ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por este interposto.<br>Ação: revisão de contrato cumulado com restituição de valores apresentada por VERA LUCIA DA CRUZ CONSTANTINO FARIAS, em face do agravante, em fase de cumprimento de sentença.<br>Agravo interno interposto em: 20/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/ 7/2025.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora executada, ora agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA. ART. 523, §1, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os valores indicados pela seguradora ora agravante não trazem também as quantias relativas à quota parte dos demais dependentes (dois filhos), de modo que a planilha por ela apresentada não possui a evolução total da mensalidade e, portanto, não contempla todo o valor a ser ressarcido. Inexiste, portanto, excesso de execução, conforme defendido pela seguradora ora agravante.<br>No que diz respeito às penalidades processuais, necessário destacar que o depósito judicial do valor da condenação como forma de garantir o juízo acompanhado da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não representa um pagamento voluntário do débito, única circunstância que elidiria a seguradora executada/agravante do pagamento das penalidades indicadas no art. 523, §1, do CPC.<br>Recurso a que se nega provimento.<br>Recurso especial: Insurge-se contra o cálculo realizado pela exequente e aduz o enriquecimento ilícito.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182 do STJ, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes, com base nos seguintes fundamentos:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 558)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de impugnação das Súmulas 284 do STF, 7 e 211 do STJ.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.