ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ.<br>1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio embargos de declaração e agravo de instrumento, razão pela qual se mostra inadmissível a impetração do mandado de segurança.<br>3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, pois houve expressa manifestação sobre a petição mencionada pela parte na ação de despejo, tendo o juiz indeferido, pela sexta vez, pedido de tutela de urgência.<br>4. Eventual nulidade por impedimento de magistrados que foi afastada de forma fundamentada no acórdão recorrido, consignando a utilização exacerbada da parte de recursos, suspeições, reclamações e impetrações de mandado de de segurança de maneira a tumultuar relação processual, retardando, ainda mais, a solução da lide.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO DE MELLO e LFM AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA. contra decisão de fls. 1.557-1.566, que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.427):<br>Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento com pleitos cumulados de cobrança, de exibição de documentos e de arresto liminar Alegação de que não houve manifestação judicial acerca do pleito de cisão entre os pedidos de despejo e de cobrança, bem como sobre aquele adstrito à ocorrência de mora intercorrente Mandado de segurança - Não conhecimento - Decisão contra a qual é cabível recurso próprio - Pretensão de discussão pela via do "mandamus" Impossibilidade jurídica Súmula 267, do C. STF, art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e precedentes do C. STJ - Observância. "Conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais lato sensu por mandado de segurança, não é admissível, nem mesmo excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias por mandado de segurança após a tese firmada no tema repetitivo 988, que estabeleceu uma exceção ao posicionamento há muito adotado nesta Corte, especificamente no que tange à impugnabilidade das interlocutórias, de modo a vedar, em absoluto, a impugnação dessa espécie de decisão pelas partes mediante mandado de segurança, porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento."(RMS 63.202/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) Segurança não conhecida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.700-1.705).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão agravada carece de fundamentação, por omitir e afastar temas centrais da distinção e/ou superação do art. 489 do CPC, ancorado em acórdãos idênticos do STJ, bem como por dar tratamento desigual para situações iguais, sem reconhecer o erro material.<br>Aduz o agravante que demonstrou a violação dos arts. 134, III, do CPC/1975 e 144 do CPC, em razão do impedimento de dois desembargadores que votaram na origem, asseverando tratar-se de questão de ordem pública.<br>Reitera, no mais, as razões do recurso ordinário.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada, instada a manifestar-se, silenciou.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ.<br>1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio embargos de declaração e agravo de instrumento, razão pela qual se mostra inadmissível a impetração do mandado de segurança.<br>3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, pois houve expressa manifestação sobre a petição mencionada pela parte na ação de despejo, tendo o juiz indeferido, pela sexta vez, pedido de tutela de urgência.<br>4. Eventual nulidade por impedimento de magistrados que foi afastada de forma fundamentada no acórdão recorrido, consignando a utilização exacerbada da parte de recursos, suspeições, reclamações e impetrações de mandado de de segurança de maneira a tumultuar relação processual, retardando, ainda mais, a solução da lide.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Com efeito, o que foi decidido em sede monocrática é a expressão da orientação jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951, a via mandamental é incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido, foi editada a Súmula 267/STF, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>No caso em julgamento, verifica-se que a impetração originária volta-se contra decisão do juízo de primeiro grau, que não teria se manifestado acerca do pleito de cisão entre os pedidos de despejo e cobrança, bem como da mora intercorrente.<br>Esse ato judicial era suscetível de impugnação por meio de embargos de declaração e agravo de instrumento.<br>No entanto, segundo consta do acórdão recorrido, o impetrante não se utilizou das ferramentas disponíveis para provocar a manifestação judicial, mesmo após os pronunciamentos do Juízo de origem quanto aos pedidos formulados pela parte.<br>Afirmou, ainda, que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, houve expressa manifestação sobre a petição de fls. 1.243-1.251 da ação de despejo, tendo o juiz indeferido, pela sexta vez, pedido de tutela de urgência.<br>Irretocável o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pois o teor do ato judicial em questão deve ser combatido pela via recursal adequada.<br>Finalmente, conforme consignado na decisão agravada, "o ato impugnado no writ está longe de se caracterizar como teratológico ou manifestamente ilegal, de forma a permitir a utilização da ação mandamental. Houve decisão fundamentada pelo Tribunal de origem, tendo analisados os pontos que se mostravam relevantes para o deslinde da controvérsia".<br>Reitere-se, ainda, que o Tribunal de origem afastou eventual nulidade de forma fundamentada, demonstrando, inclusive, a utilização exacerbada da parte de recursos, suspeições, reclamações e impetrações de mandado de de segurança de maneira a, ele mesmo, tumultuar relação processual de modo a retardar, ainda mais, a solução da lide, que pode ser, inclusive, a seu favor.<br>A propósito, cito:<br>A embargante persiste em sua estratégia jurídica, destinada a invocar suposta parcialidade deste relator e do desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto.<br>De rigor registrar que a questão já restou dirimida por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da exceção de suspeição n.º 2213782-27.2021.8.26.0000, incidente que sequer foi recebido no efeito suspensivo, onde assim restou decidido, mediante julgamento realizado monocraticamente pelo desembargador Luis Soares de Mello Neto, em 09.12.2021:<br>"No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo dos arguentes em relação a decisão contrária a suas pretensões.<br>Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes." O teor do aludido julgamento não pode ser ignorado pela parte, já que dele possui absoluto conhecimento, sendo a oposição dos presentes embargos de declaração, ocorrida em 07.01.2022, superveniente a tal circunstância.<br>Este relator já mencionou que os posicionamentos adotados nos recursos interpostos pela embargante se basearam estritamente em aspectos objetivos da lide, norteados exclusivamente em fundamentos jurídicos, jamais em circunstâncias subjetivas, em que pese à insistência da embargante em tal argumentação.<br>Também já apontou que a ora embargante tem se utilizado de exceções de suspeição como sucedâneo recursal a cada manifestação judicial proferida de modo desfavorável a seus interesses, o que ocorre não apenas nesta sede, mas também em face das decisões exaradas pelos magistrados que atuam perante o Juízo de origem, atentando contra o andamento do processo e em face da dignidade da Justiça.<br>E, já dito, que inexiste clima de animosidade, tampouco estão sendo criadas barreiras ao processo, já que as decisões proferidas, embora contrárias aos interesses da parte, são objeto de devida fundamentação, não estando o Poder Judiciário sujeito a acatar os pedidos formulados se inexistente justificativa jurídica para tanto, tudo a revelar a inexistência de imparcialidade, ilegalidade ou abuso de poder em decorrência do exercício da atuação jurisdicional.<br>Este relator igualmente já consignou que a recalcitrância da parte é impressionante e sua conduta de difícil compreensão, já que tem criado entrave desnecessário ao andamento do feito, não só por meio das exceções arguidas, mas também através dos variados recursos interpostos (agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração), além das representações e reclamações junto à Ouvidoria Judicial, tudo a comprometer que o mérito da lide seja apreciado, em que pese seja a maior interessada na entrega da prestação jurisdicional e na prolação de sentença, que até pode eventualmente lhe ser favorável, após sanados os pontos controvertidos da lide.<br>Não obstante todos esses esclarecimentos, a parte insiste em interpretar a questão de modo pessoal, sendo muito provável que o seu envolvimento emocional com a lide, já que advoga em causa própria, esteja interferindo diretamente na interpretação das circunstâncias.<br>O que o patrono necessita urgentemente compreender é que não há qualquer tipo de violação ao estado democrático de direito.<br>Sua pretensão, visando à imediata desocupação do imóvel locado, não será concedida simplesmente com base na quantidade de pleitos formulados, que já alcançaram impressionantes sete pedidos liminares.<br>E o fato de sua pretensão ter sido negada não significa que há perseguição por praticamente todos os juízes que atuam no feito, já que suscitou exceção de suspeição em face dos dois Magistrados de primeiro grau e de dois dos desembargadores que compõem a Turma Julgadora responsável pelo exame dos recursos perante esta 30ª Câmara de Direito Privado.<br>O fato é que a conduta da recorrente tem excedido aos limites do direito e daquilo que juridicamente pode ser interpretado como aceitável.<br>Nesse contexto, não há, efetivamente, como considerar os atos impugnados abusivos, ilegais ou teratológicos e a conduta do recorrente, nos termos do acórdão, demonstra o excesso na condução do processo, o que justifica a multa corretamente aplicada, não merecendo provimento o recurso também quanto a esse ponto.<br>Finalmente, não se identifica violação da norma do art. 926 do CPC, diante da simples diversidade de decisões em casos supostamente análogos. Afinal, simples contrariedade a uma decisão anterior não implica violação dos deveres de estabilidade, coerência e integridade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.