ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento do art. 836 do CPC, a ensejar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao art. 921, § 4º, do CPC e ao dissídio jurisprudencial alegado; e iii) ausência de cotejo analítico entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LAURO MURARA, VILMA RAIMONDI MURARA, EDSON LUIZ MURARA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LAURO MURARA, VILMA RAIMONDI MURARA, EDSON LUIZ MURARA decorrente da inadimplência de cédula de uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por LAURO MURARA, VILMA RAIMONDI MURARA, EDSON LUIZ MURARA, nos termos da ementa abaixo:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO, ALÉM DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO TEM DESTINAÇÃO FAMILIAR. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. INSUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC. EFETIVAÇÃO DE PENHORA ANTES DE FINDO O LAPSO TEMPORAL. CONSTRIÇÃO QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO. ADEQUADO IMPULSO PROCESSUAL PELO CREDOR.<br>SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR AQUELE DADO EM GARANTIA.<br>IMPOSSIBILIDADE DADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA. DECISÃO ANTERIOR QUE, AO TEMPO EM QUE RECONHECEU A BAIXA LIQUIDEZ DO BEM DADO EM GARANTIA, DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PLEITEADA PELO CREDOR. TERMO DE PENHORA LAVRADO NA SEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO PELA PARTE EXECUTADA. RECONHECIDA EXCEPCIONALIDADE DA REGRA DO ART. 835, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE INTEGRAL DO IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMÓVEL DE ÁREA EXTENSA. APARENTE POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM DESCARACTERIZÁ-LO. COMPROVADA NATUREZA RESIDENCIAL DE UMA PEQUENA PARTE DO IMÓVEL. PENHORA QUE PODE RECAIR SOBRE O RESTANTE DO BEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 142).<br>Embargos de declaração: opostos por LAURO MURARA, VILMA RAIMONDI MURARA, EDSON LUIZ MURARA, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento do art. 836 do CPC, a ensejar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao art. 921, § 4º, do CPC e ao dissídio jurisprudencial alegado; e iii) ausência de cotejo analítico entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) ausência de prequestionamento do art. 836 do CPC, a ensejar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao art. 921, § 4º, do CPC e ao dissídio jurisprudencial alegado; e<br>iii) ausência de cotejo analítico entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (282 e 356 do STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF relativamente ao art. 836 do CPC de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao art. 921, § 4º, do CPC e ao dissídio jurisprudencial alegado de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF) quanto ao dissídio jurisprudencial alegado. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.