ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.<br>1. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub- rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido.<br>2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, pois o passageiro sub- rogado somente poderia discutir o percentual utilizado na retenção do valor da passagem sob fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da transportadora aérea. Precedentes.<br>3 . Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 4/4/2019, e a ação de sub- rogação foi ajuizada em 6/4/2022, o prazo trienal se consumou em 4/4/2022.<br>Agravo conhecido. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por AIG SEGUROS BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 252):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Seguradora que busca a reparação da indenização material paga aos seus segurados, correspondente à diferença entre o valor pago por eles e o devolvido pela empresa após o cancelamento - Reconhecimento da prescrição pelo Juízo "a quo" Insurgência pelo autor Descabimento - Aplicação da Convenção de Montreal aos casos de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais por danos materiais Entendimento firmado pelo STF no RE 636331 e ARE 766618 - Prescrição bienal - Prazo prescricional já consumado - Sentença de extinção mantida Honorários recursais devidos e elevados Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 270-279).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 786 do Código Civil, 2º, 3º e 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao aplicar o prazo prescricional bienal da Convenção de Montreal, em vez do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que a relação jurídica em questão é de consumo, uma vez que a seguradora sub-rogou-se nos direitos dos segurados, que são consumidores finais do serviço de transporte aéreo. Além disso, argumenta que o caso não envolve falha na execução do transporte aéreo internacional, mas sim a abusividade na retenção de valores após o cancelamento da viagem por motivo de força maior, o que justifica a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 352-358), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 359-361), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 377-381).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.<br>1. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub- rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido.<br>2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, pois o passageiro sub- rogado somente poderia discutir o percentual utilizado na retenção do valor da passagem sob fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da transportadora aérea. Precedentes.<br>3 . Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 4/4/2019, e a ação de sub- rogação foi ajuizada em 6/4/2022, o prazo trienal se consumou em 4/4/2022.<br>Agravo conhecido. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, a hipótese dos autos trata de ressarcimento de prejuízo que a seguradora incorreu ao reembolsar gasto com bilhete aéreo internacional de passageiro que teve de cancelar viagem.<br>O Tribunal de origem assim consignou (fl. 254):<br>Não se nega que o CDC garante ao consumidor, como direito básico, a reparação integral dos danos sofridos e, tampouco, que a seguradora se sub-roga nos mesmos direitos do segurado.<br>Esta, inclusive, a dicção da Súmula 188 do STF que dispõe que: "O segurado tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro", que é complementada pelo disposto no art. 786/CC, que prevê que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".<br>Contudo, tratando-se de dano material decorrente de contrato de transporte aéreo internacional, qualquer pretensão indenizatória ou ressarcitória de danos materiais deverá ser regida pelas Convenções de Montreal e Varsóvia.<br> .. <br>Dessa forma, o direito aqui discutido encontra-se albergado pela prescrição bienal, conforme o artigo acima transcrito.<br>E uma vez que a prescrição passa a fluir da data em que foi realizado o pagamento da indenização às seguradas, o que no caso em tela ocorreu em 04.04.2019, ao distribuir a ação em 06.04.2022 a pretensão ao recebimento já estava prescrita.<br>Assim, embora o Tribunal a quo tenha apreciado a hipótese sob o ponto de vista da ocorrência de dano material para concluir que o prazo prescricional aplicável à ação de regresso seja o previsto na Convenção de Montreal, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a demanda se baseia na restituição de valores indevidamente retidos pela transportadora aérea  situação que configura enriquecimento sem causa  , aplicando-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Isso porque, ao sub-rogar-se nos direitos do passageiro, a seguradora busca discutir a retenção parcial do valor da passagem aérea com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, e não com base na Convenção de Montreal.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de danos.<br>2. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido (cancelamento de viagem aérea).<br>3. O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro, evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC, mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do CC.<br>4. A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC).<br>5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 26/02/2019 e a ação de sub-rogação ajuizada em 25/02/2022, o prazo trienal não se consumou.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.725.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No entanto, como o evento coberto pela apólice foi pago em 4/4/2019, e a ação de sub-rogação ajuizada em 6/4/2022, o prazo trienal se consumou em 4/4/2022, ou seja, a pretensão da seguradora estava prescrita, razão pela qual deve o acórdão recorrido ser mantido embora sob argumento diverso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 500,00, totalizando o montante de R$ 2.000,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.