ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Decisão extra petita: Não há nulidade por decisão extra petita quando o Tribunal a quo determina a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem extrapolar os limites da lide ou inovar em relação aos pedidos formulados.<br>2. Reformatio in pejus: Não configura reformatio in pejus a determinação de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, pois tal procedimento não altera a essência da condenação fixada em sentença, mas visa à precisa quantificação do dano material.<br>3. Honorários advocatícios: Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa apenas quando o benefício econômico for inestimável ou de difícil mensuração.<br>4. No caso concreto, o montante econômico da condenação poderá ser aferido em liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal a quo. Assim, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa não encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou de difícil mensuração, mas de condenação cuja quantificação será realizada em momento oportuno.<br>Recurso especial provido em parte para reconhecer a violação do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ANTONIO MACELLANI e OUTRA, com fundamento nas alíneas "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A controvérsia ora analisada envolve uma Ação de Nunciação de Obra Nova e Reparação de Danos Materiais, proposta pelos recorridos, sob a alegação de que a construção realizada pelos ora recorrentes em imóvel vizinho causou danos à laje de sua loja, buscando a suspensão da obra e reparação pelos danos materiais.<br>Em primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada procedente, tendo os réus ora recorrentes sido condenados a se absterem de construir na parte que incide sobre a parte superior da loja da autora, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e ao pagamento das custas, despesas com perícia e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.<br>Irresignados, os recorrente interpuseram apelação perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso.<br>Eis a ementa do aresto impugnado (fl. 524):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA DANOS AO IMÓVEL VIZINHO - DEVER DE REPARAR. Compete ao proprietário ou possuidor o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, com o objetivo de impedir o prosseguimento de construção que estiver prejudicando o seu imóvel. Estando demonstrado que a construção realizada em terreno vizinho foi, em parte, causadora de danos ao imóvel da parte requerente, deve ser acolhido o pedido de reparação dos danos na proporção apurada na prova pericial realizada sob o crivo do contraditório.<br>Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado (fls. 566-571).<br>Em suas razões recursais (fls. 574-585), aduz a parte recorrente a violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>a) Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: pois o acórdão proferido pelo Tribunal a quo determinou que o valor da indenização por danos materiais seja apurado em liquidação de sentença, sem que tal pedido tenha sido formulado por qualquer das partes. Argumenta ainda que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a liquidação de sentença para apuração do valor da indenização por danos materiais, poderia culminar em condenação superior ao valor fixado na sentença de primeiro grau, o que configuraria reformatio in pejus.<br>b) Artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil: pois o acórdão recorrido alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da causa, contrariando o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, que determina que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, exceto quando não for possível mensurá-lo (fls. 583-584).<br>Requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão impugnado, nos seguintes termos:<br>1. que seja declarado que o acórdão recorrido está eivado pelo vício da decisão extra petita ao determinar que o valor da condenação em pagar indenização por danos materiais será mensurado em liquidação de sentença, visto que tal pedido não foi formulado por qualquer das partes, de forma a determinar que o valor a ser pago a título de dano material seja aquele fixado expressamente na sentença, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);<br>2. determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação, fixado na sentença de primeiro grau; ou<br>3. eventualmente, na hipótese de se entender que houve alteração da sentença pelo acórdão recorrido, mesmo que não tenha constado na parte dispositiva do referido acórdão, para determinar a apuração da indenização em liquidação de sentença, requer seja dado provimento a este Recurso Especial para determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 603-609).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Decisão extra petita: Não há nulidade por decisão extra petita quando o Tribunal a quo determina a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem extrapolar os limites da lide ou inovar em relação aos pedidos formulados.<br>2. Reformatio in pejus: Não configura reformatio in pejus a determinação de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, pois tal procedimento não altera a essência da condenação fixada em sentença, mas visa à precisa quantificação do dano material.<br>3. Honorários advocatícios: Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa apenas quando o benefício econômico for inestimável ou de difícil mensuração.<br>4. No caso concreto, o montante econômico da condenação poderá ser aferido em liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal a quo. Assim, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa não encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou de difícil mensuração, mas de condenação cuja quantificação será realizada em momento oportuno.<br>Recurso especial provido em parte para reconhecer a violação do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Consoante o relatado, o Tribunal a quo, tendo concluído que a obra realizada pelos réus causou danos ao imóvel da autora, negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de primeira instância que determinou a suspensão das obras realizadas pelos recorrentes e os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00.<br>Quanto à alegação de que o acórdão impugnado seria extra petita, sem razão os recorrentes.<br>Isso porque o Tribunal a quo limitou-se a aplicar o ordenamento jurídico aos fatos apurados nos autos, em especial à prova pericial, que concluiu pela necessidade de apuração mais precisa dos danos materiais em sede de liquidação de sentença. Tal entendimento decorre da análise técnica e objetiva do caso, sem extrapolar os limites da lide ou inovar em relação aos pedidos formulados.<br>Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença; vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAL E MORAL. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença.<br>3. A parte não particularizou - no tocante à pretensão de fixação de um limite para o valor a ser apurado em liquidação - o dispositivo legal que teria sido eventualmente malferido, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Os recorrentes argumentam ainda que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a liquidação de sentença para apuração do valor da indenização por danos materiais, poderia culminar em condenação superior ao valor fixado na sentença de primeiro grau, o que configuraria reformatio in pejus.<br>Tal alegação também não merece prosperar.<br>O TJMG não alterou o mérito da condenação fixada em primeira instância. Apenas determinou que a quantificação do dano material, a ser realizado com base na prova pericial, ocorra em liquidação de sentença, procedimento expressamente previsto no Código de Processo Civil para hipóteses em que o montante não pode ser apurado de forma imediata.<br>Não houve, portanto, nenhuma afronta ao art. 492 do CPC, porquanto a decisão recorrida não resultou em condenação superior ou diversa daquela imposta na sentença, mas apenas buscou assegurar uma apuração mais precisa do quantum debeatur.<br>Por fim, quanto à alegação de que o acórdão impugnado teria contrariado o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ao alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da causa, em vez de fixá-los com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, a irresignação merece prosperar.<br>Isso porque, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência de critérios objetivos, sobre o valor atualizado da causa.<br>No caso concreto, o montante econômico da condenação poderá ser aferido em liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal a quo. Assim, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa não encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou de difícil mensuração, mas de condenação cuja quantificação será realizada em momento oportuno.<br>À luz desse entendimento, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do quantum apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, é cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada.<br>2. No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a ocorrência ou não de dano moral in re ipsa em caso de recusa indevida de custeio de medicamento off label para tratamento quimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial tem competência para aferir a admissibilidade dos embargos de divergência, malgrado os arestos paradigmas sejam todos oriundos da Segunda Seção. Isso porque "a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018).<br>3. Em nenhum dos julgados da Quarta Turma - apontados como paradigmas -, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a tornar controvertida a obrigatoriedade do custeio dos medicamentos e a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, como ocorreu no presente caso concreto. Daí a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Os inúmeros precedentes da Terceira Turma indicados pela embargante não se prestam, outrossim, ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, além de não ter sido demonstrada a alteração da composição do aludido órgão julgador em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento da decisão embargada e a data de julgamento de alguns paradigmas - ex vi do disposto nos artigos 1.043, § 3º, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ -, não se efetuou o cotejo analítico entre os acórdãos, sendo jurisprudencialmente consagrada a insuficiência da mera transcrição de ementas.<br>5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:<br>(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022).<br>6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado".<br>7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária. E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável.<br>8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às rés e em 30% aos sucessores dos autores.<br>9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para reconhecer que o acórdão impugnado contraria o disposto no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o montante a ser apurado em liquidação de sentença.<br>É como penso. É como voto.