ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar a irregularidade do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por WILMAR GONCALVES FERREIRA, em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de usucapião e xtraordinária, ajuizada pelo agravante em face de RLG CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e OUTROS.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da ação de usucapião extraordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pleito liminar de manutenção na posse. O agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os imóveis desde 1995, alegando preencher os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião. Afirma que a imissão na posse do agravado comprometeria seu direito possessório e causaria prejuízos irreparáveis.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência de manutenção na posse; e (ii) avaliar se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegação de posse qualificada para fins de usucapião.<br>III. Razões de decidir<br>1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que se fazem presentes no caso concreto.<br>2. A posse do agravante resta comprovada por meio da documentação anexada aos autos, evidenciando que ele detém os imóveis desde 1995.<br>3. O perigo de dano decorre da iminência da execução de mandado de imissão na posse em favor do agravado, o que pode resultar na perda do imóvel pelo agravante antes da análise definitiva da ação de usucapião.<br>4. A manutenção da posse do agravante não configura suspensão de decisão em outro feito, pois a ação de usucapião tem natureza autônoma e deve ser analisada sob seus próprios fundamentos.<br>5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de deferimento de liminar em ações de usucapião para garantir a manutenção da posse quando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso de agravo de instrumento provido, ratificando a liminar concedida anteriormente neste recurso.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A tutela de urgência de manutenção na posse pode ser concedida em ação de usucapião quando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, independentemente da existência de ação possessória correlata.<br>2. A probabilidade do direito em ações de usucapião decorre da posse prolongada, mansa e pacífica, configurando justo título para a análise da prescrição aquisitiva.<br>3. O perigo de dano resta caracterizado quando há risco iminente de perda da posse antes da análise definitiva do pedido de usucapião."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, art.1.238; CPC, arts. 300 e 561.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AI nº 1404282-96.2017.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 25/07/2017; TJ-MT - N.U 1019754-88.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27/11/2024.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial, em razão da sua deserção.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante devido à sua deserção.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante alega que "a falha que resultou na inadmissibilidade do recurso está diretamente vinculada ao fato de que o pagamento das custas foi realizado ao Tribunal de Mato Grosso, que não tem competência para reter esse valor, uma vez que as custas referem-se ao Superior Tribunal de Justiça, que é o destinatário legítimo da quantia paga"; que "o correto seria que o Tribunal de Mato Grosso, ao identificar que o pagamento havia sido realizado para ele, repassasse de ofício esse valor ao STJ, órgão que efetivamente deve receber o recolhimento das custas, sem causar prejuízo ao recorrente"; e que "a imposição de multa pela falha administrativa, que é resultado de um erro material facilmente corrigido, é totalmente desproporcional, uma vez que o recorrente cumpriu integralmente sua obrigação de pagamento. O erro em questão não pode ser punido com a deserção do recurso ou com a imposição de multa, principalmente quando o erro não causou prejuízo à parte adversa e pode ser corrigido de forma simples e administrativa, com o repasse das custas ao STJ" (e-STJ fls. 326 e 327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar a irregularidade do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por meio da análise do recurso de WILMAR GONCALVES FERREIRA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, nos termos da decisão de fls. 276/280.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso." (e-STJ fl. 321)<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser deserto o recurso quando, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente, conforme preceitua o art. 1007, § 4º, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.502.561/RN, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024 e AgInt no AREsp. 2.491.418/SP, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.<br>No particular, como mencionado na decisão agravada, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal pela parte recorrente, ora agravante, no ato de interposição do recurso especial.<br>Ademais, apesar de instada a sanar a irregularidade do preparo, a parte agravante não sanou o vício no prazo fixado.<br>Ressalte-se que a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.<br>Nesses termos, a despeito das alegações ora aduzidas pelo agravante, mostra-se, portanto, inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187 da STJ na espécie.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.