ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. CHEQUES. TERCEIRO. BOA-FÉ. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações relativas à existência de relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova e a efetiva prestação dos serviços, pois tais questões não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, em observância à Súmula 211/STJ.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva prestação dos serviços e à boa-fé do recorrido, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 387):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. CHEQUES. SUSTAÇÃO. FALTA DE PODERES. RENÚNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ. VALOR DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO.<br>1. A sustação de cheques emitidos por pessoa que não mais detinha poderes de representação do condomínio pela renúncia não pode ser oposta ao prestador de serviços que recebeu as cártulas sem o conhecimento da renúncia.<br>2. Questões de controvérsia interna de condomínio em relação a atos de gestão não podem ser opostos a terceiros de boa-fé.<br>3. Inexiste dano moral a ser reparado em atos do cotidiano de qualquer pessoa mesmo que esteja relacionada a tentativa de recebimento de valores devidos materializados em cheques sustados.<br>4. Os honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser considerados irrisórios se fixados dentro dos parâmetros especificados no Código de Processo Civil em que considera a porção de sucumbência de cada parte.<br>5. Apelação do réu parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Apelação do autor desprovida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 427-437).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 18, todos do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187, 884 e 663 do Código Civil, bem como 2º da Lei 7.357/1985.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que implicaria a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alega, ainda, falha na prestação dos serviços contratados por parte do recorrido, que não teria cumprido o pactuado, causando prejuízos ao condomínio. Questiona também a validade dos cheques emitidos, por terem sido assinados por ex-síndico destituído de poderes de representação, o que comprometeria os requisitos formais dos títulos, à luz do art. 2º da Lei n. 7.357/1985.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 454-466), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 472-473), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 498-501).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. CHEQUES. TERCEIRO. BOA-FÉ. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações relativas à existência de relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova e a efetiva prestação dos serviços, pois tais questões não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, em observância à Súmula 211/STJ.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva prestação dos serviços e à boa-fé do recorrido, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que as alegações de ofensa aos artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 186, 187, 884 e 663 do Código Civil, além das teses vinculadas a esses dispositivos  tais como a existência de relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova e a efetiva prestação dos serviços  não merecem prosperar no recurso especial, por ausência de prequestionamento. Isso porque o Tribunal de origem não conheceu dessas matérias no julgamento do recurso de apelação interposto pela recorrente.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Em relação à tese sustentada pelo recorrente quanto à suposta invalidade dos cheques emitidos, por terem sido assinados por ex-síndico destituído de poderes de representação, o Tribunal de origem consignou que o recorrido, como terceiro de boa-fé, não pode ser prejudicado por questões internas do condomínio, in verbis (fls. 392-393):<br>O Condomínio do Reserva Taguatinga sustenta que os cheques emitidos foram assinados por pessoa que não mais detinha poderes de representação do condomínio dada a sua renúncia em data anterior à emissão.<br>José Raimundo Pereira Barreto é terceiro em relação às questões internas do condomínio. Terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados por questões de desavenças internas do condomínio. Inclusive, não há dever legal de conferir a existência de poderes por parte do recebedor dos cheques.<br>O abuso ou inexistência de poderes de representação do condomínio e suas consequências deve ser apurado e discutido entre o suposto autor da conduta ilícita e o condomínio. Terceiros que não comprovadamente concorreram para o ato ilícito não podem sofrer os influxos das discordâncias de gestão que eventualmente tenha causado algum prejuízo.<br>No presente caso, não há qualquer indício de falta de boa-fé objetiva na conduta de José Raimundo Pereira Barreto. Entretanto, a sustação dos cheques por parte do Condomínio do Reserva Taguatinga denota uma conduta de boa-fé duvidosa.<br>O Condomínio do Reserva Taguatinga não promoveu qualquer tipo de ação judicial ou notificação extrajudicial visando questionar os cheques emitidos ou os serviços prestados.<br>O Código Civil expressamente prevê a proteção ao terceiro de boa-fé que tenha contratado com representante, seja ele legal ou convencional. Os arts. 686 e 689 do Código Civil assim disciplinam as relações firmadas nos casos de revogação ou extinção do mandato/ representação em relação a terceiros:<br> .. <br>A eleição de síndico em condomínio residencial implica, necessariamente, a outorga de mandato daquele indivíduo para representar os interesses do condomínio. A representação restou finalizada pela renúncia, a qual impede a continuidade de qualquer ato negocial a frente da administração do condomínio.<br>Não restou comprovado que José Raimundo Pereira Barreto tinha conhecimento do ato de renúncia do representante do condomínio, o que elide a má-fé de sua conduta.<br>Outro fato que chama a atenção é a ausência de justificativa pela qual o representante legal do condomínio, à época dos fatos e após a sua renúncia, ainda detinha em seu poder folhas de cheque. Não há nos autos a informação de qualquer providência no sentido de se procurar os destinatários de cheques ou mesmo notificar o renunciante para prestar as informações necessárias e a devolução dos cheques ainda em seu poder.<br>O Código Civil, em seu art. 422, preleciona que Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.<br>Verifico que José Raimundo Pereira Barreto não violou qualquer desses princípios insculpidos na norma regente dos elementos existentes nos autos. A mesma conclusão não se pode adotar em relação às condutas perpetradas pelo Condomínio do Reserva Taguatinga. A título de exemplificação, o condomínio apresentou laudo técnico que indica a não realização de serviços em determinado reservatório de água. Contudo, o reservatório objeto de prestação de serviços não foi aquele indicado no laudo.<br>Rejeito a alegação de falta de poderes para o não pagamento dos cheques emitidos.<br>Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis à parte que atua de boa-fé, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no presente caso.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má- fé.<br>2. No REsp 1.231.856/PR, a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste.<br>3. Não havendo de se cogitar má-fé do terceiro (endossatário), é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, uma vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 861.575/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, D Je de 10/4/2017.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva prestação dos serviços e à boa-fé do recorrido, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O eg. Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que não ficou comprovado descumprimento contratual por parte da empresa subcontratada, sendo devido os pagamentos pela prestação dos serviços. A pretensão de modificar o entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.773.446/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de cheque e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.757.303/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Hipótese em que o agravante alega, em Recurso Especial, ofensa aos arts. 475 e 476 do Código Civil, uma vez que ".. está sendo compelido a efetuar o pagamento dos móveis, sem que os Recorridos tenham entregado na forma e com a qualidade que foram contratados".<br>2. Ocorre que constou do acórdão recorrido a categórica afirmação de que é fato incontroverso que houve a prestação dos serviços de marcenaria, havendo insurgência tão somente quanto à marca das corrediças utilizadas na fabricação dos armários planejados e que os supostos vícios do serviço contratado não seriam capazes de configurar prática ilícita nem tampouco responsabilização civil.<br>3. Sob qualquer ângulo de análise, verifica-se que a controvérsia a ser enfrentada é eminentemente fática e não jurídica, havendo nítida colisão entre premissas de natureza fática - no caso, a existência ou não do inadimplemento da parte contratada, a justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido -, as quais não podem ser revistas neste momento processual, pois, para que se acolha alegação trazida pelo recorrente, seria necessário reanalisar os elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.887/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da sucumbência de cada parte (fl. 403).<br>É como penso. É como voto.