ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral em razão de negativa do plano de saúde quanto ao custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, ajuizada por MARIA ROSALIA DO NASCIMENTO VASCONCELOS, em face da agravante, em razão de negativa do plano de saúde quanto ao custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante a autorizar e custear integralmente o internamento da agravada, desde a data do internamento, pelo período indicado no laudo médico (90 dias), arcando com todas e quaisquer despesas pertinentes; e ao pagamento de compensação por danos morais no montande de R$ 3.000,00.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS NA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO, NEM NOS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PELA VIA PARTICULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>1. Obrigação de fazer imposta a operadora de plano de saúde que não demonstrou a disponibilidade de prestadores de serviço na rede credenciada aptos a realizar o tratamento necessário no município de residência da beneficiária ou em municípios limítrofes, em violação ao disposto no art. 4º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.<br>2. Reconhecimento do dano moral em virtude da demora na autorização para tratamento em clínica não credenciada, equivalente à recusa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado da parte autora.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 12 e 35-F da Lei 9.656/98 e 421, 422 e 927 do CC. Sustenta que: i) o fato de ter a agravada optado por se tratar em hospital não credenciado, assumiu ela, e somente ela, o risco dos custos, não podendo ser imputados à agravante, que só tem obrigação de custeio em rede não credenciada quando não há possibilidade de utilização de serviços contratados ou credenciados, nos estritos ditames da lei; ii) em momento algum houve contato da família co m a operadora para buscar rede credenciada ou qualquer informação; iii) ainda que se trate de aparente emergência e que se entenda que o reembolso é devido, este deve se dar nos limites das obrigações contratuais; iv) cumpriu com o determinado pela ANS, disponibilizando hospital credenciado, não havendo justificativa para sua condenação em custear internação e procedimento cirúrgico em clínica não credenciada.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a afirmar que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral em razão de negativa do plano de saúde quanto ao custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, o seguinte óbice: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, a agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que o óbice da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar que todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento das Súmulas 5 e 7/STJ foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.