ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado.<br>3. A parte embargante não indicou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial. Diante disso, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.<br>Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIVERLAV CORP PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 350):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.<br>1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes.<br>2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Essa questão trata-se da violação expressa as regras previstas nos arts. 6º, § 6º, I e II1, e art. 76 e parágrafo único2 da Lei n.º 11.101/2005, que determinam que o administrador da massa falida deve ser comunicado das ações propostas contra a falida e que TODAS as ações movidas contra a massa falida devem ser propostas no juízo da falência, o que não ocorreu no caso em tela.<br>SMJ, a inobservância dos artigos supra mencionados são matérias de ordem pública, relacionadas a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, por isso, podem ser reconhecidas ex oficio, de modo que a irregularidade na representação processual não impede sua análise.<br>Por isso, requer que seja apreciada a questão da nulidade processual por violação aos artigos 6º, § 6º, I e II, e art. 76 e parágrafo único da Lei n.º 11.101/2005.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 368-371.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado.<br>3. A parte embargante não indicou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial. Diante disso, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado.<br>Observa-se, portanto, a parte embargante não indicou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial. Diante disso, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. A embargante não apontou qualquer vício no acórdão recorrido, limitando-se a insurgir-se contra a decisão, suscitando argumentos de mérito. Ou seja, não houve alegação de omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. O intuito da embargante por meio da presente petição é rediscutir as questões decididas no acórdão embargado, o que não é admitido na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.