ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ.<br>1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC ao colegiado da 7ª Câmara Cível do TJMA, inclusive com pedido de efeito suspensivo (art. 995, §1º, do CPC), ou, ainda suscitar conflito de competência à Vice-Presidência do TJMA, conforme norma regimental daquele tribunal.<br>3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, que se limitou a observar regras de prevenção do TJMA e, tendo constatado a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, declinou da competência para a 5ª Câmara Cível, que já havia julgado recurso no âmbito da ação de inventário, em que se discute, entre outras questões, a imissão na posse de imóvel que também é objeto da ação reivindicatória.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ DELFIM DA SILVA OLIVEIRA contra decisão de fls. 356-361, que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 179):<br>CIVIL. PROCESSO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Mandado de Segurança contra ato judicial de Desembargador que declinou da competência, por entender existir prevenção de outro colega. A impetração poderia manejar outros meios postos a sua disposição, como Agravo Interno ou suscitar conflito. 2. Decisões judiciais só podem ser desafiadas por Mandado de Segurança em casos excepcionais, quando manifestamente ilegal ou teratológica, em casos em que não caiba recurso ou para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo. 3. Na espécie, o ato judicial apontado como coator não se mostra teratológico, ademais, a impetração tinha a sua disposição diversas medidas. 4. Mandado de Segurança denegado.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão agravada desconsiderou a coisa julgada, matéria de ordem pública, e a ofensa direta ao art. 505 do CPC, pois o ato impetrado na origem incidiu em novo julgamento sobre questão já decidida em conflito de competência.<br>Aduz que situação jurídica idêntica foi analisada no julgamento do AgInt na TP 2522/AM, por esta Terceira Turma, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando teria sido reconhecida a existência de teratologia.<br>Reitera a irresignação de que os mandados de segurança impetrados na origem deveriam ter sido julgados simultaneamente, em razão do risco de decisões conflitantes, em ofensa ao art. 58 do CPC.<br>Finalmente, diz que a Súmula 267/STJ não se aplica aos casos de evidente teratologia, como sustenta ser o caso dos autos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ.<br>1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC ao colegiado da 7ª Câmara Cível do TJMA, inclusive com pedido de efeito suspensivo (art. 995, §1º, do CPC), ou, ainda suscitar conflito de competência à Vice-Presidência do TJMA, conforme norma regimental daquele tribunal.<br>3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, que se limitou a observar regras de prevenção do TJMA e, tendo constatado a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, declinou da competência para a 5ª Câmara Cível, que já havia julgado recurso no âmbito da ação de inventário, em que se discute, entre outras questões, a imissão na posse de imóvel que também é objeto da ação reivindicatória.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Com efeito, o que foi decidido em sede monocrática é a expressão da orientação jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951, a via mandamental é incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido, foi editada a Súmula 267/STF, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>No caso em julgamento, verifica-se que a impetração originária volta-se contra decisão do desembargador relator da apelação interposta pelo recorrente, que declinou da sua competência para o julgamento do recurso.<br>Esse ato judicial era suscetível de impugnação por meio de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC ao colegiado da 7ª Câmara Cível do TJMA, inclusive com pedido de efeito suspensivo (art. 995, §1º, do CPC), ou, ainda, suscitar conflito de competência à Vice-Presidência do TJMA, conforme norma regimental daquele tribunal.<br>Ademais, o recorrente não demonstrou de que forma a redistribuição do recurso ao novo relator antes do término do prazo recursal constituiu empecilho ao manejo do referido recurso.<br>O teor do ato judicial em questão, portanto, deveria ter sido combatido pelas vias adequadas, razão pela qual é inafastável o óbice da Súmula 267/STF, aplicável por analogia.<br>Finalmente, conforme consignado na decisão agravada, não se verifica o caráter teratológico do ato judicial impugnado, que se limitou a observar regras de prevenção do TJMA e, tendo constatado a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, declinou da competência para a 5ª Câmara Cível, que já havia julgado recurso no âmbito da ação de inventário, em que se discute, entre outras questões, a imissão na posse de imóvel que também é objeto da ação reivindicatória.<br>A propósito, confira-se excerto da decisão:<br>Esclareço, por oportuno, que sou relator do Mandado de Segurança nº. 0809829-16.2023.8.10.0000, com as mesmas partes, causa de pedir, porém, o pedido difere do presente em apenas um ponto, pois ali, o pleito era de suspensão da Ação Anulatória nº 0014258- 08.2013.8.10.0001.<br>No mais, tudo é idêntico, mormente tendo em conta que tanto a Ação Anulatória nº. 0014258-08.2013.8.10.0001 (Id 25429192-Pág. 1), quanto a Ação Reivindicatória 0038190- 88.2014.8.10.0001(Id 25429196-Pág. 1), tratam de bens do mesmo inventário.<br>Em casos assim, até para fins de economia de tempo e energia processual, a impetração poderia ingressar com um só Mandado de Segurança em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (CRFB; artigo 5º, LXXVIII).<br>Conforme já havia consignado a presente via se apresenta como sucedâneo recursal, pois o ato sindicado, decisão monocrática proferida por outro Desembargador desta Casa, datado de 03/04/2023 (Id 25429210-Págs. 2-3), onde, as partes no Apelo Cível, se insatisfeitas, poderiam manejar Agravo Interno (RITJ/MA artigo 641).<br>Ademais, volto a repetir que pedidos devem ser certos quanto à extensão e análise (CPC; artigo 322), pois requer "suspensão de Ação Reivindicatória" (Id Id 25428931-Pág. 14), porém, nada solicitou acerca do seguimento da Apelação Cível em trâmite na 5a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Constato, ainda, que a questão versa sobre distribuição de feitos e prevenção, matéria atinente à Vice-Presidência desta Casa (RITJ/MA; artigo 32, IV), onde, a parte poderia ter manejado Conflito de Competência (RITJ/MA; artigo 526 e 534, II).<br>Vários seriam os caminhos postos à disposição do impetrante, ademais, as regras de prevenção (RITJMA; artigos 284,§1º; 293; §7º, §8º), parecem ter sido obedecidas pela decisão impugnada quando afirma: "(..)<br>Ocorre que, compulsando o caderno processual, verifica-se que o presente feito possui conexão com a ação de Inventário n. 0006811- 18.2003.8.10.0001 tramitando perante a 1" Vara de Interdição e Sucessões de São Luís, onde se discute a sucessão do patrimônio deixado por ocasião do falecimento de A. G. m., amoldando-se, por conseguinte, à hipótese de conexão disposta no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe, in verbis, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Importa destacar, ademais, que, na referida ação de inventário, o apelante fez pedido de imissão na posse em diversos bens inventariados, incluindo o bem discutido neste feito, pleito também efetuado na presente demanda como medida liminar.<br>O Juiz da Vara de Interdição e Sucessões indeferiu o pedido, decisão que foi agravada pelo apelante através do Agravo de Instrumento n. 25.188/2015 (0004335- 87.2015.8.10.0000) que tramitou perante a Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Raimundo José Barros de Sousa.(..)" (Id 25429210- Págs. 2-3).<br>Entendo que a autoridade impetrada fez isso para evitar decisões díspares, desiguais envolvendo bens que tratam do mesmo acervo deixado pelo de cujus. Decisões judiciais só podem ser desafiadas por Mandado de Segurança em casos excepcionais, quando manifestamente ilegal ou teratológica, em casos em que não caiba recurso, para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo.<br>Na espécie, o ato judicial apontado como coator não se mostra teratológico, ademais, a impetração tinha a sua disposição diversas medidas.<br>Ademais, a declaração de nulidade de ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. No entanto, o embargante, ao suscitar a nulidade do acórdão recorrido, não apontou nenhum prejuízo concreto decorrente do julgamento assíncrono do mandado de segurança que deu origem ao presente recurso ordinário, não obstante a conexão com o Mandado de Segurança n. 0809829-16.2023.8.10.0000.<br>De toda forma, a identidade de partes e de causa de pedir entre as ações não passaram desapercebidas pelo Tribunal de origem, que inclusive ressaltou que a impetração poderia ter sido una, em prestígio à economia processual e à razoável duração do processo, circunstância que rechaça qualquer risco de decisões conflitantes.<br>Conforme orientação assente desta Corte, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AR Esp n. 868.077/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).<br>Nesse contexto, não há, efetivamente, como considerar os atos impugnados abusivos, ilegais ou teratológicos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.