ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Há de ser reconhecida a nulidade de acórdão prolatado pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, quando provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. Julgados do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por MILTON MASAHITO HASHIMOTO, em face de agravante e de OAS 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (interessada), em razão de contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado entre as partes.<br>Decisão interlocutória: determinou o arquivamento do incidente de liquidação de sentença por entender não estarem presentes as condições para seu processamento, em razão da ausência de termo final para cálculo da indenização por perdas e danos fixada em sentença (e-STJ fl. 123).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Liquidação de Sentença (sic) Decisão que determinou o arquivamento do incidente, pela impossibilidade de processamento - Agravo do exequente -<br>Sentença que condenou o réu ao pagamento de perdas e danos devidos por mês de atraso até a data de entrega do imóvel - Atraso que perdura desde 2005 - Ausência de termo final que não impede o início imediato da execução. Arts. 128 e 135 do CC. Precedentes jurisprudenciais desta C. Nona Câmara - Decisão agravada reformada - Recurso provido - (e-STJ fl. 123)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa:<br>Embargos de declaração - Embargos do coexecutado, agravado - Alegação de nulidade - Inocorrência - Ausência de prejuízo - Fatos e documentos apresentados na origem considerados no julgamento - Argumentos defensivos analisados para fins integrativos, porém sem modificação do resultado - Alegações de omissões - Ausência dos vícios indicados no acórdão embargado - Pretendida rediscutir de tema afastado na sentença que não foi objeto de apelação e transitou em julgado - Cabimento da liquidação ante a existência de prestações periódicas - Embargos acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ fl. 267).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, caput, 10, 489, 1.019, II, e 1.022, todos do CPC; 403 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:<br>i) a existência de fundamentação deficiente no bojo do acórdão prolatado pelo TJ/SP;<br>ii) que o agravo de instrumento fora julgado procedente sem que a parte agravante tivesse a oportunidade de se defender, o que contraria dispositivo da legislação processual civil que exige a intimação para resposta ao recurso;<br>iii) a ocorrência de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese dos autos; e<br>iv) que a condenação em lucros cessantes após a cessão do empreendimento à interessada OAS 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em 07/04/2011, é indevida, pois a agravante não deu causa à inexecução contratual a partir da referida data (e-STJ fls. 273-294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Há de ser reconhecida a nulidade de acórdão prolatado pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, quando provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. Julgados do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido da ausência de prejuízo da agravante pela não intimação da referida parte para apresentação contraminuta ao agravo de instrumento, bem como que "O argumento de ausência de responsabilidade à pretensão autoral, em razão da transferência do empreendimento à OAS, foi ventilada em contestação, afastada em sentença, que transitou em julgado por ausência de recurso pelos réus." (e-STJ fl. 269), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento para efeitos modificativos .<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da intimação para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária<br>O TJ/SP, ao decidir que a ausência de intimação da parte agravante para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, ao qual fora dado provimento, não gerou nulidade, pois não acarretou prejuízo àquela, divergiu da jurisprudência do STJ, no sentido de que há de ser reconhecida a nulidade de acórdão prolatado pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, quando provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.<br>Nesse sentir, conferir: REsp n. 1.936.838/SP, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.560.536/RJ, Quarta Turma, DJe de 1/2/2021).<br>Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, em razão de ter decidido em desconformidade com a jurisprudência deste STJ e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSTIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) anular os acórdãos que julgaram os recursos de agravo de instrumento e de embargos de declaração; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova a intimação da parte agravante, a fim de facultar à referida parte a oportunidade de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).