ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Controvérsia acerca da competência da justiça estadual para processar e julgar a ação de restituição de honorários advocatícios.<br>2. Não se insurgindo os agravantes contra a parte da decisão que rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.<br>3. É competente a Justiça Comum para processar e julgar a ação que discute a cobrança de honorários advocatícios.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DILCEU ANTÔNIO ZATT e ZATT ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial improvido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, mantendo a decisão que reconheceu a competência de Justiça Estadual para processar e julgar a ação de restituição de honorários advocatícios (fls. 34-37).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 60-63).<br>Em suas razões, as partes agravantes insistem na tese de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 231-241).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Controvérsia acerca da competência da justiça estadual para processar e julgar a ação de restituição de honorários advocatícios.<br>2. Não se insurgindo os agravantes contra a parte da decisão que rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.<br>3. É competente a Justiça Comum para processar e julgar a ação que discute a cobrança de honorários advocatícios.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Não se insurgindo os agravantes contra a parte da decisão que rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.<br>Não conheço do agravo interno no ponto.<br>No mérito, sem razão os agravantes quando insistem na tese de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação de restituição de honorários advocatícios, pois a decisão monocrática está fundamentada em precedente desta Corte que não foi desqualificado pelos agravantes.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 363/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços como autônomo não tem como ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Ademais, segundo o enunciado da Súmula n. 363/STJ, "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".<br>2. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.751.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021.)<br>O fato de se arguir a possibilidade de cumulação dos honorários assistenciais com os contratuais não desvirtua a matéria (discussão sobre cobrança de honorários advocatícios).<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.