ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ARY VIEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.222-1.228).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.092-1.093):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TOGADA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.<br>DECISÃO PUBLICADA EM 18-5-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15.<br>REBELDIA DA RÉ<br>PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. EXORDIAL QUE ENUMERA E ESPECIFICA OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS NO CONTRATO QUE PREETENDE SER REVISADO. REQUISITOS DO ART. 330, §§ 1º E 2º, DO CPC PREENCHIDOS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DESNECESSÁRIO PARA ANÁLISE DO PEDIDO REVISIONAL. PRECEDENTES.<br>ANATOCISMO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCLAMADO NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, REEDITADA PELA DE N. 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL, NEM MESMO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NA AVENÇA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. DECISÃO PRESERVADA.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTE DO STJ. AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO ESTIPULOU A COBRANÇA DO ENCARGO. COBRANÇA VEDADA. DECISÓRIO MANUTENIDO.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS QUE FORAM FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CLAMADA REDISTRIBUIÇÃO. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA E À DERROTA DE CADA UM DOS CONTENDORES. SENTENÇA PRESERVADA.<br>RECLAMO DO AUTOR<br>PRETENDIDA REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, FIRMADO EM 11-12-99, AO ARGUMENTO DE QUE A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL ENGLOBA TODOS OS CONTRATOSVINCULADOS À CONTA CORRENTE REVISADA. VERSÃO DESCORTINADA. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, EMPÓS O RETORNO DOS AUTOS DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DE DOIS DECISÓRIOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA, FOI INTIMADO PARA APONTAR QUAIS CONTRATOS PRETENDIA REVISAR, PORÉM NÃO MINUDENCIOU AS AVENÇAS. DEMANDANTE QUE, PORTANTO, TEVE A OPORTUNIDADE DE POSITIVAR QUAL OU QUAIS AVENÇAS ESTAVAM AUSENTES, MAS, AO REVÉS, LIMITOU-SE A LANÇAR ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ESTADO-JUIZ DE DE ORIGEM QUE CORRETAMENTE DELIMITOU A CONTENDA AO CONTRATO APRESENTADO.<br>REBELDIA ADESIVA DO RÉU IMPROVIDA E RECLAMO DO AUTOR REJEITADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.125-1.129).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>Alega, ainda, violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.239).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fl. 1.224-1226):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, aos seguintes fundamentos: Súmulas n. 283 e 284/STF e Súmula n. 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, para afastá-lo cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, bem como esclarecer especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, ainda que haja breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a argumentação trazida no Recurso Especial de modo a respaldar o afastamento do citado óbice processual.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do agravo em recurso especial.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022.)<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.383/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022.)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.