ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por HILARIA COMERCIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 934):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA C/C DIVISÃO DE IMÓVEL COMUM E COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSCITADA A IMPROPRIEDADE DA AÇÃO. TESE DE QUE A AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE NULIDADE DOS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE OMISSÃO NA TRANSPOSIÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO DO TÍTULO PARA O REGISTRO. EXEGESE DO ART. 213, I, "A", DA LEI N. 6.015/73. EVIDENCIADA, IN CASU, A OMISSÃO DA AVERBAÇÃO DA 1ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA RÉ NO REGISTRO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO NO QUAL FICOU CONSIGNADO QUE A RETIRADA DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA AUTORA SERIA REALIZADA POR MEIO DA TRANSFERÊNCIA DE 49% (QUARENTA E NOVE POR CENTO) DO IMÓVEL SUPRACITADO PARA A FIRMA RETIRANTE. IMPERIOSA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PELO OFICIAL. PROVOCAÇÃO DO REGISTRO OU DA AVERBAÇÃO QUE PODE SER FEITA POR QUALQUER PESSOA INTERESSADA, INCLUSIVE POR MEIO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL (ARTS. 212 E 217 DA LEI N. 6.015/73). ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO PELAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA QUE SE RETIRAVA DA SOCIEDADE DEU-SE POR MEIO DE DOAÇÃO DE DOIS APARTAMENTOS ÀS SUAS SÓCIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE DE QUE A RETIRADA DE BENS DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVE ACONTECER POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, O QUE NÃO FOI FEITO NO CASO EM TELA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE SUBSTITUI A DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO EMITIDA (ART. 501, CPC). NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO ITBI. FATO GERADOR, CONSISTENTE NA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO BEM MEDIANTE O REGISTRO, AINDA NÃO OCORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A SENTENÇA. AVENTADA A USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI. CONDOMÍNIO CONFESSADAMENTE EXISTENTE ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ BASEADA EM COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. APLICAÇÃO DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. INACOLHIMENTO. IMÓVEL COMUM. EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA PELA RÉ. JUSTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos, foram rejeitados (fl. 966):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES APONTADAS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem não analisou a ocorrência da prescrição, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>No mérito, alega violação dos arts. 212, 213, I, "a", e 217 da Lei n. 6.015/1973, 206, § 5º, I, 108, 166, IV, 1.242, parágrafo único, e 1.245 do Código Civil e 501 do CPC,<br>Sustenta que:<br>A conclusão do acórdão é injurídica, pois a assinatura do requerimento pela Recorrida não era necessária como "etapa" para "retransferir" à Recorrida a fração ideal prometida, pois o imóvel já estava 100% em nome da Recorrida, então bastava apenas transferir a fração ideal da Recorrente. Lembre-se, até a data da assinatura do Requerimento  21/09/2005  a única proprietária que figurava na matrícula do imóvel era a Recorrida  cfr.: cópia da matrícula no Evento 1, INF9, Página 2 . (fl. 995)<br>Aduz que:<br>É nítida a falta de interesse de agir para obter algo que já se tem. Falta resultado útil no acolhimento da pretensão da Recorrida a uma declaração de vontade, já emitida, da Recorrente. (fl. 996)<br>Alega que:<br>A interpretação correta da norma residente no art. 206, § 5º, I, CC, impõe a extinção da ação com julgamento de mérito, forte na ocorrência da perda da pretensão de exigir a obrigação contratada em razão da prescrição, haja vista que o decurso entre a contratação da obrigação e a exigência da prestação é maior que o prazo que a norma admite. Em suma, a pretensão da Recorrida de exigir a transferência está prescrita. (fl. 999)<br>Sustenta, por fim, que:<br>A correta interpretação da norma residente no 1.242, parág. único do CC, conjugada com a revalorização da prova referida no acórdão, impõe o reconhecimento da posse cum animus domini por parte da Recorrente pelo período de 9 anos e 9 meses, o que materializa a usucapião do imóvel. (fl. 1.003)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.015-1.038).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.041-1.044), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.064-1.077).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC<br>Da análise dos autos, percebe-se que inexiste a alegada negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC, visto que o Tribunal de origem justificou, de forma expressa e clara, analisou o ponto tido por omisso, qual seja, a ocorrência da prescrição (fl. 970):<br>Entretanto, não há contradição no ponto. Aliás, o acórdão sequer aborda a tese de prescrição, eis que não ventilada nas razões de apelação.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes.<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DA SÚMULA 211/STJ<br>O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos referidos dispositivos legais.<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. O recorrente alegou violação dos artigos 50, § 2º, e 60 do Código Penal, sustentando que a pena de multa aplicada foi desproporcional em relação à pena privativa de liberdade. O Tribunal a quo, contudo, não se manifestou expressamente sobre a tese, nem foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (ii) avaliar se o exame do recurso especial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 50, § 2º, e 60 do Código Penal) não foram analisados expressamente pelo Tribunal a quo, configurando a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a matéria tenha sido objeto de debate pela instância ordinária ou que o recorrente provoque a manifestação da Corte local mediante embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. A análise da proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, como pleiteado pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de impossibilidade financeira do condenado para afastar ou isentar a pena de multa foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que tal questão deve ser examinada em sede de execução penal, conforme jurisprudência consolidada no STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.731.594/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A viabilidade da ação rescisória amparada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação Monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.139/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.<br>1. Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>2. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>3. Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual 15.838/2015. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.747/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>DA INOVAÇÃO RECURSAL<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.694.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).<br>3. Em se tratando de cobrança de direitos autorais pela utilização contínua e permanente de obras musicais em estabelecimento comercial, presume-se a existência do fato gerador da obrigação. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os réus não apresentaram provas que afastem essa presunção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia e determinou a inclusão da agravada no cumprimento de sentença, como executada garantidora da dívida.<br>2. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>Quanto ao interesse de agir da parte ora agravada, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>Pois bem, é certo que a provocação do registro ou da averbação pode ser feita por qualquer pessoa interessada, conforme determina o supracitado art. 217 da Lei 6.015/73:<br>"Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.<br>Outrossim, também é prerrogativa do interessado pleitear a retificação do registro imobiliário judicialmente, conforme disciplina o art. 212 do mesmo diploma legal:<br>"Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.<br>Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." (grifado).<br>Vê-se dos autos que a apelada VH Participações Ltda tentou resolver o imbróglio extrajudicialmente, pois notificou a apelante (Evento 1, Anexo 17) para que fornecesse a documentação exigida pelo cartório para proceder à retificação do registro, porém sem sucesso. Assim, utilizando-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo supramencionado art. 212, intentou a presente ação judicial.<br>Desta forma, não há que se falar em impropriedade da ação, tendo em vista que a parte autora utilizou- se da via escorreita, que estava à sua disposição, para alcançar a tutela almejada.<br>Seguindo em suas razões recursais, a apelante alega que a empresa autora nem sequer tentou registrar a 1ª Alteração do Contrato Social em cartório porque teria renegociado o imóvel objeto da lide com a empresa ré. Insistiu, portanto, na tese de que o pagamento pelas cotas sociais da apelada deu-se por meio da doação de imóveis às sócias da empresa retirante.<br>Assevera que este fato está claramente comprovado pelos documentos residentes nos autos, e em especial naquele assinado pelos diretores da VH Participações Ltda na data de 21.09.2005, em que foi reconhecida a propriedade da apelante (Evento 39, INF43), corroborado pelas doações às sócias da apelada, efetuadas em 10.12.2003 (Evento 39, INF42, Páginas 1 a 8).<br>Entretanto, a tese da parte ré/apelante não se sustenta.<br>Inicialmente, tem-se que o "Requerimento de Transferência" do imóvel endereçado ao Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul/SC (Evento 39, Anexo 43) não deve ser considerado como prova de que a parte autora tenha voltado atrás em sua deliberação e decidido transferir o bem definitivamente para a empresa ré.<br>É verdade que o referido documento foi assinado pelos sócios da VH Participações Ltda em 21.09.2005, portanto depois que a empresa já havia se retirado da sociedade com a ré (27.10.2003).<br>No entanto, deve-se levar em consideração que o registro da transferência do imóvel de matrícula n. 39.401 para a sociedade ré, como parte da integralização do capital social da empresa, era etapa necessária no processo de regularização do registro imobiliário. Sem o cumprimento desta providência, não seria possível, em seguida, averbar-se a transferência de 49% (quarenta e nove por cento) do imóvel como pagamento das cotas sociais da empresa que se retirava da sociedade.<br>Assim, o registro da transferência do imóvel para a ré ainda era de interesse dos sócios da autora, como fase preliminar do procedimento que se seguiria, razão pela qual não causa nenhuma estranheza ao juízo o fato de o requerimento ter sido assinado anos após a saída da VH Participações Ltda do rol de sócios da empresa Hilária Comercial Ltda.<br>O que comprova a constância do interesse da parte autora na regularização do registro imobiliário é a ata da reunião realizada em 11.03.2005 (Evento 47, Anexo 72) na qual os sócios da apelada VH, dentre eles a Sra. Ana Elisa (também sócia da apelante), deliberaram sobre a necessidade de uma maior celeridade na "escritura da transferência dos 49% do imóvel localizado na Avenida Mal. Deodoro nº 845, matriculado sob nº 39.401, pertencentes à VH Participações Ltda., pela retirada da sociedade da empresa Loja Hilária Comercial Ltda." (fls. 939-940)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECOLHIMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem, para consignar a ausência de interesse de agir da parte autora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática, devendo o aporte do valor ser apurado por estudo técnico atuarial.<br>3. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.244/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.907/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>No tocante à ocorrência da usucapião, assim decidiu o TJSC:<br>Alternativamente, a apelante insistiu na ocorrência da usucapião, ao argumento de que exerce o domínio do imóvel com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, desde 10.12.2003 e com justo título desde 21.9.2005. Disse que, contando-se o decurso de tempo entre a assinatura do "Requerimento de Transferência ao Cartório" (21.9.2005) até a data da expedição da notificação pela apelada (em 2.7.2013, Evento 1, Anexo 11, fls. 2/3), tem-se um intervalo de 7 anos e 10 meses, ou seja, está preenchido o requisito temporal da usucapião ordinária (art. 1.242, parág. único, do CC).<br>Contudo, novamente, não lhe cabe razão.<br>Isto porque, não restou caracaterizado no caso em comento o exercício pela ré da posse mansa e pacífica com ânimo de dono sobre a parcela do imóvel reivindicada pela parte autora.<br>Colhe-se dos autos que a parte ré admitiu, em contranotificação enviada à autora em 30.07.2013 (Evento 1, Anexo 14) que as partes são proprietárias em condomínio do imóvel matriculado sob o n. 39.401, bem como que vem utilizando-se da totalidade do imóvel por conta de convenção verbal entabulada com a apelada.<br>Assim, não há que se falar em animus domini quando a própria pretendente à usucapião confessa que a propriedade do imóvel é exercida em condomínio com a outra parte e que detém a posse do imóvel por mera tolerância da condômina, expressada em comodato verbal.<br>Ademais, é sabido que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme explicita o art. 1.208 do Código Civil:<br>Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.<br>Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de usucapião, razão pela qual rejeita-se a tese. (fl. 941)<br>Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião.<br>2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação.<br>3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto.<br>5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem, sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça, bem como a proporção fixada na origem.<br>É como penso. É como voto.