ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por LOLITA MARIA DAS CHAGAS, em face da agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizar a mora e condenar a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.<br>I. Caso em exame: Ação revisional de contrato bancário com pedidos voltados à limitação dos juros remuneratórios pactuados, descaracterização da mora e repetição de indébito. O contrato firmado prevê taxa de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo apontada a abusividade. O juízo de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e declarou a descaracterização da mora.<br>II. Questão em discussão: As questões controvertidas consistem em: (i) analisar as preliminares de ausência de análise documental e cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato; (iii) avaliar a caracterização ou descaracterização da mora em decorrência da abusividade dos encargos exigidos; e (iv) apreciar o pedido de repetição de indébito ou compensação de valores decorrente da revisão contratual.<br>III. Razões de decidir: As preliminares foram rejeitadas. A alegação de ausência de análise documental foi afastada, uma vez que a demanda foi julgada com base em todo o conjunto probatório constante dos autos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cerceamento de defesa também não se configura, pois o julgamento antecipado foi adequado, com base no art. 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais já apresentadas. Quanto ao mérito, reconheceu-se que, embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura, os juros remuneratórios pactuados podem ser revisados em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade mediante confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, constatou-se que a taxa de 22% ao mês supera significativamente a média de mercado de 6,50% ao mês, sem justificativa plausível quanto ao custo de captação ou características do tomador de crédito. Assim, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado. Além disso, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando a incidência de encargos moratórios até a regularização do contrato. Por fim, a repetição de indébito ou compensação de valores é cabível, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, independentemente de prova de erro ou má-fé.<br>IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, Súmula 382; STJ, AgRg no REsp 1028453/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 20.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.04.2016; CF/1988, art. 192, § 3º; Lei 4.595/1964; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, arts. 355, inciso I, e 85, § 11.<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante, com os seguintes fundamentos:<br>i) incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284, ambas do STF, e 5 e 7, ambas do STJ; e<br>ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: a agravante sustenta, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 282 e 284, ambas do STF, e 5 e 7, ambas do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 356, I e II, e 927 do CPC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Da análise do presente recurso, verifica-se que a agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não rebateu, de maneira consistente e específica, a incidência de cada um dos óbices invocados na decisão agravada.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.