ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FÓRMULA DE CUSTEIO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo interno, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão do plano de saúde e à forma de participação do beneficiário no seu custeio. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP) contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementado (fls. 505-512):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. QUALIDADE DE ASSOCIADO. DEMISSÃO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CUSTEIO INTEGRAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 388):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Pedido que está baseado, precipuamente, no direito de aplicação da estrita previsão estatutária de manutenção da condição de associado ao funcionário aposentado que se desliga da instituição empregadora - Estatuto Social da Cabesp estabelecendo que o funcionário associado que se desligar do Banco Santander não perde sua condição de associado, não dando margem para nenhuma interpretação distinta - Precedentes jurisprudenciais deste Colenda 5ª Câmara - Agravado que já era aposentado na ocasião de sua demissão, mostrando- se patente o direito à manutenção de sua condição de associado - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-402).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>No mérito, insiste na alegação de afronta aos arts. 54, II, 59, II, e 422 do CC e 31 da Lei n. 9.656/1998, oportunidade em que aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 529-543).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FÓRMULA DE CUSTEIO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo interno, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão do plano de saúde e à forma de participação do beneficiário no seu custeio. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.)<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>Olvida-se, ainda, a agravante de que não se admite o saneamento da deficiência recursal constante do recurso especial nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa:<br>3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência, em razão da preclusão consumativa.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.304/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mérito em si, inafastáveis os preceitos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, visto que a análise do feito baseou-se na análise fático-contratual dos autos, em especial a interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão do plano de saúde e à forma de participação do beneficiário no seu custeio.<br>Para melhor compreensão, cito excerto do voto condutor:<br>É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:<br>"Estevam Baeza Garcia Rosell Collado ajuizou a presente ação em face de Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP alegando, em síntese, que era funcionário do banco Banespa e associado à ré, associação sem fins lucrativos que visa a prestação de assistência médica. Afirma que diante da privatização o banco Banespa foi incorporados pelo Santander, ocasião em que permaneceu trabalhando para o incorporador. Narra que em 2013 foi aposentado, mas continuou trabalhando no conglomerado do banco Santander. Descreve que em 2015 foi demitido o que gerou sua exclusão do quado de associados, passando apenas a figurar como beneficiário, sem direito de voto e com coberturas mais restritas. Informa que não houve qualquer procedimento prévio a sua exclusão. Aduz que tem direito à manutenção da qualidade de associado, dado que por ocasião da demissão já estava aposentado e já tinha adquirido o direito de associado. Requer, assim, a manutenção da sua qualidade de associado.<br>(..)<br>Afasto a preliminar de decadência, posto que não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que o artigo 48 do Código Civil, restringe-se apenas a anulação de decisões tomadas pela administração coletiva.<br>No processo em epígrafe temos a exclusão unilateral e automática da parte autora do quadro de associados (fls. 164, item 22), sem, nem mesmo, ter sido aberto qualquer procedimento formal para tanto, que pudesse ser consequência de tal votação, dada que inexistente.<br>No mérito, restam incontroversos nos autos a relação estabelecida entre as partes, as alteração do status do autor de associado para beneficiário quando de sua demissão e a ausência de procedimento para tal mudança.<br>O ponto controvertido consiste no direito, ou não, do autor à manutenção da qualidade de associado junto à ré.<br>Com razão a parte autora.<br>Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que, de fato, o autor faz jus à manutenção da qualidade de associado.<br>De início, cabe constatar que a requerida não observou o contraditório e ampla defesa, quando da exclusão do requerente da qualidade de associado, dado que realizado, em tese, quando da rescisão contratual.<br>Ocorre que, conforme termo de rescisão contratual constante de folhas 97, não há nenhuma informação quanto a mudança de qualidade de associado para beneficiário, sendo que tal termo foi empregado em sentido amplo.<br>Assim, ausente qualquer informação quanto à restrição mencionada na contestação, a remoção de tal qualidade sem a formação de contraditório e ampla defesa, fere, de forma flagrante, a boa-fé objetiva.<br>Ademais, o artigo 4º, § 3º do Estatuto da CABESP prevê que "O funcionário associado que se desligar do Banco Santander (Brasil)S. A., do Conglomerado Santander ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP.", logo, não há que se falar em perda da condição de associado, dado que o autor, quando de sua demissão, já estava efetivamente aposentado.<br>Nem há que se cogitar a tese aventada na contestação, quando à possibilidade de manutenção da qualidade de associado somente no caso do aposentado que desligou-se efetivamente da empresa, dado que não consta tal restrição na carta de permanência, fls. 77, assinada por ocasião da concessão de sua aposentadoria.<br>Cumpre salientar que, caso se fizesse necessária aposentadoria cumulada com o desligamento da empresa, como tenta fazer crer a ré, tal informação deveria vir expressa no documento mencionado, o que não se verificou no presente feito, novamente, violando o princípio da boa-fé objetiva.<br>Temos também, a corroborar o direito do autor, a Resolução da ANS n. 279/2011 que em seu artigo 22 dispõe que: "Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador."<br>Logo, não poderia o requerente ser excluído de sua condição de associado e colocado na qualidade de beneficiário, visto que houve inequívoca alteração das condições anteriormente ofertadas, o que é vedado pela resolução em comento, não podendo se falar em entendimento jurisprudencial em sentido contrario, como explanado em sede de especificação de provas pela requerida, dado que ela nem mesmo acostou aos autos as jurisprudências pertinentes, não se desincumbindo, assim se seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).<br>Portanto de rigor o acolhimento do pedido do autor para que seja declarado seu direito de manutenção na qualidade de associado.<br>Por fim, reputo prejudicado o pedido subsidiário, tendo em vista que não integra os limites objetivos da exordial.<br>Isto posto, julgo procedente o pedido descritos na exordial e declaro o direito do autor em se manter como associado da ré, confirmando-se a tutela antecipada outrora deferida.<br>Arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00" (v. fls. 268/271).<br>E mais, ao contrário do afirmado pela recorrente, não há falar em decadência, uma vez o pedido está baseado, precipuamente, no direito de aplicação da estrita previsão estatutária de manutenção da condição de associado ao funcionário aposentado que se desliga da instituição empregadora.<br>Com efeito, o art. 4º, § 3º, do Estatuto Social da Cabesp estabelece que o funcionário associado que se desligar do Banco Santander não perde sua condição de associado, não dando margem para nenhuma interpretação distinta. Ou seja, diferentemente do sustentado pela recorrente, a norma não estabelece que apenas os funcionários que solicitarem demissão terão direito a permanência como associado, mas sim os funcionários aposentados que se desligarem da instituição, sendo irrelevante que tenham pedido demissão ou sido demitidos por iniciativa do banco.<br>Na espécie, o apelado já era aposentado na ocasião de sua demissão, portanto, não se aplica a regra prevista no art. 9º do Estatuto Social, mostrando- se patente o direito à manutenção de sua condição de associado.<br>Aliás, é o entendimento firmado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação Cível 1018089-50.2020.8.26.0100; Relator: J. L. Mônaco da Silva; Apelação Cível 1112460-06.2020.8.26.0100; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Apelação Cível 1085694-13.2020.8.26.0100; Relator: A. C. Mathias Coltro.<br>Ora, não tem nenhum cabimento conceder aos funcionários aposentados que pedem demissão o direito de manutenção da condição de associados da Cabesp, e não conceder o mesmo direito aos funcionários demitidos por iniciativa do banco.<br>A sentença foi clara ao observar a aplicação do disposto no art. 31 da Lei 9.656/98, ou seja, devendo o apelado arcar com o pagamento integral do plano de saúde, com apuração do valor do prêmio na fase de liquidação.<br> .. .<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do Estatuto Social da CABESP, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das supracitadas súmulas.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO NO CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.<br> .. <br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAJUSTE NOS ANOS DE 1995 E 1996. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas dos autos, tais como disposições de regulamento de plano de previdência.<br>6. A incidência de óbices à interposição de recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do referido recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.902.658/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.