ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA ISABEL DA SILVA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Ação: de revisão de contrato bancário ajuizada por MARIA ISABEL DA SILVA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO.<br>PRELIMINAR DE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, CONFORME ORIENTA RECENTE DECISÃO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>APELO PROVIDO. (e-STJ fl. 504).<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial quanto à limitação dos juros remuneratórios, ante a abusividade contratual.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 284/STF porquanto ausente de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 5 e 7 do STJ e 284 do STF, alegando que houve indicação de violação dos arts. 6º, 39, 51 e 52 do CDC e 373, I, do CPC.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente no tocante à limitação dos juros remuneratórios.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e AgRg no REsp A26 A26 REsp 1865532 Petição: 2020/00645290 2020/0056449-6 Documento Página 6 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à inaplicabilidade da Súmula 284/STF indicando-se que houve a expressa ofensa aos arts. 6º, 39, 51 e 52 do CDC e 373, I, do CPC para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.