ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise da controvérsia.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOÃO OLIVEIRA SILVA, contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato c/c consignação em pagamento, ajuizada pelo ora agravante, em face de PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, parte ora agravada.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.075):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA AO RECEBIMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS - AFASTADO POR CONSTAR NA SENTENÇA O LEVANTAMENTO PELO REQUERIDO DAQUELA AÇÃO E, NÃO, PELO AUTOR, ORA RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. I - Na sentença proferida na ação consignatória já transitada em julgado consta expressamente que os valores seriam levantados pela parte Recorrida e, assim sendo, não cabe nesta ação a desconstituição deste comando, vez que somente permite a desconstituição do trânsito em julgado pela via excepcional da ação rescisória, nos termos postos nos arts. 505, 507 e 966, todos do CPC. II - De outro lado, a parte Autora tinha o ônus de comprovação de seu fato constitutivo do art. 373, do CPC (sem aplicação da inversão pelo CDC por ausência de verossimilhança), ou seja, comprovar que havia saldo em seu favor quando do encontro de contas e, ônus este, não exercido. Inclusive, foi intimado para especificar provas e manifestou pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). III - Recurso improvido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: sustenta que não deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que "as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes" (e-STJ fl. 1.184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise da controvérsia.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, assim fundamentada (e-STJ fls. 1.179-1.180):<br>Cuida-se de Agravo interposto por JOÃO OLIVEIRA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de , verifica-se que JOÃO OLIVEIRA SILVA incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, de fato, a parte agravante não realizou a demonstração inequívoca de violação a qualquer dispositivo i nfraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.