ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou as questões mencionadas, com exceção da aplicação ou não da Súmula 418/STJ, único ponto em relação ao qual houve omissão.<br>3. A teor da Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ, em razão do seu cancelamento.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>O aresto embargado julgou conjuntamente os recursos especiais interpostos pelo Banco do Brasil e pelo espólio de IRINEU ZANATTA, motivo pelo qual tem as seguintes ementas (fls. 1.667-1.668):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação rescisória, na qual o acórdão alterou a sentença somente para afirmar que o autor da ação originária não poderia propor o cumprimento de sentença.<br>2. A ação originária declarou que a instituição financeira retirou, sem autorização, determinada quantia da conta de uma cooperativa e a depositou na conta do recorrente, autor da ação rescindenda. Com essa operação, o banco satisfez irregularmente crédito próprio.<br>3. A questão controvertida é saber se o espólio do autor da ação originária tem legitimidade ativa para o cumprimento de sentença.<br>4. A procedência do pedido inicial tem como consectário a legitimidade do autor para o cumprimento da ação, de forma a concretizar o direito que lhe foi atribuído pelo título executivo judicial. Recurso especial de Irineu Zanata (espólio) provido.<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação rescisória, na qual o acórdão alterou a sentença somente para afirmar que o autor da ação originária não poderia propor o cumprimento de sentença.<br>2. A ação originária declarou que a instituição financeira retirou sem autorização determinada quantia da conta de uma cooperativa e a depositou na conta de outra pessoa. Com essa operação o banco satisfez irregularmente crédito próprio.<br>3. A exclusão da cooperativa do polo passivo da demanda não implica julgamento , uma vez que, ao declarar inexistência de extra petita relação jurídica e determinar o retorno ao , implica status quo ante necessariamente que a quantia subtraída da conta da cooperativa lhe seja restituída.<br>4. A ausência de violação manifesta de norma jurídica implica improcedência da ação rescisória.<br>Recurso especial do Banco do Brasil conhecido em parte e improvido.<br>A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão, apontando:<br>I - omissão em relação às Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 20, 3º, do CPC/73, bem como falta de fundamentação relativa ao § 4º do mesmo dispositivo;<br>II - omissão quanto à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da apresentação de argumentos genéricos, e também quanto à Súmula 7 do STJ;<br>III - omissão quanto à Súmula 418/STJ, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973;<br>IV - contradição e obscuridade, em virtude da menção ao art. 506 do CPC; e<br>V - obscuridade quanto à natureza jurídica da obrigação discutida.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.714-1.736. Também a interessada ofereceu impugnação às fls. 1.738-1.745.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou as questões mencionadas, com exceção da aplicação ou não da Súmula 418/STJ, único ponto em relação ao qual houve omissão.<br>3. A teor da Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ, em razão do seu cancelamento.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou as questões mencionadas, com exceção da aplicação ou não da Súmula 418/STJ, único ponto em relação ao qual houve omissão.<br>Passa analisar as apontas omissões:<br>I - omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73<br>Não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos mencionados, uma vez que foram expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que consignou (fl. 1.122):<br>Por fim, ante a rescisão do decisum, faz-se também necessário revisar a fixação do ônus sucumbencial, uma vez que em se tratando de ação meramente declaratória, a sucumbência deve ser fixada e valorada nos moldes do art. 20, § 4º do CPC, não se aplicando, obrigatoriamente, os percentuais definidos no § 3º da mesma norma, como bem salienta a jurisprudência:<br>II - omissão quanto à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por apresentar argumentos genéricos, e à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Tampouco merecem prosperar as alegações de ofensa ao princípio da dialeticidade - feita desde as contrarrazões (fls. 1.228-1.229) - e presença do óbice da Súmula 7 - também levantada nas contrarrazões (fl. 1.231). A arguição de ambos os pontos foi feita de foram genérica, sem correlacionar as alegações com algum ponto específico do recurso especial. Essas afirmações lacunosas também se fazem presentes nos embargos de declaração.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada. Nesse sentido, cito:<br>4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 6/9/2023.)<br>No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.784.531/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2025; e AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025.<br>Também não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, pois o conjunto fático delineado no acórdão recorrido é suficiente para a análise das questões suscitadas, sem que haja necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III - omissão quanto à aplicação da Súmula 418/STJ, ante a interposição do recurso na vigência do Código de Processo Civil de 1973<br>O embargante pretende que se aplique a Súmula 418/STJ, afirmando que seria necessária a reiteração do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração.<br>No ponto, há omissão no julgamento. Passo à sua análise:<br>Não prospera a pretensão recursal, porque, não bastasse o cancelamento da Súmula 418/STJ, desde 1º/7/2016, esta foi superada pelo enunciado da Súmula 579/STJ, publicada na mesma data, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."<br>Como demonstram os julgados abaixo, quando o resultado do julgamento não é alterado pelos embargos de declaração, é desnecessária a reiteração do recurso especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTEMPORANEIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem nos autos do REsp n. 1.129.215/DF, firmou entendimento que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior e, mesmo assim, apenas na parte em que houve alteração do julgado, o que não é a hipótese dos autos.<br>Extemporaneidade afastada.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.039/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/4/2016. Destaquei)<br>QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.<br>1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.<br>2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC.<br>3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".<br>4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.<br>5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça.<br>6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.<br>7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem.<br>(REsp n. 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/11/2015. Destaquei)<br>Portanto, embora configurada a omissão apontada, ela não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.<br>IV - Contradição e obscuridade, por se ter mencionado o art. 506 do CPC<br>O embargante, ao argumentar sobre a menção ao art. 506 do CPC, o faz nos seguintes termos (fl. 1.693):<br>16. Na primeira parte do trecho destacado, o v. Acórdão compreende que a d. Sentença rescindenda "não merece retoque" ao passo que no seguimento subsequente, compreendeu que ".. a previsão vai de encontro da norma do art.506 do CPC/2015".<br>Contudo, na decisão embargada, o dispositivo em questão é trazido como obter dictum e reforço argumentativo, sendo que a expressão utilizada foi "a previsão vai ao encontro da norma do art. 506 do CPC /2015" (fl. 1.674).<br>Enquanto "ir ao encontro de" significa estar de acordo, estar no mesmo sentido, corroborar, a expressão "ir de encontro" possui significado contrário: colidir, contrariar, bater de frente.<br>Essa diferença é significativa e a transcrição, além de errônea, não permite perceber o sentido que se quer empregar, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, quanto a este ponto, uma vez que a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, não prospera a alegada obscuridade apontada pelo embargante ao sustentar que o julgamento da decisão embargada se deu conjuntamente com o do REsp n. 1.659.341/MT, mas que ainda pairaria dúvida sobre a natureza jurídica da obrigação.<br>Transcrevo trecho do acórdão que julgou o REsp n. 1.659.341/MT (fl. 806):<br>Ademais, não se pode dizer que a obrigação principal contida no título executivo era somente uma obrigação de fazer. Ao subtrair indevidamente quantia da conta-corrente da cooperativa e haver determinação de que se retorne ao, status quo ante estabeleceu-se sim uma obrigação de pagar, uma vez que a coisa depositada era numerário e não outro bem da vida. A existência eventual de outras obrigações a essas acessórias e talvez necessárias para que se retorne ao estado anterior de coisas, não transmuta a natureza da obrigação principal até mesmo porque, seguindo o brocardo, o acessório segue o principal.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração sem efeitos modificativos.<br>É como penso. É como voto.