ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 98, 99, 100, 101, 102 E 103 DO CC. ARTIGO SEM COMANDO APTO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. No mesmo óbice (Súmula 284/STF) incorrem as alegações de violação dos arts. 98, 99, 100, 101, 102 e 103 do Código Civil, seja porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai a exegese do referido enunciado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a existência de nulidade no negócio jurídico.<br>5. Razões do recurso especial aduzem a nulidade do contrato de locação, por entender o recorrente que o locatício teria sido firmado por locador que não ostentaria a qualidade de proprietário do imóvel objeto da locação, bem esse pertencente a ente público.<br>6. O Tribunal rejeita a alegada nulidade, visto que a recorrente estaria pleiteando nulidade baseado em direito alheio, somado ao fato de que não poderia alterar, no curso do processo, sua pretensão, que era essencialmente renovatória para suscitar questão totalmente inovadora sobre nulidade do contrato em razão de o locador não ser proprietário do bem. Acresceu-se que a propriedade não seria requisito para legalidade do contrato de locação. Os fundamentos não foram impugnados, limitando-se a suscitar a nulidade absoluta do contrato. Incidência da Súmula 283/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SLI ARMAZENS GERAIS E TERMINAL DE CARGAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 2.420-2.422):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇAS QUE ACOLHERAM A INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS E ALEGAÇÕES DA LOCADORA. IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA, OMISSÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DIVERSOS. TESE DE QUE O IMÓVEL LOCADO PERTENCE À UNIÃO. JULGAMENTO DOS RECURSOS APENAS NESTE FEITO SEM PREJUÍZO À RECORRENTE. EVITAR TUMULTO, MULTIPLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES, RECURSOS E PRAZOS. RECURSOS GENÉRICOS. CONHECIMENTO EM PARTE. SENTENÇAS MANTIDAS.<br>1. INTERESSE DA UNIÃO QUE NÃO PODE SER DEFENDIDO POR1. TERCEIRO. ART. 18 DO CPC. UNIÃO QUE EXPRESSAMENTE INDICOU DESINTERESSE NESSE FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. ART. 119 E SEGUINTES DO CPC.<br>- Diferentemente do que sustenta a recorrente, desnecessária a intimação da União neste feito, notadamente porque já declinou de sua participação quando instada, também porque aqui apenas se discute contrato de locação comercial que envolve duas pessoas jurídicas, inexistindo discussão dominial que lhe afete ou interesse.<br>- No caso, a procedência ou a improcedência das demandas não atinge ou depende da observância da titularidade/domínio, tampouco prejudica ou é prejudicada pela adjudicação ou traduz qualquer interesse da União, conforme expressamente consignado Advocacia-Geral Da União.<br>- Cabe somente à União, Advocacia-Geral Da União, a defesa de seus interesses relativamente à exploração da área, ou seja, todo o excurso argumentativo tecido pela recorrente no sentido da defesa dos interesses da União não pode ser conhecido, porque lhe carece de interesse jurídico.<br>2. DESAPROPRIAÇÃO QUE ANTECEDE A LOCAÇÃO. TITULARIDADE DO BEM DISCUTIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA QUE NÃO ATINGE O CONTRATO. PRECEDENTES. DESAPROPRIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO AINDA NÃO REGISTRADAS NA MATRÍCULA QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A LOCAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR INTERPARTES. TITULARIDADE DO BEM IRRELEVANTE. LOCAÇÃO QUE PERDUROU MAIS DE 10 ANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO IRRAZOÁVEL. ART. 104 E 565 DO CC. CONTRATO VÁLIDO. LEI 8.245/1991.<br>- O fato de eventualmente a locatária não ser proprietária do imóvel, porque discute em outro feito na justiça federal sua titularidade, não atinge a validade do negócio jurídico, em especial o disposto no art. 104 do Código Civil.<br>3. MUDANÇAS NAS TESES DEFENSIVAS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DEMANDAS. ART. 329 DO CPC. INOVAÇÃO APÓS A DECISÃO SANEADORA. ART. 357 DO CPC. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA TRANSVERSA DE SE MANTER NO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC.<br>- A mudança de estratégia na defesa dos interesses da ora recorrente somente poderia ter sido admitida se deduzida antes da contestação e/ou se atingisse algum interesse direto da autora de forma superveniente, ou seja, se pudesse ser considerado fato novo "constitutivo, modificativo ou extintivo do direito", nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.<br>4. VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA GENÉRICOS. TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELA RECORRENTE FORAM DEFERIDAS. SENTENÇA QUE ABARCOU TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>- A simples discordância com o conteúdo de uma decisão por si só não importa em nulidade.<br>- As sentenças recorridas além de claras, decidiram de forma fundamentada e pormenorizada todos os pontos controvertidos dispostos nas decisões saneadoras atendendo aos pedidos das partes postos nas iniciais e contestações, inexistindo qualquer vício.<br>- Todas as provas requeridas pela recorrente foram deferidas na decisão saneadora, ou seja, fora oportunizada a recorrente todos os meios de defesa e de demonstração do alegado em sua inicial e contestações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>5. DEMAIS TESES DEFENDIDAS AO LONGO DO PROCESSO ANALISADAS PELA SENTENÇA NÃO RECORRIDAS.<br>- Firmado o contrato de locação e desenvolvida a relação durante anos sem reclamação por defeito na propriedade, mostra-se descabida a confecção de novo contrato com quem se acredita ser o proprietário (União), sem antes se resolver a locação e devolver-se a posse (fática) ao locador.<br>Recurso de apelação parcialmente conhecido e nesta parte não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.514-2.524).<br>Nas confusas razões do presente recurso recurso especial, a parte recorrente alega que se "negou vigência ao art. 109, inciso I, da Constituição da República, isto porque a União Federal é a proprietária da área da matrícula 17.015 do SRI de Paranaguá - PR, em que se baseou o contrato ex locatio acoimado de nulo" (fl. 2.538).<br>Argumenta que o entendimento do Tribunal "nega vigência à Súmula 619 desta bonançosa Corte Superior de Justiça, quando afirma que a recorrida tinha e tem posse nas áreas de propriedade da União Federal" (sic - fl. 2.539).<br>Prossegue aduzindo (fl. 3.567):<br>4.3. Do mesmo modo, quando a decisão recorrida deixou de se pronunciar de ofício sobre a nulidade absoluta do contrato de locação do imóvel público feita entre particulares (CC, art. 166, incisos II, III, VI e VII), além de configurar decisão não fundamentada e omissa (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV, c/c art. 1.022, inciso II), a 18ª Câmara Cível do TJ/PR através do aresto combatido negou vigência também ao art. 342, inciso II, do CPC  .. .<br>Incrementa suscitando que (fl. 2.573):<br>4.10. Violaram os arts. 98, 99, 100, 101, 102, 103, do Código Civil, negando-lhes vigência, quando no confronto entre o contrato de locação celebrado entre o detentor irregular de bem imóvel público e outrem e os imóveis dominicais, fazendo prevalecer o contrato absolutamente nulo em detrimento ao bem público, cujos dispositivos legais assim preconizam:<br> .. .<br>4.12. Não levou em conta também, como já se disse alhures, que a SÚMULA 619 do STJ que não reconhece a posse em imóvel público por particular, apenas mera detenção, de natureza precária e, de tal modo, a decisão recorrida nega vigência a LEI FERERAL, cria nova divergência jurisprudencial e viola dispositivos da Constituição Federal, e neste passo, os prejuízos são imensos e de consequências funestas, a Lei Federal, a Constituição da República e os princípios constitucionais da maior importância foram renegados, ou seja: a) o da legalidade (CF, art. 5º, inciso II, c/c arts. 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 166, incisos II, III, VI e VII, todos do Código Civil); b) o da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput); c) o da economia processual (CF, art. 5º, inciso LIV); d) o da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, inciso LV); e) o da celeridade processual (CF, art. 5º, inciso LXXVIII); f) o da razoabilidade e/ou da proporcionalidade; g) o da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX), e assim os direitos fundamentais foram renegados definitivamente, e o que é pior, o Direito e a Justiça também.<br>Acena com dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.618-2.641), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.642-2.644).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 98, 99, 100, 101, 102 E 103 DO CC. ARTIGO SEM COMANDO APTO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. No mesmo óbice (Súmula 284/STF) incorrem as alegações de violação dos arts. 98, 99, 100, 101, 102 e 103 do Código Civil, seja porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai a exegese do referido enunciado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a existência de nulidade no negócio jurídico.<br>5. Razões do recurso especial aduzem a nulidade do contrato de locação, por entender o recorrente que o locatício teria sido firmado por locador que não ostentaria a qualidade de proprietário do imóvel objeto da locação, bem esse pertencente a ente público.<br>6. O Tribunal rejeita a alegada nulidade, visto que a recorrente estaria pleiteando nulidade baseado em direito alheio, somado ao fato de que não poderia alterar, no curso do processo, sua pretensão, que era essencialmente renovatória para suscitar questão totalmente inovadora sobre nulidade do contrato em razão de o locador não ser proprietário do bem. Acresceu-se que a propriedade não seria requisito para legalidade do contrato de locação. Os fundamentos não foram impugnados, limitando-se a suscitar a nulidade absoluta do contrato. Incidência da Súmula 283/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de que a análise do feito pelo justiça estadual, ao invés da federal, malferiu o "art. 109, inciso I, da Constituição da República", ou mesmo suscitar afronta a princípios constitucionais  "princípios constitucionais da maior importância foram renegados, ou seja: a) o da legalidade (CF, art. 5º, inciso II, c/c arts. 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 166, incisos II, III, VI e VII, todos do Código Civil); b) o da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput); c) o da economia processual (CF, art. 5º, inciso LIV); d) o da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, inciso LV); e) o da celeridade processual (CF, art. 5º, inciso LXXVIII); f) o da razoabilidade e/ou da proporcionalidade; g) o da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX)" , por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Do mesmo modo, não comportam conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência à Súmula 619/STJ, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo, cito:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete de súmula conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Por seu turno, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.)<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>No mesmo óbice (Súmula 284/STF) incorrem as alegações de violação aos arts. 98, 99, 100, 101, 102 e 103 do Código Civil, seja porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai a exegese do referido enunciado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à existência de nulidade no negócio jurídico.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.)<br>2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>No mais e do que foi possível inferir das confusas razões recursais foi a alegação, em síntese, de que o contrato de locação seria nulo, por entender o recorrente que o contrato de locação teria sido firmado por locador que não ostentaria a qualidade de proprietário do imóvel objeto da locação, bem esse pertencente a ente público (União e/ou DNIT).<br>Ao fazer o julgamento da apelação, o Tribunal, na oportunidade, deixou delineado que faria a análise conjunta de 3 (três) apelações em uma única decisão, visto o liame existente entre as demandas, qual seja, o contrato de locação entabulado entre a recorrente (locatária) e a recorrida (locadora).<br>A primeira ação foi proposta pela recorrente (locatária) para prorrogar a vigência do contrato de locação, com alteração de cláusulas; a segunda decorrente da ação de despejo ajuizada pelo locador; e a terceira uma medida cautelar específica para que a locatária se abstivesse de promover obras no imóvel.<br>Para melhor compreensão, excerto do voto condutor:<br>Embora o juízo tenha decidido os três processos em sentenças distintas e tenham sido interpostos três recursos de conteúdo bastante semelhante, mas diversos, pelas decisões de mov. 8.1-TJ (951-86.2014.8.16.0129) e 8.1-TJ (4612-73.2014.8.16.0129 Ap), complementadas em mov. 7.1-TJ (0007833-49.2023.8.16.0129 ED) e 7.1-TJ (7827-42.2023.8.16.0129 ED), decidiu-se que o conteúdo dos três recursos seria apreciado em apenas um feito, sem prejuízo para a recorrente.<br>Isso porque toda a matéria aventada nos três recursos será apreciada neste feito nº. 7708-81.2023.8.16.0129, para evitar a multiplicação de recursos e prazos, notadamente porque prejudiciais uma a outra.<br> .. <br>Da leitura dos documentos e informações, tem-se que toda a controvérsia que se apresenta no momento se originou do contrato de locação de imóvel comercial firmado entre Transatlântica Containers Ltda e SLI Terminais de Carga Ltda, em 04.05.2004, relativamente a um imóvel de matrícula nº. 14.015 do CRI de Paranaguá, assim descrito em sua cláusula primeira (1.7 - 17164-07.2013.8.16.0129):<br> .. <br>Sem acordo sobre a prorrogação do contrato, Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda)) ajuizou em 04.12.2013 ação declaratória de nulidade de cláusulas e de contrato de locação autuado sob o nº. 17164-07.2013.8.16.0129 em desfavor de Transatlântica Containers Ltda.<br> .. <br>Na mesma data em que contestou a ação movida em seu desfavor Transatlântica Containers Ltda propôs ação de despejo com pedido liminar autuada sob o nº. 951-86.2014.8.16.0129 e, na sequência, medida cautelar incidental de nº. 4612-73.2014.8.16.0129, ambas em desfavor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda).<br>Na primeira postulou o despejo da requerida em razão do término do contrato e na segunda que fosse a requerida impedida de "realizar qualquer obra nova no imóvel em litígio no despejo sem autorização da Autora, salvo as de conservação e manutenção, especialmente que possam gerar problemas administrativos e ambientais com eventual responsabilização ambiental".<br> .. <br>Em síntese, passaram a tramitar três feitos, no mesmo juízo, envolvendo as mesmas partes e contrato, a saber: (1) 17164-07.2013.8.16.0129 ação declaratória de utilidade de cláusulas e de contrato de locação proposta por Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) em desfavor de Transatlântica Containers Ltda: (2) 951-86.2014.8.16.0129 ação de despejo proposta por Transatlântica Containers Ltda em favor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda): (3) 4612-73.2014.8.16.0129 medida cautelar incidental proposta por Transatlântica Containers Ltda em favor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda).<br> .. <br>Seguiram os trâmites dos feitos até que. em 13.03.2023 os três processos foram sentenciados por decisões distintas, proferidas em: (1) mov. 384.1 do processo nº 17164-07.2013.8.16.0129 de ação declaratória de utilidade de cláusulas e de contrato de locação proposta por Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) em desfavor de Transatlântica Containers Ltda; (2) mov. 293.1 do processo nº. 951-86.2014.8.16.0129 de ação de despejo proposta por Transatlântica Containers Ltda em favor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda); (3) mov. 432.1 do processo nº. 4612-73.2014.8.16.0129 medida cautelar incidental proposta por Transatlântica Containers Ltda em favor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda).<br>Após delinear a particularidade do julgamento conjunto e as pretensões buscadas em cada feito, o Tribunal iniciou voto no sentido de que as alegações de necessidade de intervenção da União ou do DNIT no feito não se sustentavam, visto o expresso desinteresse manifestado pelos citados entes nos autos, sendo desinfluente à efetiva questão posta: a existência do contrato locatício.<br>Prosseguiu no mérito concluindo que não havia nenhuma irregularidade no contrato. Isso porque a recorrente estaria pleiteando nulidade baseada em direito alheio, somado ao fato de que não poderia alterar, no curso do processo, sua pretensão, que era essencialmente renovatória para suscitar questão totalmente inovadora sobre nulidade do contrato em razão de o locador não ser proprietário do bem. Acresceu-se que a propriedade não seria requisito para legalidade do contrato de locação. Vejamos:<br>Pois bem. De início, não há que se fala i- em "intimação da União Federal, através da Procuradoria Regional da União da 4ª Região - Porto Alegre - RS, (PRU4R/COREPAM/NUEST) (..) para que passe a atuar como assistente litisconsorcial nestes autos para defender os imóveis de posse e propriedade exclusiva da União Federal, diante do fato de que a sentença e o aresto vão influir na relação jurídica entre a União Federal e a adversária da Requerente", por várias razoes.<br>Conforme insistentemente indicado, a União e o DNIT já se manifestaram expressamente pela ausência de interesse no feito (mov. 211.1 e 232.1 - 17164-07.2013.8.16.0129).<br>Repise-se que a União, pela Advocacia-Geral Da União, chegou a afirmar que "a presente ação, que se trava entre particulares, não envolve o domínio do imóvel, razão pela qual não há interesse da União no presente feito" e que "tão logo seja registrada a Carta de Adjudicação do processo nº 00.00.84582-3, expedida pela 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Curitiba, PR, a União promoverá a competente ação de reintegração de posse em face de todos os ocupantes do respectivo imóvel, descabendo alegação de ocupação de boa-fé".<br>Importante enfatizar que o presente feito não pretende discutir titularidade (domínio) do imóvel de matrícula n.º 17.015 do CRI de Paranaguá (se pertencente à União ou Transatlântica), tampouco afeta a relação jurídica entre a União Federal e a Transatlântica Containers Ltda, como sugere a recorrente.<br>Embora não queira admitir a recorrente, o processo envolvendo a União (relativamente ao domínio do imóvel) e o contrato de locação aqui discutido são absolutamente independentes e envolvem questões distintas, que não se relacionam.<br>Nos termos da sentença "o posseiro de imóvel também pode ceder os seus direitos de uso em locação", ou seja, a locação de um imóvel não exige que o locador seja seu titular registral.<br> .. <br>Assim, a procedência ou a improcedência das demandas não atinge ou depende da observância da titularidade domínio, tampouco prejudica ou é prejudicada pela adjudicação ou traduz qualquer interesse da União, conforme expressamente consignado Advocacia-Geral Da União em mov. 211.1.<br>Nesse específico ponto, importante consignar que cabe somente à União, Advocacia-Geral Da União, a defesa de seus interesses relativamente à exploração da área, ou seja, todo o excurso argumentativo tecido pela recorrente no sentido da defesa dos interesses da União não pode ser conhecido, porque lhe carece de interesse jurídico.<br>Mais do que isso, o art. 18 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" e insiste a recorrente na necessidade de manifestação/intervenção da União quando a própria interessada já declinou de sua intervenção no feito.<br>A esse respeito, inclusive, nota-se que o art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil dispõe que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (sem destaque no original).<br>Inexiste qualquer previsão no sentido de que cabe ao poder judiciário e/ou a uma das partes impor a intervenção de um terceiro como assistente, não podendo ser confundido o instituto da intervenção de terceiro com a hipótese de denunciação à lide.<br>O que se verifica é que Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) busca a qualquer custo se manter na área, inclusive, invocando direito alheio (da União) para obstar a ordem de despejo, o que não se pode permitir.<br> .. <br>Recorde-se aqui, portanto, que o presente feito envolve a análise do contrato de locação de imóvel comercial firmado entre Transatlântica Containers Ltda e SLI Terminais de Carga Ltda, em 04.05.2004, relativamente a um imóvel de matricula nº. 14.015 do CRI de Paranaguá.<br>Ou seja, a relação negocial analisada limita-se às tratativas entabuladas entre Transatlântica Containers Ltda e Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal<br>de Cargas Ltda) e, portanto, afeta tão somente a estas partes.<br>Diferentemente do que insiste a recorrente, qualquer outra questão externa, notadamente quanto à discussão dominial que tramita na Justiça Federal é alheia a matéria aqui analisada, sobretudo considerando o conteúdo das decisões saneadoras que conferiram estabilidade objetiva à demanda.<br>Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor pode "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu" e "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".<br>A decisão saneadora. por conseguinte, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, além de "resolver as questões processuais pendentes", também delimita "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", define "a distribuição do ônus da prova" e delimita "as questões de direito relevantes para a decisão do mérito", conferindo estabilidade à demanda, para que as partes não sejam surpreendidas com novos pedidos e fatos a cada manifestação da parte contrária.<br>Não é por outra razão que a doutrina e jurisprudência se orientam no sentido de que a decisão saneadora busca dar efetividade aos princípios do contraditório e ampla defesa, também os princípios da cooperação e boa-fé processual.<br>Não se desconhece do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil que prevê a necessidade de o juízo tomar em consideração "algum fato  superveniente  constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito", que ocorra depois da propositura da ação.<br>Os processos envolvendo imóvel de matrícula nº. 14.015 do CRI de Paranaguá na Justiça Federal, para além de não se tratar de fato novo no sentido técnico do termo, não pode ser considerado "constitutivo, modificativo ou extintivo do direito" da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda).<br>Isso porque, mesmo que Transatlântica Containers Ltda não fosse/seja a titular registral do imóvel e que a União tenha adjudicado o bem, tais fatos, por si só não atingem qualquer direito subjetivo da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) relativamente ao contrato de locação.<br>Aqui, note-se que diferente situação ocorreria se a União promovesse a sua imissão na posse com o consequente despejo da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda), o que não se verificou no caso.<br>Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas e de contrato de locação buscando (i) a prorrogação do contrato de locação; (ii) revisão do valor de aluguel e (iii) declaração de nulidade do contrato, por vício de vontade.<br>No entanto, a partir do mov. 182 passou a invocar também a nulidade do contrato por não ser Transatlântica Containers Ltda titular do imóvel, o que destoa em absoluto do que constou da decisão saneadora e dos pedidos iniciais, configurando inovação não permitida.<br>A mudança de estratégia na defesa dos interesses da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) somente poderia ter sido admitida se deduzida antes da contestação e/ou se atingisse algum interesse direto da autora de forma superveniente, ou seja, se pudesse ser considerado fato novo "constitutivo, modificativo ou extintivo do direito".<br>Não trouxe em uma linha sequer a Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) qualquer indicativo de que seu direito ou interesse teriam sido atingidos.<br>Nesse específico ponto, observa-se que a Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) indicou em sua inicial ter havido vício de consentimento relativamente ao contrato de locação, pois para a locação comercial e seus investimentos serem viáveis, a sua permanência no local deveria ser superior à 15 (quinze) anos.<br>Assim, não se tendo notícias da desocupação do bem, presume-se que Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) explora o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, ou seja, nem uma imissão/reintegração da União na posse do bem nesse momento seria capaz de atingir qualquer interesse ou expectativa.<br>Nem se alegue aqui que a titularidade do imóvel é matéria de ordem pública ou traduz nulidade absoluta do contrato.<br>Diferente do que sustenta a recorrente, o fato de eventualmente Transatlântica Containers Ltda não ser proprietária do imóvel não atinge a validade do negócio jurídico, em especial o disposto no art. 104 do Código Civil.<br>O art. 565 e seguintes do mesmo Código estabelece que "na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição", inexistindo qualquer exigência de que para a validade do negócio necessária a propriedade do locador, daí porque não ser tema de ordem pública.<br>A Lei nº. 8.245/1991 de locações também não faz tal exigência.<br> .. <br>Do depoimento de Enio Franskoviak Lepper, preposto da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda), em mov. 186.5, especialmente a partir dos 2 minutos e 20 segundos, extrai-se que o próprio Enio procurou o representante da Transatlântica Containers Ltda para locar o imóvel reconhecendo o Sr. Edgard, pela Transatlântica Containers Ltda, seria o possuidor/proprietário do imóvel.<br>Embora narre que não teve acesso à matrícula, o que é absolutamente irrazoável considerando ser documento público e acessível a qualquer pessoa, não há qualquer discussão relativa ao exercício de posse por Transatlântica, o que confere validade ao contrato.<br>Consigne-se por oportuno que, até o presente momento, Transatlântica não teve sequer sua posse questionada, nem antes ou depois de firmado o contrato ou ajuizados os feitos aqui analisados, o que repise-se confere validade ao negócio que ostenta "objeto lícito, possível, determinado ou determinável".<br>Em face de todo o exposto tem-se que a titularidade registral do imóvel aqui se mostra absolutamente irrelevante ao deslinde da causa.<br> .. <br>No caso, o que se observou foram mudanças nas estratégias defensivas ocorridas ao longo do processo, aventadas como se fossem fatos novos, o que não merece prosperar.<br>Nesse ponto, convém destacar as diversas alterações de teses defensivas, o que também pode ser verificada na ação de despejo pois, de início, a insurgência se voltava ao prazo<br>prometido de locação, na sequência a locatária passou a alegar que a parte locadora não seria a legítima proprietária do imóvel descrito na matrícula 17.015, que teria sido desapropriada pela União.<br>Posteriormente, aventada a hipótese de que a área locada sequer estaria inserta nos limites da matrícula 17.015, inovou-se na tese defensiva, alegando-se que a área (ou pelo menos parte dela), em verdade, estaria dentro da faixa de Marinha (obviamente de propriedade da União), também não podendo ser objeto da locação e do consequente despejo.<br>Conforme já dito, estando a relação entre as partes firmada sob a forma de contrato de locação, nenhuma relevância tem a definição da propriedade, pois que o bem que se transfere nesse tipo de contrato é a posse, que se define pelo exercício de fato sobre a coisa, e não pela titularidade de direito dominial.<br> .. <br>Em outras palavras, firmado o contrato de locação e desenvolvida a relação durante anos sem reclamação por defeito na propriedade (tanto que a locatária ajuizou ação declaratória não só para reclamar da nulidade, mas também para pretender renovar o contrato e revisar o valor do aluguel), mostra-se descabida a confecção de novo contrato com quem se acredita ser o proprietário (União), sem antes se resolver a locação e devolver-se a posse (fática) ao locador.<br>A forma com que se desenvolve a tese defensiva, levaria ao desrespeito dos direitos do locador, de maneira a atravessar direito de pretensa proprietária (União) que sequer adotou as medidas judiciais cabíveis para a retomada da posse, que não é por ela exercida, pelo menos desde 2004. Não se pode admitir esta interferência oblíqua por quem não detém dos direitos de propriedade (locatário que pretende defender direito da União).<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do contrato locatício e deixa de impugnar os diversos fundamentos do acordão recorrido no sentido de inviabilidade de alteração do pedido por meio de inovação recursal, de que a recorrente utiliza-se de alegada nulidade para defender direito alheio ou, ainda mais importante, o argumento central de que a propriedade não constitui requisito do contrato de locação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025.)<br>6. A ausência de argumento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, e que não foi alvo da insurgência; obsta o exame do recurso especial. No caso, o incidente relativo ao excesso de execução não foi conhecido entre outros fundamentos com base na ausência de legitimidade do executado para defender direito de terceiro. O argumento, porém, não foi refutado pelo recorrente; atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022.)<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou dois fundamentos distintos para negar provimento ao recurso  (a) entendimento de que a imissão na posse prevista no art. 66 da Lei 8.245/91 estaria condicionada ao fato de estar desocupado o imóvel, sendo impossível a remoção de seu ocupante, mesmo que terceiro em relação à ação de despejo, e (b) ausência de verossimilhança das alegações recursais, em razão da existência de várias questões a serem esclarecidas, "inclusive envolvendo o proprietário do imóvel (..), com quem a agravante Shell Brasil Ltda tem vínculo de contrato de locação", bem como a existência de "uma ação possessória promovida pela empresa ocupante do imóvel contra a Shell Brasil Ltda", o que exigiria a formação do "contraditório, para que o juízo se assegure das informações e dos fatos, para firmar convicção a respeito da solução da demanda". O agravante, todavia, infirmou apenas o primeiro argumento. Incidência da Súmula 283/STF.<br>(AgRg no Ag n. 734.369/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 14/8/2006, p. 319.)<br>A relevância do fundamento de prescindibilidade do locador ser proprietário se alavanca ante o amparo jurisprudencial do STJ no mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA.<br>1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.<br>2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.196.824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. OFENSA AOS ARTS. 586 E 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 528 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A PARTIR DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 566.633/CE. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MULTA.<br> .. <br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo a relação locatícia independente da relação de propriedade e estando o título regularmente formado, cabe ao locatário comprovar fato que modifica ou impede a regular execução do título, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 645.414/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 30/11/2009.)<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O contrato de locação gera uma relação jurídica entre locador e locatário, razão pela qual, em princípio, é dispensável a prova da propriedade do imóvel locado.<br> .. <br>5. Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp n. 953.150/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 1/12/2008.)<br>Por fim, ainda vale referir o AgRg no AgRg no Ag 610.607/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma, em 25/6/2009, com especial destaque ao enfoque dado ao caso sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva cuja função de relevo "é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, cuja seriedade o outro pactuante confiou" de modo que "Celebrado contrato de locação de imóvel objeto de usufruto, fere a boa-fé objetiva a atitude da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de dois anos, alega que o locador, por ser o nú-proprietário do bem, não detém legitimidade para promover a execução dos aluguéis não adimplidos".<br>A ementa do julgado :<br>LOCAÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE DESPEJO. PROVA DA PROPRIEDADE OU DO COMPROMISSO REGISTRADO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1 - A priori, a inexistência de prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado não enseja a ilegitimidade do promitente comprador em propor o despejo da locatária que não adimpliu os aluguéis.<br>2 - Comprovada, na espécie, a condição de locador através do respectivo contrato de locação, assinado pela ora agravante, compete à locatária o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não ocorreu.<br>3 - Fere a boa-fé objetiva a conduta da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de duas décadas, alega a ilegitimidade do locador em ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento.<br> .. <br>5 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 704.933/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/9/2009.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 2.286).<br>É como penso. É como voto.