ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ (valor das "astreintes") e incidência da Súmula 7/STJ (arts. 537, §1º, II, do CPC e 884 do CC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ .<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUARNIERI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, em face da agravante, visando ao restabelecimento do plano de saúde empresarial/coletivo contratado pela empresa autora para possibilitar o atendimento de todos os funcionários e dependentes (e-STJ fls. 01-13).<br>Decisão interlocutória: majorou a multa diária fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência já concedida (e-STJ fls. 294-298).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO NEGA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE LHE FOI IMPOSTA E QUE TAMPOUCO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA SUA OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EM QUE PESE PERFEITAMENTE CIENTE DA FIXAÇÃO DA MULTA. ELEVAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, NÃO CARACTERIZANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 83)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 107-111).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 153-154).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que decisão que não conheceu do agravo em recurso especial revela-se equivocada, pois "(..) ao contrário do concluído na r. decisão, essa Agravante impugnou de forma assertiva os dispositivos violados pela decisão de origem, em que pese tenha em suas razões de Agravo em Recurso Especial tenha dado ênfase na impossibilidade de ser analisado o mérito do recurso em sede de juízo de admissibilidade, como feito quando negado seguimento ao seu Recurso Especial. Isso porque, tal análise de mérito cabe ao Juízo ad quem, estando franqueado ao Egrégio Tribunal local proceder apenas aos pertinentes requisitos de admissibilidade. Entretanto, toda a matéria que permeia as razões de recurso especial é puramente de direito, vez que a Agravante demonstrou que o acordão violou o artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 884 do Código Civil." (e-STJ fls. 159-160).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ (valor das "astreintes") e incidência da Súmula 7/STJ (arts. 537, §1º, II, do CPC e 884 do CC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ .<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7/STJ (valor das "astreintes") e incidência da Súmula 7/STJ (arts. 537, §1º, II, do CPC e 884 do CC).<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.