ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NIPRO MEDICAL CORPORATION PRODUTOS MEDICOS LTDA. e SALBEGO LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por RBA TRANSPORTES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA., em face da parte agravante.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, a fim de julgar procedente o pedido, para condenar a parte agravante ao pagamento da indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br>PRELIMINAR.<br>1. CERCEAMENTO DE DEFESA. A PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AO CADERNO PROCESSUAL É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE A PRODUZ, À QUEM INCUMBE O ÔNUS DE APRESENTÁ-LA DE FORMA INTEGRAL E LEGÍVEL, A POSSIBILITAR A ANÁLISE PELO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA.<br>2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AO NÃO IMPUGNAR EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DEDUZIDA PELA AUTORA, A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DE FRETES COM EXCLUSIVIDADE NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTES FIRMADOS ENTRE AS PARTES, AS RÉS-APELADAS TORNARAM A QUESTÃO INCONTROVERSA, DESINCUMBINDO A AUTORA DE SATISFAZER O ÔNUS PROBATÓRIO QUE ATÉ ENTÃO LHE INCUMBIA, À TEOR DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STJ E POR ESTE COLEGIADO. AUSENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DISPOSITIVO E DA NÃO SURPRESA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>MÉRITO.<br>1 . VALE-PEDÁGIO. O VALE-PEDÁGIO FOI INSTITUÍDO PELA LEI N.º 10.209/2001, OBJETIVANDO DESONERAR O TRANSPORTADOR DO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS EXISTENTES NAS ROTAS DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRADUZ-SE NA OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS PEDÁGIOS EXISTENTES NA ROTA DE TRANSPORTE DA CARGA, EM MOMENTO ANTERIOR AO SEU EMBARQUE, PELO EMBARCADOR OU EQUIPARADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 3º, DA LEI N.º 10.209/2001.<br>2. ÔNUS PROBATÓRIO. NO CASO, O TRANSPORTADOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO DEVOLVIDOS A ESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO, AO PASSO EM QUE AS RÉS-APELADAS NÃO CUMPRIRAM COM O SEU DEVER PROBATÓRIO, EM ATENÇÃO AO ART. 373 DO CPC E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL.<br>3. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADO O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO EM DESATENÇÃO AO QUE PREVÊ O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.209/2001, FATO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NAS ROTAS DE TRANSPORTE DAS CARGAS, BEM COMO À COMPROVAÇÃO SOBRE O EFETIVO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS, PELO TRANSPORTADOR, RAZÃO PELA QUAL RESTA CUMPRIDO O ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR-APELANTE.<br>4. DE OUTRO LADO, AS RÉS-APELADAS NÃO COMPROVARAM O PAGAMENTO DO VALE- PEDÁGIO, EM MODELO PRÓPRIO E EM MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE FIRMADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.