ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Não há omissão quanto à análise do aventado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da negativa de produção de prova testemunhal, pois o acórdão recorrido explicitamente decidiu pela inutilidade da prova requerida, sob o argumento de que a prova apta a comprovar a queda de receitas auferidas pela pessoa jurídica, bem como a relação entre tal redução e a conduta da parte agravada seria documental, deveria ser acostada aos autos por ocasião da inicial, e a pretensão de comprovar, por meio de oitiva de testemunhas, que a queda de receitas ocorreu apenas em razão da retenção de valores pelo banco mostrar-se-ia descabida e não seria adequada para modificar o resultado proferido em primeiro grau.<br>2. Portanto, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte, não havendo que se falar em rejulgamento dos embargos de declaração na origem.<br>3. Quanto ao fundamento utilizado na decisão agravada para não conhecer da pretensão recursal atada ao cerceamento de defesa e à ausência de configuração de ato ilícito apto a gerar direito de indenização - qual seja, incidência da Súmula 7/STJ -, não houve impugnação suficiente nas razões recursais do agravo interno.<br>4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>5. Não é devida a majoração de honorários advocatícios na hipótese de provimento do recurso especial, ainda que parcialmente.<br>Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RECEITA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial em parte e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 926-933).<br>A decisão agravada majorou os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 797):<br>INDENIZAÇÃO. Contrato de abertura e administração de conta vinculada. Cláusula contratual que estabelece a movimentação financeira por ordem emitida pela credora. Ausência de nulidade da sentença. Inocorrência de afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX da Constituição Federal, por apresentar a decisão, fundamentação contrária aos interesses da parte. Sentença recorrida que apreciou toda a matéria ventilada pela recorrente. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento ao direito à produção de prova. Prova apta a demonstrar a queda de receitas auferida pela pessoa jurídica é documental, a ser acostada aos autos por ocasião da inicial. Artigo 434, ambos do Código de Processo Civil. Inutilidade da prova oral pretendida pela requerente. Preliminar rejeitada. Transferência de valores depositados em conta vinculada. Noticiada a distribuição de pedido de recuperação judicial pela empresa titular da conta vinculada, os valores depositados submetem-se ao juízo da recuperação judicial. Controvérsia acerca do destino do numerário depositado na conta vinculada dirimida perante o juízo da recuperação judicial. Demonstrado justo impedimento para o cumprimento da ordem de transferência de crédito. Impossibilidade da instituição financeira proceder à transferência de recursos submetidos ao processo de recuperação judicial, sem autorização judicial. Ausência de ilicitude na conduta do banco. Indenização indevida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 810-818).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 948):<br>Em relação às demais teses recursais, especialmente quanto à existência de cerceamento de defesa em decorrência da violação de dispositivos legais que regulam a produção de provas, à responsabilidade civil contratual e ao descumprimento de cláusulas específicas do Contrato de Abertura e Administração de Conta Vinculada não movimentável por cheques n. 86.095-9 - conta Escrow, o recurso especial restou não conhecido, ante o entendimento de incidência da Súmula n.o 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise das alegações exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos seguintes termos:  .. .<br>Sustenta ainda que "A decisão agrava viola procedente repetitivo deste tribunal, pois, se houve provimento, ainda que parcial, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o Tema 1059 desta casa" (fl. 950).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões apresentadas (fl. 966-972).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Não há omissão quanto à análise do aventado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da negativa de produção de prova testemunhal, pois o acórdão recorrido explicitamente decidiu pela inutilidade da prova requerida, sob o argumento de que a prova apta a comprovar a queda de receitas auferidas pela pessoa jurídica, bem como a relação entre tal redução e a conduta da parte agravada seria documental, deveria ser acostada aos autos por ocasião da inicial, e a pretensão de comprovar, por meio de oitiva de testemunhas, que a queda de receitas ocorreu apenas em razão da retenção de valores pelo banco mostrar-se-ia descabida e não seria adequada para modificar o resultado proferido em primeiro grau.<br>2. Portanto, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte, não havendo que se falar em rejulgamento dos embargos de declaração na origem.<br>3. Quanto ao fundamento utilizado na decisão agravada para não conhecer da pretensão recursal atada ao cerceamento de defesa e à ausência de configuração de ato ilícito apto a gerar direito de indenização - qual seja, incidência da Súmula 7/STJ -, não houve impugnação suficiente nas razões recursais do agravo interno.<br>4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>5. Não é devida a majoração de honorários advocatícios na hipótese de provimento do recurso especial, ainda que parcialmente.<br>Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço parcialmente do agravo interno.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, e, no mérito, que o acórdão teria contrariado os arts. 355, I, 369, 373, II, 411, III, e 1.013, caput, do CPC (em virtude de prova que, em sua visão, teria sido indevidamente indeferida, resultando em cerceamento de defesa), e os arts. 188, I, do CC e 49 e 66 da Lei n. 11.101/2005 (por discordar do fundamento do acórdão recorrido que entendeu que não seria possível realizar a transferência de recursos submetidos ao processo de recuperação judicial, sem autorização judicial, o que evidenciaria justo impedimento para a efetivação da ordem de transferência de numerário em favor da parte ora agravante. Insurgiu -se ainda quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC).<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento somente para decotar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Ao final, majorou os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>No que concerne à negativa de vício de fundamentação no acórdão objeto do recurso especial, alegou a agravante que a decisão ora agravada foi omissa e apenas afirmou a ausência de vício de fundamentação sem expor os motivos para tanto.<br>Disse ainda que, mesmo que superada a omissão, a decisão dever ser revista, pois (fls. 953 - 960):<br>E nem se cogite que o aludido na decisão recorrida sobre o "cerceamento de defesa" sanearia, pelo menos, o vício criado pelo TJSP ao considerar que a prova oral era descabida para provar "queda das receitas", pois, o objetivo da prova oral sequer era esse!<br>O que se queria era provar o nexo causal, já que a queda das receitas estava comprovada documentalmente (pelos documentos de fls. fls. 116 até 505, não analisados pelo TJSP) e isso foi reconhecido pela sentença.<br>Ou seja, as matérias levantadas na preliminar de negativa de prestação jamais foram analisadas e nem decididas e sem isso, a negativa se confirma, inclusive em razão de a decisão agravada não demonstrar essa ocorrência.<br> .. .<br>Por isso, não poderia a monocrática, ainda que fundamentada estivesse, decidir que não existe negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentos, já que, sobre os pontos acima mencionados, decisão alguma houve.<br>E nem se pode imaginar que tais discussão não seriam relevantes ou incapazes de infirmar as conclusões que levaram a ser mantida a improcedência das pretensões. Todos tinham esse potencial.<br>Afinal, o TJSP negou a prova oral alegando que a mesma não serve para comprovar a queda de receitas, mesmo sendo certo que o pedido era de prova oral para comprovar o nexo causal entra a queda da receita e a não liberação.<br>Sem contar que o TJSP, sequer emitiu juízo de valor sobre os documentos que foram juntados documentos para comprovar a queda da receita, que não impugnados pelo Recorrido e que foram reconhecidos pela sentença como aptos a comprovar a queda da receita.<br>Ora, se a queda da receita já estava provada pela sentença e não houve recurso do Recorrido, como o TJSP poderia dizer que a prova oral restava indeferida porque não serve para provar o nexo causal (que já estava provado) <br>Obviamente há um erro de julgamento do TJSP que, uma vez saneado, poderia perfeitamente resultar no deferimento da prova oral!<br>E como não ver potencialidade para alterar o deslinde do feito a ilegalidade, frente aos Artigos 188 do CC e 49 da Lei no 11.101/2005, de o TJSP ter elevado à "excludente de ilicitude", o mero recebimento, pela Recorrida, da notícia de que a empresa Volgelsanger havia solicitado sua recuperação judicial <br>Portanto, os vícios processuais neste ponto existem e não poderia o TJSP ter se esquivado em responde-los, apesar da relevância que seu saneamento poderia ter. Então, ao contrário da decisão recorrida, que nada fundamentou, existiu, sim, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Afastado está, portanto, este fundamento de não conhecimento parcial do recurso, que deve ser reformada para conhecer do especial no ponto e, ato contínuo, dar provimento ao especial, anulando o acórdão dos declaratórios e restituindo os autos ao E. TJSP para que proceda ao saneamento dos vícios.<br>Não é diferente quanto à violação aos artigos 355, I, 369, 373, II, 411, III, 1013, caput do CPC, tratados pela monocrática da seguinte forma:<br> .. .<br>Menciona, em seguida o precedente desta casa (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, sobre o poder discricionário do juiz.<br>Sem razão a decisão recorrida, que analisou a situação como se o especial apenas pleiteasse pela produção de provas complementares, o que nem de longe se assemelha aos precedentes colacionados como subsídio pela decisão.<br>A instância ordinária assentou (a) que existia contrato de conta Escrow entre a Recorrente, o Recorrido, e a empresa VOGELSANGER e (b) que, esse contrato, previa que o Recorrido deveria atender ordens, apenas, da Recorrente e proibido de atender a ordens da empresa VOGELSANGER.<br>Fatos incontroversos, aliás, que não requerem revolvimento, o mesmo se podendo dizer sobre o fato (c) de no dia 22/11/2017, o Recorrido não ter cumprido uma ordem da Recorrente para que, a quantia de R$ 728.100,00, depositada na conta Escrow, fosse transferida para uma conta de sua titularidade.<br>Por isso adianta-se, que pretender reanalisar, para revalorar, o que consta do acórdão, jamais se amoldaria à vedação Súmula 7, conforme pacificamente assentado neste tribunal (AgRg no AREsp 1.786.455/RJ)<br>Também não se discute que a Recorrente é empresa de fomento mercantil e notório e que empresas dessa natureza dependem de capital de giro para manter suas atividades e que, portanto, sua matéria prima é dinheiro.<br>Firmadas tais premissas fáticas, o que diz o especial é que o TJSP analisou os fatos, já assentados, de forma equivocada e que esses fatos, incontroversos e pré questionados, devem ser revalorados pelo STJ.<br>Isso não é vedado pela Súmula 7.<br>O TJSP, a partir de uma valoração equivocada das provas, ratificou o entendimento da origem de que não existe ato ilícito e nem provas de nexo causal entre a queda de receitas e o bloqueio dos valores realizado pelo Recorrido<br>Mas isso não coaduna com as provas produzidas e que podem ser analisadas sem revisitá-las, razão que, inclusive, permite que se conclua que os fundamentos utilizados para o julgamento antecipado também são equivocados.<br>Está assentado que a redução de receitas ocorreu imediatamente no período posterior ao descumprimento contratual do banco, tudo acobertado pela não impugnação dos escritos neste sentido.,<br>Se existem documentos que comprovam a queda da receita (a sentença reconhece isso) o Recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (Art. 373, II do CPC) e esses documentos não impugnados passaram a fazer prova contra si, na forma do Artigo 411, III do CPC, que dispõe neste sentido.<br>Trata-se de conclusão a ser tomada de direito, apenas pelo que está assentado. Comprovado o descumprimento contratual e assentado pela origem que isso ocorreu mediatamente após o descumprimento, não há como deixar de concluir que o nexo causal está comprovado.<br>Analisar essa conclusão não requer revolvimento de provas.<br>Por isso é que se insiste que esses fundamentos recursais não têm qualquer relação com o que foi decidido pela decisão monocrática aqui agravada. Nem se assemelham.<br>O que se discute é que a origem reconhece que a queda da receita ocorreu no período posterior, mas, que seria necessária prova complementar do nexo causal entre a queda de receita e a não liberação do valor pelo banco.<br>Outro questionamento que não depende de provas para ser solvido.<br>Então, o que se quer é que o STJ revalore o conjunto de provas e conclusões tomadas a partir das mesmas. Isso não passa pela reanálise de provas.<br>Mesmo raciocínio vale para a violação ao Artigo 1013, caput do CPC.<br>Se na sentença consta que os relatórios comprovam a queda da receita (fls. 673/674), mas, não, o nexo causal entre essa queda e o ato do banco, não poderia o TJSP, no acórdão, ir além disso para aduzir que "a prova apta a comprovar a queda de receitas auferidas pela pessoa jurídica, bem como a relação entre tal redução e a conduta do réu é documental".<br>Se não houve recurso do banco (incontroverso) e a origem já havia assentado que a redução de receitas está provada por documentos, não é preciso ao STJ analisar uma só prova para concluir que essa conclusão fugiu completamente do objeto da matéria devolvida ao TJSP, ofendendo o Art. 1013, caput, CPC.<br>Isso aliás, apenas reforça que o TJSP cometeu, sim, violação ao contraditório, pois, negou a prova oral sob o fundamento absurdo de que a prova oral não é adequada para comprovar queda nas receitas! Mas isso já estava provado!<br>O que se queria era que a prova oral fosse produzida para comprovar o nexo causal entre a queda da receita (incontroversa) e a não realização do depósito pelo Recorrido (fato também incontroverso)!<br>Por isso inclusive é que se quis nos declaratórios que a questão fosse esclarecida, pois, como é possível negar a prova oral alegando que a mesma não seria cabível para provar um fato sobre o qual não se discutia mais (queda de receita) e que, aliás, já estava devidamente assentado na sentença, contra a qual não houve recurso do banco <br>Por isso, o acórdão, quando valida a negativa de produzir provas, incorre em violação aos Artigos 355, I e 369 do CPC e não há necessidade de revolver prova alguma para concluir que a negativa da prova foi equivocada, já que sequer foi congruente com o que se queria, realmente, provar.<br>Se queria provar, com a oitiva de funcionários e de clientes: que vários foram os seus clientes que, de posse de títulos, não puderam ser atendidos por falta de dinheiro e que foi por isso que a receita caiu. Que a receita caiu já era, ali, fato incontroverso.<br>Por isso é que foi combatida no especial a conclusão do TJSP que manteve o julgamento antecipado, pois, não haveria como conceber que a prova do nexo causal não pudesse ser feita oralmente.<br>Isso não tem qualquer relação com o poder discricionário que o julgador tem de produzir, ou não, prova, até porque, no caso, o fundamento era totalmente inidôneo e isso é fato assentado. O STJ seguramente não tem precedentes em que a negativa de produção de provas é admitida por fundamentos que não têm relação alguma com fato a ser provado.<br>Diante disso, que prova necessitaria ser revista para concluir que haveria o direito de se fazer prova do nexo causal, quando os fatos (não liberação do valor e queda das receitas) são incontroversos <br>Em suma, o cerceamento de defesa pode ser analisado sem que se revolva uma só prova, sendo afastada, portanto, também esta conclusão, devendo ser anuladas as decisões de 1o e 2o grau, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau e oportunizada a instrução do feito para a comprovação, por testemunhas, do nexo causal, e, a partir disso, proferida outra sentença.<br>A análise de produção de novas provas e sua eventual revaloração poderá ser feita sem que se adentre ao teor das provas, o mesmo podendo se dizer sobre Artigos 188 do Código Civil e 49 e 66 da Lei de Recuperação Judicial.<br>Ora, a decisão transcreve parte do acórdão do TJSP, porém, antes de endossar a tese de vedação da Súmula 7, mostra que, no máximo, existirá revaloração das provas e conclusões assentadas pela origem.<br>O fato de o TJSP ter concluído que "não houve ato ilícito, visto que a transferência não foi realizada justificadamente, em razão da deflagração da recuperação judicial da titular da conta e, posteriormente, de ordem judicial" não impede que, o STJ decida em sentido contrário sem reavaliar provas.<br>O TJSP reconhece que o depósito não foi realizado para a Recorrente pelo Recorrido na data por aquela solicitada, conforme determina o contrato, apenas em razão de um simples pedido feito pela empresa VOGELSANGER neste sentido, justificado pela informação de que havia pedido de recuperação judicial.<br>O TJSP, diante disso, concluiu que a informação ao Recorrido, sobre a RJ, justificou o não cumprimento do pedido da Recorrente pelo Recorrido, afastando assim o ato ilícito. Todos esses fatos estão assentados pela origem.<br>Não existe qualquer outro fundamento, na sentença ou no acórdão, que afaste a ilicitude do Recorrido em não realizar a transferência, na data em que a Recorrente a solicitou, que não seja o fato de ter recebido a notícia, da própria VOGELSANGER, de que pediu recuperação judicial:<br>"não houve ato ilícito, visto que a transferência não foi realizada justificadamente, em razão da deflagração da recuperação judicial da titular da conta e, posteriormente, de ordem judicial."<br>Portanto, para analisar se o TJSP violou ou não o Artigo 188 do CC, basta ao STJ analisar se realmente uma simples notícia (fato assentado no acórdão) se constitui como legítima excludente de ilicitude, autorizando que o contrato fosse descumprindo pelo Recorrido. É irrelevante, aliás, se posteriormente houve ordem judicial em amparando o fato, já que naquele momento. do descumprimento contratual, a mesma incontroversamente ainda não existia.<br>Não é diferente com relação à violação do Artigo 49 e 66 da Lei 11.101/2005, já que a dinâmica dos fatos está assentada e o STJ precisa, apenas, analisar se há ou não violação a tais artigos diante dos fundamentos do TJSP.<br>Ora, o artigo de lei mencionado (Art. 49) nada menciona sobre vedação de movimentações de valores após requerida e recuperação, mas, apenas, sobre os pagamentos de compromissos, ao passo que que o Artigo 66, do mesmo diploma, não prevê a necessidade de autorização judicial para movimentação de contas bancárias. Nenhum deles, portanto, autorizava o Recorrido a descumprir o contrato com a Recorrente.<br>Os motivos fáticos estão descritos nas decisões de origem e não se pretende no especial mudar a versão dos fatos, mas, saber se os fatos, frente ás provas existentes e à legislação, foram interpretados corretamente pelo TJSP.<br>Isso não é revolver as provas e a Súmula 7 não de aplica.<br>Em suma: não há a necessidade de qualquer outra informação para se analisar se qualquer um dos artigos tidos por violados no especial foram, ou não, vulnerados pelo TJSP, na medida em que as instâncias ordinárias registraram todas as informações, fatos e legislação que permitem tal análise e, inclusive, constatar a violação, como se verificou, alhures.<br>Assim, não se sustenta nenhum dos fundamentos da decisão Recorrida, sendo de rigor que o especial seja conhecido na íntegra para, em seguida, ser analisado meritoriamente e provido, nos termos das respectivas razões.<br>A decisão agravada entendeu não haver omissão quanto à análise do aventado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da negativa de produção de prova testemunhal, pois o acórdão recorrido explicitamente teria decidido pela inutilidade da prova requerida e transcreveu os termos do acórdão recorrido.<br>Na sequência, a decisão ora recorrida verificou que o acórdão do Tribunal a quo se coadunaria com a jurisprudência desta Corte Superior e citou precedente da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo o qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Note-se:<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a respeito do alegado cerceamento de defesa, enfrentando a inutilidade da prova requerida para comprovar inclusive o nexo causal (fl. 799):<br>A prova apta a comprovar a queda de receitas auferidas pela pessoa jurídica, bem como a relação entre tal redução e a conduta do réu é documental, que deve ser acostada aos autos por ocasião da inicial (artigo 434, Código de Processo Civil), de modo que a pretensão de comprovar, por meio de oitiva de testemunhas, que a queda de receitas ocorreu apenas em razão da retenção de valores pelo banco (fls. 657, 696) mostra-se descabida e certamente não seria adequada para modificar o resultado proferido em primeiro grau.<br>Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de produção de provas, eis que a dilação probatória requerida pela apelante apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Desse modo, não há omissão no acórdão emitido pelo Tribunal recorrido, mas mera irresignação da parte recorrente, o que não evidencia ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Portanto, conheço desta parcela da impugnação ventilada no agravo interno para negar-lhe provimento.<br>Adiante, a decisão disse que infirmar o entendimento do Tribunal a quo acerca da negativa do cerceamento de defesa esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravo interno não merece conhecimento no ponto, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para afastar não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Relembra-se que a devida impugnação da Súmula n. 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que não se pretende com o recurso excepcional a reanálise de fatos ou provas seguida da alegação de fatos outros que entende comprovados ao longo do pro cesso e não constantes do acórdão emitido pelo Tribunal a quo, como ocorreu no caso dos autos.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Pela mesma razão acima elencada não é possível conhecer da adução em torno da ausência de ato ilícito atribuível ao recorrido quanto ao bloqueio dos valores, pois a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ oposta pela decisão agravada também não foi devidamente enfrentado e afastado, e seguiu reafirmando fatos que também dependem de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Desse modo, no ponto, não conheço da pretensão recursal, em razão da Súmula n. 182/STJ.<br>Quanto à fixação e à majoração de honorários advocatícios, procede a queixa da parte recorrente.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ fixou as seguintes premissas:<br>a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido;<br>b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente;<br>c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários.<br>d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração;<br>e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC;<br>f) O §11 do art. 85 do CPC é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC).<br>Desse modo, só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido, o que não se verifica na espécie em julgamento, em que a embargante logrou êxito parcial com o provimento do recurso que interpusera. Portanto, não há que se falar em majoração.<br>Ressalta-se que a majoração dos honorários em grau recursal está estritamente vinculada ao êxito do recurso e não se confunde com o arbitramento da sucumbência da ação, conforme regra geral do caput do art. 85 do CPC.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. 2. Acerca do regime de fixação e majoração de honorários de advogado no CPC/15, o STJ estabeleceu interpretação uniforme no seguinte sentido: a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido. b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários. d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração. e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. f) O §11 do art. 85 do CPC/15 é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC/15).<br>3. No particular, a embargante logrou êxito com a interposição do recurso especial, não subsistindo o propósito em ver a majoração dos honorários recursais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>Dito isso, conheço dessa parcela do agravo interno e dou-lhe provimento para excluir a majoração do honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno para dar-lhe provimento parcial para decotar a majoração dos honorários advocatícios operada pela decisão monocraticamente agravada.<br>É como penso. É como voto.