ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA UNIMED. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. Não é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>4. Agravos conhecidos. Recuros especiais conhecidos e providos.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se agravos em recursos especiais interpostos por UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentados, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: embargos de terceiro, oposta pelos agravantes, em face de ROSA MARGARIDA SOARES DE ANDRADE, ODILON CAETANO DE ANDRADE, relativo à penhora de seus patrimônios referente ao Processo n. 0002033-18.2014.8.27.2726, cuja demanda foi promovida pelo Espólio de Odilon Caetano de Andrade em face da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins - Em Liquidação.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para reconhecer aos embargantes o direito sobre a quantia de R$ 587.383,87 (quinhentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) penhorado via sistema SISBAJUD nos autos de cumprimento de sentença nº 0002033-18.2014.8.27.2726 (evento 277 - COMP1), devendo tais valores voltar as contas bancárias das embargantes.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para julgar improcedente os pedidos, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BLOQUEIO ON LINE NO ATIVO FINANCEIRO DE UNIMED QUE NÃO FAZ PARTE DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO/ UNIMED"S. ÚNICO SISTEMA DE ABRANGÊNCIA. FATOR DE CAPTAÇÃO DE USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Em princípio, acerca da legitimidade, entendo que descabe razão à apelante visto que as embargantes são parte legitimidade a reclamar por meio de Embargos de Terceiros, pois conforme consta, sofreram bloqueio em seu ativo financeiro quando a parte executada era a UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS. Assim, sendo parte legítima, deve ser analisado o pedido de desbloqueio do valor efetivado em seu patrimônio.<br>A matéria é bastante conhecida em nossos tribunais, estando há tempos sedimentado o posicionamento nos sentido de que, muito embora as diversas unidades da Unimed participem de um sistema de cooperativas de saúde, ostentando independência administrativa entre si, porém se comunicam por meio de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora, apesar de entes autônomos, independentes, estão interligados, e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema com abrangência em todo território nacional, sendo este um fator de atração para captação de usuários.<br>Recurso conhecido e provido. (e-STJ fls. 507)<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial (UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO): alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 513, § 5º, do CPC, e 265 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inexistência de solidariedade entre a agravante e a Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins. Assevera que a penhora dos valores das agravantes foi realizada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que estas não participaram da fase de conhecimento do processo.<br>Recurso especial (UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO): alega violação dos arts. 506, 513, § 5º, e 795, § 4º, do CPC. Aduz a ilegitimidade da agravante para responder pelas dívidas da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, pois não há responsabilidade solidária na hipótese, bem como não participou da fase de conhecidmento do processo. Afirma a necessidade da instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA UNIMED. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. Não é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>4. Agravos conhecidos. Recuros especiais conhecidos e providos.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se agravos em recursos especiais interpostos por UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.<br>- DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA AS COOPERADAS DA UNIMED<br>A Corte de origem, ao julgar os recursos interpostos pelas partes, concluiu o seguinte:<br>Em suma, sem maiores dilações, a matéria é bastante conhecida em nossos tribunais, estando há tempos sedimentado o posicionamento nos sentido de que, muito embora as diversas unidades da Unimed participem de um sistema de cooperativas de saúde, ostentando independência administrativa entre si, porém se comunicam por meio de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora, apesar de entes autônomos, independentes, estão interligados, e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema com abrangência em todo território nacional, sendo este um fator de atração para captação de usuários.<br>Nesse sentido:  .. <br>Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso manejado e concedo-lhe provimento, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, para manter a higidez da constrição, penhora realizada por meio SISBAJUD  ..  (e-STJ fls. 499-501)<br>Assim, mantenho o entendimento no sentido de que a matéria é bastante conhecida em nossos tribunais, estando há tempos sedimentado o posicionamento nos sentido de que, muito embora as diversas unidades da Unimed participem de um sistema de cooperativas de saúde, ostentando independência administrativa entre si, porém se comunicam por meio de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora, apesar de entes autônomos, independentes, estão interligados, e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema com abrangência em todo território nacional, sendo este um fator de atração para captação de usuários.<br> .. <br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso interposto por uma das cooperativas médicas Unimed decidiu que todas as empresas operadoras desse grupo podem ser "acionadas para responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas" (STJ, R Esp 1377899/SP). (e-STJ fls. 269)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou alg umas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, em nenhuma hipótese, é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa. (REsp n. 1.776.865/MA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Logo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte e, portanto, merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO dos agravos interpostos por UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para conhecer dos RECURSOS ESPECIAIS e DAR-LHES PROVIMENTO, para julgar procedentes os embargos de terceiro e anular a penhora sobre o crédito das agravantes.<br>Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.