autos a violação ocorrida na esfera jurídica patrimonial dos autores foi devidamente ressarcida. 4.2. Com efeito, os negócios celebrados pela ré não deram causa a danos emergentes, mas ocasionaram apenas danos de natureza extrapatrimonial, pois não houve diminuição efetiva no patrimônio dos autores. Também não houve, por evidente, a produção de lucros cessantes".<br>No mesmo sentido, transcrevo a passagem do voto (fl. 1045):<br>No que diz respeito ao pretenso "dano material de caráter ressarcitório", que consistiria no ganho que os autores aufeririam se houvessem sido contratados pela ré para produzir o material, além do lucro decorrente da exploração da marca, de fato o acórdão recorrido foi omisso.<br>A despeito dessa peculiaridade, no ponto referido o pedido deve ser julgado improcedente.<br>Isso porque, como ressaltado no acórdão recorrido, o material produzido foi em grande parte recuperado e em relação ao restante, houve a condenação pelos danos materiais respectivos. Assim, a violação ocorrida na esfera jurídica patrimonial foi devidamente ressarcida. Além disso, da causa de pedir deduzida não resulta a consequência jurídica pretendida pelos autores, qual seja, a aplicação do art. 944 do Código Civil. No caso, a contrafação perpetrada pela ré não causou danos emergentes, mas apenas danos de natureza extrapatrimonial, pois não houve diminuição efetiva no patrimônio dos autores. Estes também não experimentaram lucros cessantes, uma vez que a própria ideia inerente à contrafação é fugir-se da responsabilidade de contratar os serviços do detentor do direito autoral ou pagar-lhe pela exploração da marca. A consequência jurídica que advém desse fato é justamente a devolução dos produtos ou do valor equivalente em relação aos que não foram devolvidos.<br>O tema foi enfrentado no acórdão embargado, merecendo registro a parte do voto de fl. 1249:<br>Por outro lado, reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes, em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II, IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. A mesma conclusão é aplicável ao valor fixado como indenização. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRA FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que houve a utilização pela empresa de imagem de propriedade do autor, sem a indicação dos créditos autorais ou a sua autorização, e da existência de danos morais indenizáveis demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.366.926/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, diante dos elementos de fato e de prova delineados nos autos, entendeu como razoável fixar a indenização a ser paga pela instituição financeira no valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os 5 autores, levando em consideração o tamanho do desfalque patrimonial amargado pelos agravados, a negligência da instituição financeira e sua desídia em resolver amigavelmente o imbróglio, assim como as condições econômicas dos litigantes.<br>2. "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial." (AgInt no RCD no AR Esp n. 2.339.475/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.096.769/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 4/10/2023) (destaquei)<br>O não conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 7 do STJ impede o exame do recurso pelo invocado dissídio jurisprudencial, como anotado no voto (fl . 1250):<br>O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base nas alíneas e do art. 105,a c III, da Constituição Federal. Há jurisprudência pacífica nesse sentido<br>Assim, com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com o conhecimento parcial e, na parte conhecida, o não provimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.