ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício de modo adequado dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALVES & ALVES COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela parte ora agravante, em face de JACILDA DE ANDRADE SOUSA e PAULO TEIXEIRA DE SOUSA, parte ora agravada.<br>Decisão interlocutória: "indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ fl. 23).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante.<br>Recurso especial: alegou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 50 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) os sócios ora agravados encerraram irregularmente as atividades da empresa sem quitar compromissos financeiros; (ii) o Tribunal estadual se equivocou não reconhecer o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, evidenciados pela ausência de bens em nome da empresa e pela dissolução irregular.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da ausência de regularização da representação processual, após intimação com esse fim.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "O não conhecimento do recurso especial teve como fundamento exclusivo a ausência de regularização da representação processual no prazo fixado, falha que já se encontra plenamente sanada com a juntada da cadeia sucessória de substabelecimentos, conferindo poderes expressos ao subscritor do recurso" (e-STJ fl. 86); (ii) "É certo que não houve má-fé ou desídia da parte recorrente, tratando-se de erro material isolado, já devidamente corrigido, cuja consequência - a preclusão do direito de acesso à instância superior - revela- se excessivamente gravosa e desproporcional, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual (arts. 4º, 6º, 139, IX e 277 do CPC)" (e-STJ fl. 86).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício de modo adequado dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial com espeque na Súmula 115/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fl. 66):<br>"Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Carlos Augusto Mingozzi Zalafe.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>Como exposto acima, alçando os autos a este Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial - Dr. Carlos Augusto Mingozzi Zalafe -, razão pela qual a parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ fl. 59), porém houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação (e-STJ fl. 63).<br>Assim, incide à espécie o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.689/DF, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1.799.851/RJ, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019.<br>Dessa maneira, não suprido, no prazo fixado, o vício de representação processual, o óbice da Súmula 115/STJ é mesmo aplicável à hipótese dos autos, devendo a decisão agravada ser mantida em todos os seus termos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.