ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DAX OIL REFINO S/A, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por esta interposto.<br>Ação: execução de título extrajudicial apresentada por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA em face da agravante, tendo em vista a homologação da recuperação judicial.<br>Agravo interno interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/7/2025.<br>Sentença: julgou extinto os embargos à execução, ante à perda superveniente do objeto decorrente da extinção do processo de execução.<br>Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante e deu provimento ao recurso da agravada apenas para condenar a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO HABILITADO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR VINCULADO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA EXECUTADA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravada foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 43, 59, 917 e 942 do CPC e art. 6º, § 1º da Lei n. 11.101/2005.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que apresentou impugnação quanto à incidência da Súmulas 83 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante nos termos do seguinte fundamento:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 791).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão ora agravada relativo à incidência da Súmula 83 do STJ (quanto ao art. 942 do CPC).<br>Ressalte-se que na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 83/STJ, deve a parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito.<br>Ressalte-se que, os precedentes trazidos pela agravante, no agravo em recurso especial, não possuem similitude fática com os indicados na decisão de admissibilidade.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO do agravo interno.