ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação civil pública, em fase de liquidação de sentença, que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis a cédulas de crédito rural, no bojo da qual foi proferida decisão declinando da competência para julgar o processo.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ZENOL PASINI contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: civil pública, em fase de liquidação de sentença, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL SA.<br>Decisão interlocutória: declinou da competência para julgar o processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Água Doce/SC, local da residência do agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, com inúmeras agências ou sucursais em todo o país, deve ser demandado onde contraída a obrigação (art. 53, inciso III, "b", do CPC /15) ou no próprio domicílio do autor. Precedentes da 8ª Turma Cível. Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade.<br>2. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, ainda que em demanda consumerista, justifica a declinação de competência de ofício. Inteligência do § 5º do artigo 63 do CPC/15, acrescentado pela novel Lei nº 14.879/2024.<br>3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Recurso especial: alega violação das Súmulas 33 e 297/STJ e 23/TJDFT e dos arts. 46, 53, III, "a", e 512 do CPC, 16 da Lei 7.347/85 e 93, II, e 103, III, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) o autor, como consumidor, poderia propor a demanda no foro em que é domiciliado, todavia a opção pelo ajuizamento da lide em foro diverso não pode ser obstada; ii) a competência territorial é relativa e, portanto, cabe ao consumidor escolher o foro em que ajuizará sua ação, não havendo de se falar em incompetência do juízo eleito; iii) tendo a ação sido proposta em desfavor do Banco do Brasil, pessoa jurídica cuja sede está em Brasília/DF, e tendo por objeto a produção de provas relacionadas a sentença proferida em ação coletiva tramitada em Brasília /DF, a competência é sim de uma das v aras cíveis de Brasília.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 83/STJ, Súmula 13/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação civil pública, em fase de liquidação de sentença, que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis a cédulas de crédito rural, no bojo da qual foi proferida decisão declinando da competência para julgar o processo.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices: Súmula 83/STJ, Súmula 13/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, o agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que os óbices da Súmula 83/STJ, da Súmula 13/STJ e do não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento dos referidos óbices foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.