ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. 1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DARCY XAVIER PAIM contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Ação: de revisão de contrato bancário ajuizada por DARCY XAVIER PAIM em face de BANCO AGIBANK S/A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por DARCY XAVIER PAIM para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO AGIBANK S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.<br>AUSÊNCIA DE NOVOS MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (e-STJ fl. 277).<br>Recurso especial: alega a abusividade na taxa de juros do contrato de empréstimo consignado, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF porquanto ausente de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 5 e 7 do STJ e 284 do STF, alegando que houve indicação de violação dos arts. 6º, 39, 51 e 52 do CDC e 373, I, do CPC.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. 1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que a parte recorrente suscita razão recursal atinente à abusividade na taxa de juros do contrato de empréstimo consignado, sem ao menos indicar quais dispositivos legais foram malferidos pelo acórdão recorrido.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Verifica-se, ainda, que a recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente no tocante à mencionada razão recursal.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e AgRg no REsp A26 A26 REsp 1865532 Petição: 2020/00645290 2020/0056449-6 Documento Página 6 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à inaplicabilidade da Súmula 284/STF indicando-se que houve a expressa ofensa aos arts. 6º, 39, 51 e 52 do CDC e 373, I, do CPC para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.