ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>"É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (RCD no AREsp n. 1.441.835/SP, relator Ministro<br>Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2022).<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALICIO BRENNEISEM DIAS DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 698):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIADE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 586):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, ainda que tenham sido rejeitados.<br>2. Uma vez que inexiste decisão, nos autos, referente a pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, não tem a parte autora interesse recursal para se insurgir contra a sentença, por supostamente ter sido deferido a ele o alegado benefício.<br>3. Apresentada a contestação no prazo legal, não se decreta a revelia do réu.<br>4. Não se reconhece a utilização indevida pelo réu de marca de bilhar registrada em nome da autora, se a plataforma de comércio eletrônico, utilizada por ambos, informa que o réu não realizou vendas com a marca da autora e que ele usa marca própria em sua atividade.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>O agravante alega que a concessão da justiça gratuita ao agravado foi errônea, pois este possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme documentos que demonstram receita mensal superior a R$ 9.000,00 e vendas totais de R$ 43.636,77 (fls. 726-727). A jurisprudência do STJ exige análise crítica da alegação de hipossuficiência.<br>Aduz, ainda, que a contestação do agravado foi apresentada fora do prazo legal, configurando revelia, pois o comparecimento espontâneo do agravado em 1º/7/2021 supriu a citação e iniciou o prazo para contestação. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que foi ignorado pelas instâncias inferiores.<br>Sustenta, outrossim, que o uso indevido de marca registrada por parte do agravado viola o direito à propriedade e à proteção das marcas registradas, conforme art. 5º, XXII e XXIX, da CF, e art. 170, IV, da CF.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 738).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>"É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (RCD no AREsp n. 1.441.835/SP, relator Ministro<br>Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2022).<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece ser conhecido.<br>A parte agravante interpôs dois recursos, quais sejam, recurso extraordinário (fls. 706-722) e agravo interno (fls. 723-732).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (RCD no AREsp n. 1.441.835/SP, relator Ministro<br>Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1º/4/2022).<br>No mesmo sentido, cito :<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE PARTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSIVO VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por deficiência de fundamentação.<br>2. Nas razões do agravo, a parte agravante aponta a existência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, tendo sido explicada a violação de dispositivos de lei federal no que tange à existência ou não de ato ilícito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A avaliação sobre a pretensa desproporcionalidade da multa cominatória fixada no Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)  nosso grifo <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Segundo agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes alegam que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados e requerem a reconsideração ou o julgamento do recurso pela Turma.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses legais específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários.<br>2. A preclusão consumativa opera-se no momento em que o primeiro recurso é interposto, exaurindo o direito de recorrer da mesma decisão e tornando inadmissível o segundo recurso apresentado, ainda que fundado em argumentos distintos.<br>3. Precedentes desta Corte reafirmam que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o processamento do segundo<br>recurso (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024).<br>III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.173/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)  nosso grifo <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em observância ao princípio da<br>unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.528/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Esse entendimento é reforçado pela máxima latina electa una via non datur regressus ad alteram, segundo a qual, uma vez escolhida uma via, não se admite o retorno para a adoção de outra. Esse brocardo sintetiza a ideia de que a parte que opta por determinado recurso renuncia im plicitamente aos demais, sendo vedado o retratamento para a escolha de outro caminho recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Remetam-se os autos à Vice-Presidência para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>É como penso. É como voto.