ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por LUIZ FELIPE SANTAS PAGLIARINI, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais, ajuizada pelo agravante, em desfavor de CONVEY PARTICIPACOES LTDA, tendo em vista suposto inadimplemento, por parte desta, de termo de acordo firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ/RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO CC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PER RELATIONEM. DESPROVIDO (e-STJ fl. 233).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, V, VI, e 1.022 do CPC; 113, § 1º e § 2º, e 316 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) na espécie, houve a lavratura de uma escritura pública de compra e venda do imóvel para meros fins de tranferência do imóvel, de forma a possibilitar à agravada conseguir financiamento junto a instituições bancárias para dar início à realização das obras que estavam previstas no contrato de permuta;<br>(ii) apesar de a escritura pública ter presunção de veracidade, tal presunção é relativa, podendo ser mitigada com provas em sentido contrário;<br>(iii) era dever da agravada provar a quitação do valor constante da escritura pública, o que não foi feito;<br>(iv) a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência da propriedade, exige prova de pagamento para que seja reputada consumada;<br>(v) a interpretação dos negócios jurídicos deve guardar correspondência com a razoabilidade da negociação;<br>(vi) não é razoável que seja entendido que a escritura pública deva prevalecer em detrimento das demais provas constantes dos autos;<br>(vii) há cláusula contratual no contrato de permuta que prevê que, havendo inconsistências ou divergência entre o que foi posto no contrato e outro documento, os termos do contrato devem prevalecer; e<br>(viii) não há qualquer disposição na escritura púbica que indique o animus de novar o contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/RN, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos seguintes argumentos trazidos pelo agravante:<br>(i) necessidade de se interpretar a negociação realizada entre as partes pautando-se no princípio da razoabilidade das negociações;<br>(ii) existência de cláusula contratual no contrato de permuta que estipulava expressamente que, havendo incongruência ou divergência de seus termos com documento superveniente, prevaleceriam os termos do contrato; e<br>(iii) inaplicabilidade do instituto da novação no caso concreto, uma vez que inexistente qualquer disposição na escritura pública que indique o animus de novar o contrato.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/RN, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/RN, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/RN, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.